TJPA 0002897-44.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002897-44.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO: VICTOR CORRÊA FARAON E OUTROS - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: JUÍZO DA 9º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 5º, LXIX da CF/88, na Lei 12.016/2009, no art. 192 do CTN e art. 179 do CC, contra suposto ato ilegal praticado pelo JUÍZO DA 9º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM que, nos autos do Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário (nº. 0019442-91.2008.814.0301), deixou de intimar a impetrante para se manifestar sobre os débitos tributários do falecido Idemar Peracchi. Inicialmente, assevera que só tomou conhecimento do referido processo de inventário em 09/02/2017, ao realizar pesquisa e investigação de bens contra a empresa pertencente ao inventariado. Narra que, em 31/03/2010, o Juízo impetrado prolatou sentença exclusivamente para autorizar o inventariante a alienar um imóvel, situado no Condomínio Greenville Residence I, cuja motivação fora promover o andamento do feito e a quitação do ITCMD, todavia, até hoje não consta valor depositado nos autos do processo, bem como não foram ouvidas as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) a respeito dos débitos fiscais deixados pelo falecido, como determina a legislação vigente. Alude que o referido negócio foi realizado em família para retirar às pressas o bem que pertencia ao acervo patrimonial do espólio, e ainda, inexiste nos autos certidões negativa de quitação dos tributos devidos pelo espólio. Informa que, em 11/09/2012, a 7º Vara da Justiça Federal de Belém-PA encaminhou aos autos do supracitado processo, mandado de penhora no rosto dos autos, oriundo da Execução Fiscal/Fazenda Nacional, o qual não surtiu qualquer efeito. Ressalta que, sob a alegação da existência de parentesco civil (genro e nora) entre um dos herdeiros do falecido e a adquirente do imóvel, alienado em contexto fraudulento, requer a concessão de tutela de urgência. Destaca que não há que se falar em trânsito em julgado do processo de inventário, tendo em vista que ainda não foi proferida a sentença final, sendo a decisão de fl.62 equivocadamente denominada de ¿sentença¿ e, portanto, teratológica. Ante os argumentos expostos, requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata averbação da presente ação mandamental junto ao 1º CRI de Belém-PA, na matrícula nº 3551-IT, para resguardar direito de terceiros de boa-fé e, no mérito, a concessão da segurança para que se declare a nulidade da sentença, e assim, anular a compra e venda retromencionada. Subsidiariamente, almeja a declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado nos autos do processo nº. 0019442-91.2008.814.0301 em relação à União Federal, devendo o imóvel responder pelas dívidas tributárias pendentes em nome do de cujus. À fl. 166, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações. À fl. 172, o Estado do Pará relatou a falta de interesse em ingressar no feito, tendo em vista a natureza eminentemente processual do ato impugnado. A autoridade apontada coatora, às fls. 175/176, prestou as devidas informações. Instados a se manifestar, a Sra. Maria Sônia Rodrigues Lobo Gluck Paul (fls. 179/184) e o inventariante do espólio Sr. Idemar Cordeiro Peracchi (fls. 200/215) falaram nos autos. É o relatório. Decido. Deparo-me, inicialmente, com um óbice para processamento do presente mandamus nesta instância, face a decadência do direito para impetração da presente ação constitucional. É cediço que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da lei nº 12.016/2009). Trata-se de prazo decadencial, no qual a sua fluência inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Com efeito, no caso vertente, o ato combatido, qual seja, a decisão que autorizou o inventariante a alienar um imóvel, situado no Condomínio Greenville Residence I, cuja motivação fora promover o andamento do feito e a quitação do ITCMD, foi publicada em 31/03/2010 (fl. 62). Todavia, conforme se verifica o documento de fl. 428, existe nos autos ofício expedido pela Juízo Federal da 7º Vara (proc. 2000.39.00.010722-0), datado de 11/09/2012 e recebido em 28/10/2012 (fl. 431), solicitando ao Juízo em que se processa o inventário que realize a penhora no rosto dos autos, para garantir a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra Idemar Peracchi. Diante desses fatos, verifico que a parte impetrante tomou ciência de todos os atos praticados nos autos, de modo que não há como, passados mais de 04 anos, alegar desconhecimento da referida penhora. Assim, tratando-se de despacho que determinou a penhora no rosto dos autos do Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário (nº. 0019442-91.2008.814.0301), ato único, comissivo, tem como termo inicial a sua ciência, que se deu em 28/10/2012, conforme certificado à fl. 431. Dessa forma, a publicação do ato ora impugnado ocorreu em 12/04/2010 (segunda-feira), iniciando-se o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias em 13/04/2010 (terça-feira), sendo o dia ad quem em 14/07/2010 (quarta-feira). Sendo assim, encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando a data de impetração em 08/03/2017 (quarta-feira), fl. 02. Nesse sentido, sobre o prazo decadencial do mandado de segurança, assim vem se posicionando a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CARNE PROCESSADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE ICMS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. O Decreto estadual 44.945/2014 promoveu alteração no conceito de carne processada, para fins de concessão de isenção do ICMS. Trata-se de ato único, que produz efeitos concretos e permanentes, não havendo que se falar em renovação mensalmente. 3. O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 44.945/2014, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. 4. Tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes. 5. No caso dos autos o decreto estadual foi publicado na impressa oficial em 11/09/2014. Enquanto o Mandado de Segurança, foi ajuizado em 31/08/2015, após o prazo de 120 dias, estando configurada a decadência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo registrou que "a impetrante deveria ter ajuizado o presente Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência da referida lei no que concerne às progressões ali previstas (fevereiro de 2010), o que não ocorreu, pois o referido prazo se esgotou em junho de 2010 e ela somente protocolizou o mandamus no dia 06/10/2010, em flagrante intempestividade" (fl. 78, e-STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.752/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifei) Ante o exposto, com base no art. 10, da Lei n.º12.016/09, indefiro a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, 26 de maio de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02182585-47, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002897-44.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO: VICTOR CORRÊA FARAON E OUTROS - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: JUÍZO DA 9º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 5º, LXIX da CF/88, na Lei 12.016/2009, no art. 192 do CTN e art. 179 do CC, contra suposto ato ilegal praticado pelo JUÍZO DA 9º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM que, nos autos do Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário (nº. 0019442-91.2008.814.0301), deixou de intimar a impetrante para se manifestar sobre os débitos tributários do falecido Idemar Peracchi. Inicialmente, assevera que só tomou conhecimento do referido processo de inventário em 09/02/2017, ao realizar pesquisa e investigação de bens contra a empresa pertencente ao inventariado. Narra que, em 31/03/2010, o Juízo impetrado prolatou sentença exclusivamente para autorizar o inventariante a alienar um imóvel, situado no Condomínio Greenville Residence I, cuja motivação fora promover o andamento do feito e a quitação do ITCMD, todavia, até hoje não consta valor depositado nos autos do processo, bem como não foram ouvidas as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) a respeito dos débitos fiscais deixados pelo falecido, como determina a legislação vigente. Alude que o referido negócio foi realizado em família para retirar às pressas o bem que pertencia ao acervo patrimonial do espólio, e ainda, inexiste nos autos certidões negativa de quitação dos tributos devidos pelo espólio. Informa que, em 11/09/2012, a 7º Vara da Justiça Federal de Belém-PA encaminhou aos autos do supracitado processo, mandado de penhora no rosto dos autos, oriundo da Execução Fiscal/Fazenda Nacional, o qual não surtiu qualquer efeito. Ressalta que, sob a alegação da existência de parentesco civil (genro e nora) entre um dos herdeiros do falecido e a adquirente do imóvel, alienado em contexto fraudulento, requer a concessão de tutela de urgência. Destaca que não há que se falar em trânsito em julgado do processo de inventário, tendo em vista que ainda não foi proferida a sentença final, sendo a decisão de fl.62 equivocadamente denominada de ¿sentença¿ e, portanto, teratológica. Ante os argumentos expostos, requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata averbação da presente ação mandamental junto ao 1º CRI de Belém-PA, na matrícula nº 3551-IT, para resguardar direito de terceiros de boa-fé e, no mérito, a concessão da segurança para que se declare a nulidade da sentença, e assim, anular a compra e venda retromencionada. Subsidiariamente, almeja a declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado nos autos do processo nº. 0019442-91.2008.814.0301 em relação à União Federal, devendo o imóvel responder pelas dívidas tributárias pendentes em nome do de cujus. À fl. 166, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações. À fl. 172, o Estado do Pará relatou a falta de interesse em ingressar no feito, tendo em vista a natureza eminentemente processual do ato impugnado. A autoridade apontada coatora, às fls. 175/176, prestou as devidas informações. Instados a se manifestar, a Sra. Maria Sônia Rodrigues Lobo Gluck Paul (fls. 179/184) e o inventariante do espólio Sr. Idemar Cordeiro Peracchi (fls. 200/215) falaram nos autos. É o relatório. Decido. Deparo-me, inicialmente, com um óbice para processamento do presente mandamus nesta instância, face a decadência do direito para impetração da presente ação constitucional. É cediço que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da lei nº 12.016/2009). Trata-se de prazo decadencial, no qual a sua fluência inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exequível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. Com efeito, no caso vertente, o ato combatido, qual seja, a decisão que autorizou o inventariante a alienar um imóvel, situado no Condomínio Greenville Residence I, cuja motivação fora promover o andamento do feito e a quitação do ITCMD, foi publicada em 31/03/2010 (fl. 62). Todavia, conforme se verifica o documento de fl. 428, existe nos autos ofício expedido pela Juízo Federal da 7º Vara (proc. 2000.39.00.010722-0), datado de 11/09/2012 e recebido em 28/10/2012 (fl. 431), solicitando ao Juízo em que se processa o inventário que realize a penhora no rosto dos autos, para garantir a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra Idemar Peracchi. Diante desses fatos, verifico que a parte impetrante tomou ciência de todos os atos praticados nos autos, de modo que não há como, passados mais de 04 anos, alegar desconhecimento da referida penhora. Assim, tratando-se de despacho que determinou a penhora no rosto dos autos do Inventário sob o rito do Arrolamento Sumário (nº. 0019442-91.2008.814.0301), ato único, comissivo, tem como termo inicial a sua ciência, que se deu em 28/10/2012, conforme certificado à fl. 431. Dessa forma, a publicação do ato ora impugnado ocorreu em 12/04/2010 (segunda-feira), iniciando-se o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias em 13/04/2010 (terça-feira), sendo o dia ad quem em 14/07/2010 (quarta-feira). Sendo assim, encontra-se absolutamente intempestivo o presente mandamus, considerando a data de impetração em 08/03/2017 (quarta-feira), fl. 02. Nesse sentido, sobre o prazo decadencial do mandado de segurança, assim vem se posicionando a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE CARNE PROCESSADA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE ICMS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09. OCORRÊNCIA. 1. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. O Decreto estadual 44.945/2014 promoveu alteração no conceito de carne processada, para fins de concessão de isenção do ICMS. Trata-se de ato único, que produz efeitos concretos e permanentes, não havendo que se falar em renovação mensalmente. 3. O fato de mês a mês vir sendo realizado o pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo Decreto Estadual 44.945/2014, não tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida em que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato normativo, o qual passou a irradiar os seus efeitos jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. 4. Tratando-se de ato normativo com efeitos concretos, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes. 5. No caso dos autos o decreto estadual foi publicado na impressa oficial em 11/09/2014. Enquanto o Mandado de Segurança, foi ajuizado em 31/08/2015, após o prazo de 120 dias, estando configurada a decadência. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem pessoal é único e de efeito concreto, iniciando-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir da ciência do ato impugnado, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. A ação que trata de direito ao enquadramento ou reenquadramento não caracteriza relação de trato sucessivo a atrair a incidência da previsão sufragada na Súmula 85/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo registrou que "a impetrante deveria ter ajuizado o presente Mandado de Segurança dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência da referida lei no que concerne às progressões ali previstas (fevereiro de 2010), o que não ocorreu, pois o referido prazo se esgotou em junho de 2010 e ela somente protocolizou o mandamus no dia 06/10/2010, em flagrante intempestividade" (fl. 78, e-STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 38.752/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifei) Ante o exposto, com base no art. 10, da Lei n.º12.016/09, indefiro a inicial, fazendo-o com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Sem honorários, em atenção à Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, e 105 do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Belém, 26 de maio de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02182585-47, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.02182585-47
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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