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Jurisprudência


TJPA 0002896-30.2015.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002896-30.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO: FABRÍCIOS DOS REIS BRANDÃO OAB 11471 AGRAVADO: JOÃO BATISTA PICANÇO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA DE PENHORA. 1. Em conformidade com o disposto no artigo 655, § 1º do CPC/73, vigente à época da decisão agravada e atualmente disciplinado no art. 835, § 3º do CPC/73, a penhora deve recair preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia. 2. No caso dos autos, estando o crédito garantido por hipoteca, descabe a pretensão do recorrente de que a penhora recaia sobre ativos financeiros, em vista da expressa preferência estabelecida no dispositivo legal em referência e da inexistência de qualquer alegação que desqualifique a garantia já estabelecida. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que indeferiu o pedido de arresto on lide de ativos financeiros do agravado, JOÃO BATISTA PICANÇO, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, processo nº 0004193-61.2014.8.14.0015. Para melhor enfrentamento do tema, reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿DECIS¿O Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de arresto on-line, vez que a suposta divida contraída pela cédula rural acostada aos autos está garantida por hipoteca de bem imóvel pertencente ao executado. 2. E, considerando o teor da certidão de fl. 40, indique o exeqüente o atual endereço do executado, para fins de citaç¿o, conforme já deliberado à fl. 38. P.R.I.C. Castanhal/PA, 10 de março de 2015. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Castanhal/PA¿ Em suas razões recursais (fls. 02/11), o agravante sustenta que o cabimento do arresto on-line antes da citação do executado em conformidade com o art. 653 do CPC/73, já que, o devedor não foi encontrado, apesar de diversas tentativas de localização. Requereu a concessão de efeito suspensivo para a imediata suspensão decisão agravada e ao final, o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 12/81). O recurso foi distribuído inicialmente à Exmª Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, e, posteriormente, em razão da licença prêmio da relatora, o feito foi redistribuído à Exmª Des. Elena Farag em 29/04/15 (fl. 79) e novamente redistribuído em 14/03/16 à Exmª Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, que, em razão da Emenda Regimental nº 05 de 15/12/16, passou a integrar a 1ª Turma de Direito Público, tendo com isso, determinado nova redistribuição do recurso, coubr-me a relatoria do feito após nova redistribuição em 09/02/17 (fl. 85-verso). Mediante decisão de fls. 86/88 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, sendo determinada ainda, a intimação do agravante para que informe o correto endereço do agravado para fins de intimação para apresentação de contrarrazões. Em petição de fl. 90 o agravante requer a suspensão da execução, aduzindo que a Lei 13.340/16 determinou a suspensão da execução proposta em face do agravado. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Nesse sentido, compete ao agravante requerer a suspensão da execução perante o Juízo originário e não em sede de agravo de instrumento, o qual, restringe-se à análise da decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto on line de ativos financeiros do agravado. Pois bem. Compulsando os autos, constato que a decisão agravada não merece reparos, posto que, o magistrado de 1º grau acertadamente indeferiu o pedido de bloqueio on line de valores, considerando que a dívida objeto da ação de execução se encontra garantida por hipoteca sobre bem imóvel, conforme documentos de fls. 41 e 50, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o referido bem, em conformidade com o que dispõe o art. 655, § 1º do CPC/73, vigente à época da decisão agravada e atualmente disciplinado no art. 835, § 3º do CPC/15. Vejamos: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.  Com efeito, estando o crédito garantido por hipoteca, descabe a pretensão do recorrente de que a penhora recaia sobre coisa diversa, em vista da expressa preferência estabelecida no dispositivo legal transcrito alhures e da inexistência de qualquer alegação que desqualifique a garantia já estabelecida. Acerca do tema, destaco a jurisprudência pátria: *EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA. DINHEIRO. PENHORA "ON LINE". 1. Existindo garantia real prevista no contrato, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia (art. 835, § 3º, CPC). 2. A penhora sobre dinheiro não prevalece sobre a garantia hipotecária, mormente diante da higidez do bem hipotecado. 3. Reconhecida a inadequação da penhora "on line" em execução hipotecária, cabe liberação do valor sem demora, porquanto isso poderia causar dano irreversível ao devedor, a quem a lei garante que a execução será processada pelo meio menos gravoso. 4. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20223331920178260000 SP 2022333-19.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 29/03/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) Grifei. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA. Merece reforma a decisão que determinou a realização de arresto online nas contas bancárias dos deveres, visto que o título executivo que lastreia a execução prevê expressamente a garantia hipotecária, devendo, assim, ser observada a regra disposta nos termos do § 1º do art. 655 do CPC. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01147936720168090000, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 14/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2053 de 23/06/2016). Assim, os argumentos suscitados pelo agravante não são suficientes para ensejar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida integralmente. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.04513232-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04513232-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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