TJPA 0002894-96.2013.8.14.0043
ACÓRDÃO: SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 2014.3.006100-6 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0002894-96.2013.814.0043 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portel e como suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém. Versam os autos sobre AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO ajuizada por DIONHY COSTA DOS SANTOS E OUTROS, para fins de representação do espólio de SEBASTIÃO PENA DOS SANTOS. O processo foi ajuizado na comarca de Belém, tendo sido distribuído para a 7ª Vara Cível. Assim, o juízo titular, considerando que o domicílio do de cujus localizava-se na cidade de Portel, declinou a competência determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Portel (fl. 04). Por conseguinte, remetidos os autos à Comarca de Portel, este suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que a questão da competência, in casu, é insuscetível de ser conhecida de ofício e deveria ser resolvida por meio de arguição de exceção, eis tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, sujeita à prorrogação na hipótese de inércia das partes. De forma que se operou a prorrogação de competência do juízo da comarca de Belém. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. O douto Procurador Geral de Justiça opinou às fls. 13/16 pela procedência do presente conflito negativo de competência, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos já foi objeto de apreciação, em casos idênticos a este, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, de modo que pertinente esta decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. Acerca do critério para definição de competência territorial para a abertura do inventário, assim dispõe o CPC: Art. 96 - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único - É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Nesse sentido, conforme se depreende dos arts. 102 e 111 do CPC, a competência em razão do território é relativa e, de acordo com o art. 112 do mesmo diploma, somente pode ser conhecida pelo magistrado se a parte opuser exceção de incompetência, in verbis: Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Deve ainda, ser arguida no momento processual oportuno, por força do art. 297 do CPC , sob pena de prorrogação de competência, conforme determina o art. 114 do CPC . Sendo vedada ao juízo a declaração de ofício de sua incompetência relativa, consoante entendimento sumulado pelo STJ: STJ Súmula nº 33 - Incompetência Relativa - Declaração de Ofício: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ¿ ART. 96 DO CPC ¿ FORO COMPETENTE ¿ ARROLAMENTO DE BENS ¿ COMPETÊNCIA TERRITORIAL ¿ NATUREZA RELATIVA ¿ DECLINAÇÃO DE OFÍCIO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SÚMULA 33/STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de ser relativa a competência estabelecida no art. 96 do CPC. 2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de São Lourenço do Oeste ¿ SC. (STJ - CC: 52781 PR 2005/0124623-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/11/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 255) COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal. II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo. III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional. (STJ, 2a Seção, CC 19334/MG, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j.28.11.2002) EMENTA: Conflito negativo de jurisdição. Varas de Icoaraci e Belém. Provimento 006/2012-CJRMB. Além da competência em razão do território possuir natureza relativa, e portanto não pode ser arguida de ofício (Súmula 33 do STJ), a Corregedoria de Justiça da Capital baixou orientação por meio de ofício-circular, em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes. Precedente. Decisão unânime (TJPA, PROCESSO N.º 20133016989-3, TRIBUNAL PLENO, CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, Relator Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO PENAL LUGAR DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE AUSENCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. O Juiz não possui a faculdade de declinar da competência de ofício, por tratar-se da hipótese de incompetência relativa, que deve ser oposta através de exceção (precedentes do STF e STJ), bem como não houve qualquer manifestação anterior das partes nesse sentido, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga. Conflito improcedente. (TJPA, TRIBUNAL PLENO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2014.3.010043-2, Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1-Em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo demandado e não ex ofício pelo magistrado primevo. 2-O caso em análise, não trata de hipótese de cumprimento de sentença, regulamentada pelos artigos 475-P e 575, II do CPC, assim não se justifica a reunião da Ação Revisional de Alimentos com a Ação de Divórcio (onde fora arbitrado alimentos), uma vez que esta já se encontra julgada, em consonância com a Súmula 235 do STJ. (TJPA, TRIBUNAL PLENOCONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º2013.3006073-6, RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). Ante o exposto, em observância aos precedentes citados e em consonância com o parecer do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, conheço do presente conflito negativo de competência e julgo-o procedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. É como voto. Belém, 10 de dezembro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04782111-28, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
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ACÓRDÃO: SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 2014.3.006100-6 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0002894-96.2013.814.0043 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portel e como suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém. Versam os autos sobre AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO ajuizada por DIONHY COSTA DOS SANTOS E OUTROS, para fins de representação do espólio de SEBASTIÃO PENA DOS SANTOS. O processo foi ajuizado na comarca de Belém, tendo sido distribuído para a 7ª Vara Cível. Assim, o juízo titular, considerando que o domicílio do de cujus localizava-se na cidade de Portel, declinou a competência determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Portel (fl. 04). Por conseguinte, remetidos os autos à Comarca de Portel, este suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que a questão da competência, in casu, é insuscetível de ser conhecida de ofício e deveria ser resolvida por meio de arguição de exceção, eis tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, sujeita à prorrogação na hipótese de inércia das partes. De forma que se operou a prorrogação de competência do juízo da comarca de Belém. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. O douto Procurador Geral de Justiça opinou às fls. 13/16 pela procedência do presente conflito negativo de competência, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos já foi objeto de apreciação, em casos idênticos a este, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, de modo que pertinente esta decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. Acerca do critério para definição de competência territorial para a abertura do inventário, assim dispõe o CPC: Art. 96 - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único - É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Nesse sentido, conforme se depreende dos arts. 102 e 111 do CPC, a competência em razão do território é relativa e, de acordo com o art. 112 do mesmo diploma, somente pode ser conhecida pelo magistrado se a parte opuser exceção de incompetência, in verbis: Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Deve ainda, ser arguida no momento processual oportuno, por força do art. 297 do CPC , sob pena de prorrogação de competência, conforme determina o art. 114 do CPC . Sendo vedada ao juízo a declaração de ofício de sua incompetência relativa, consoante entendimento sumulado pelo STJ: STJ Súmula nº 33 - Incompetência Relativa - Declaração de Ofício: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ¿ ART. 96 DO CPC ¿ FORO COMPETENTE ¿ ARROLAMENTO DE BENS ¿ COMPETÊNCIA TERRITORIAL ¿ NATUREZA RELATIVA ¿ DECLINAÇÃO DE OFÍCIO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SÚMULA 33/STJ. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de ser relativa a competência estabelecida no art. 96 do CPC. 2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de São Lourenço do Oeste ¿ SC. (STJ - CC: 52781 PR 2005/0124623-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/11/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 12.12.2005 p. 255) COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal. II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo. III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional. (STJ, 2a Seção, CC 19334/MG, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j.28.11.2002) Conflito negativo de jurisdição. Varas de Icoaraci e Belém. Provimento 006/2012-CJRMB. Além da competência em razão do território possuir natureza relativa, e portanto não pode ser arguida de ofício (Súmula 33 do STJ), a Corregedoria de Justiça da Capital baixou orientação por meio de ofício-circular, em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes. Precedente. Decisão unânime (TJPA, PROCESSO N.º 20133016989-3, TRIBUNAL PLENO, CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, Relator Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO PENAL LUGAR DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE AUSENCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. O Juiz não possui a faculdade de declinar da competência de ofício, por tratar-se da hipótese de incompetência relativa, que deve ser oposta através de exceção (precedentes do STF e STJ), bem como não houve qualquer manifestação anterior das partes nesse sentido, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga. Conflito improcedente. (TJPA, TRIBUNAL PLENO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2014.3.010043-2, Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1-Em se tratando de competência territorial, portanto, relativa, somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo demandado e não ex ofício pelo magistrado primevo. 2-O caso em análise, não trata de hipótese de cumprimento de sentença, regulamentada pelos artigos 475-P e 575, II do CPC, assim não se justifica a reunião da Ação Revisional de Alimentos com a Ação de Divórcio (onde fora arbitrado alimentos), uma vez que esta já se encontra julgada, em consonância com a Súmula 235 do STJ. (TJPA, TRIBUNAL PLENOCONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º2013.3006073-6, RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO). Ante o exposto, em observância aos precedentes citados e em consonância com o parecer do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, conheço do presente conflito negativo de competência e julgo-o procedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. É como voto. Belém, 10 de dezembro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04782111-28, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04782111-28
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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