TJPA 0002906-74.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0002906-74.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CS ENGENHARIA LTDA EPP AGRAVANTE: REINALDO SOBRAL AREAS AGRAVANTE: MARLY CRUZ AREAS Advogados: Dr. Bernardo de Souza Mendes, OAB/PA 14.815 e Dr. Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira, OAB/PA 13.919 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Sandro Pissini Espindola, OAB/SP 198.040-A, Dr. Gustavo Amato Pissini, OAB/MA 9.698-A e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Reformada a decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o recurso ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. II - Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CS ENGENHARIA LTDA EPP, REINALDO SOBRAL AREAS e MARLY CRUZ AREAS contra decisão (fls. 247 e 262/263) do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deixou de acolher os Embargos de Declaração manejados contra a decisão que recebeu o recurso de apelação e determinou o cumprimento provisório de sentença prolatada, nos autos de Embargos à Execução proposta pelos agravantes (Processo nº 0018347-70.2012.8.14.0301), distribuídos com dependência aos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0039711-35.2011.8.14.0301. Alegam os Agravantes que a decisão embargada se deu em juízo de admissibilidade de recurso de Apelação, acerca do recebimento do recurso interposto pela Agravante; determinação para que o banco agravado apresentasse contrarrazões ao apelo e intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetuassem o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil - CPC, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento). Argumentam que a execução provisória deve correr por conta, risco e iniciativa do banco agravado, que deverá reparar os eventuais danos causados, nos termos do art. 475-O, do CPC e não do art. 475-J, como determinado na decisão questionada. Acrescentam, ainda, que o juízo não atentou para a imposição legal do acautelamento que caberia ao banco, mediante prestação de caução no valor de R$24.313,97 (vinte e quatro mil, trezentos e treze reais e noventa e sete centavos). Aduzem que o alijamento das regras procedimentais enseja-lhes patente risco de danos irreparáveis, pelo que requerem seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de sustar a decisão recorrida, e, por fim, seja reformada in totum, suspendendo o cumprimento provisório da sentença que se encontra em desacordo com o art. 475-O, do CPC. Documentos juntados às fls. 15-264. Distribuído o feito a minha relatoria, atribuí efeito suspensivo ao agravo, fls. 268-269. Informação do juízo a quo às fls. 272-273. Certidão de ausência de apresentação de contrarrazões à fl. 274. Os Agravantes informam a perda do objeto do presente recurso em petição constante à fl. 275. RELATADO. DECIDO. O presente recurso visa à reforma da decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deixou de acolher os Embargos de Declaração manejados contra a decisão que recebeu o recurso de apelação e determinou o cumprimento provisório de sentença prolatada, nos autos de Embargos à Execução proposta pelos agravantes. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo por meio do Ofício nº. 058/2015 (fls. 272-273), informa que reformou a decisão que originou o Agravo de Instrumento, como passo a transcrever: Vistos e etc. Conforme consta às fls. 189, a parte embargante interpôs agravo de instrumento, bem como requereu o juízo de retratação em face da decisão de fls. 168. Dessa forma, analisando os autos verifica-se que houve equívoco deste juízo na referida decisão, pois a execução não possui ainda caráter definitivo, uma vez que sequer houve o julgamento da apelação interposta, motivo pelo qual, exerço o juízo de retratação, chamando o processo a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 168, a partir do seu quarto item, mantendo-se somente quanto ao recebimento da apelação. Cumpra-se. Belém, 08 de maio de 2015. LAILCE ANA MARROM DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível. (grifei) Desse modo, tenho que sobreveio a perda do objeto do presente agravo, por força do art. 529 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Na mesma esteira, o ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DO RECURSO. Resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão de juízo de retratação emanado da magistrada a quo. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: 70064067473 RS , Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/05/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. Fica prejudicado o processamento do agravo de instrumento quando é exercido, na origem, o completo juízo de retratação acerca das questões impugnadas no recurso. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGI: 20150020010134, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 214) Pelo exposto, nos termos dos artigos 529 e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém,17 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2015.02128759-21, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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PROCESSO Nº 0002906-74.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CS ENGENHARIA LTDA EPP AGRAVANTE: REINALDO SOBRAL AREAS AGRAVANTE: MARLY CRUZ AREAS Advogados: Dr. Bernardo de Souza Mendes, OAB/PA 14.815 e Dr. Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira, OAB/PA 13.919 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Sandro Pissini Espindola, OAB/SP 198.040-A, Dr. Gustavo Amato Pissini, OAB/MA 9.698-A e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Reformada a decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o recurso ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. II - Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CS ENGENHARIA LTDA EPP, REINALDO SOBRAL AREAS e MARLY CRUZ AREAS contra decisão (fls. 247 e 262/263) do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deixou de acolher os Embargos de Declaração manejados contra a decisão que recebeu o recurso de apelação e determinou o cumprimento provisório de sentença prolatada, nos autos de Embargos à Execução proposta pelos agravantes (Processo nº 0018347-70.2012.8.14.0301), distribuídos com dependência aos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0039711-35.2011.8.14.0301. Alegam os Agravantes que a decisão embargada se deu em juízo de admissibilidade de recurso de Apelação, acerca do recebimento do recurso interposto pela Agravante; determinação para que o banco agravado apresentasse contrarrazões ao apelo e intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetuassem o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil - CPC, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento). Argumentam que a execução provisória deve correr por conta, risco e iniciativa do banco agravado, que deverá reparar os eventuais danos causados, nos termos do art. 475-O, do CPC e não do art. 475-J, como determinado na decisão questionada. Acrescentam, ainda, que o juízo não atentou para a imposição legal do acautelamento que caberia ao banco, mediante prestação de caução no valor de R$24.313,97 (vinte e quatro mil, trezentos e treze reais e noventa e sete centavos). Aduzem que o alijamento das regras procedimentais enseja-lhes patente risco de danos irreparáveis, pelo que requerem seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de sustar a decisão recorrida, e, por fim, seja reformada in totum, suspendendo o cumprimento provisório da sentença que se encontra em desacordo com o art. 475-O, do CPC. Documentos juntados às fls. 15-264. Distribuído o feito a minha relatoria, atribuí efeito suspensivo ao agravo, fls. 268-269. Informação do juízo a quo às fls. 272-273. Certidão de ausência de apresentação de contrarrazões à fl. 274. Os Agravantes informam a perda do objeto do presente recurso em petição constante à fl. 275. RELATADO. DECIDO. O presente recurso visa à reforma da decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deixou de acolher os Embargos de Declaração manejados contra a decisão que recebeu o recurso de apelação e determinou o cumprimento provisório de sentença prolatada, nos autos de Embargos à Execução proposta pelos agravantes. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo por meio do Ofício nº. 058/2015 (fls. 272-273), informa que reformou a decisão que originou o Agravo de Instrumento, como passo a transcrever: Vistos e etc. Conforme consta às fls. 189, a parte embargante interpôs agravo de instrumento, bem como requereu o juízo de retratação em face da decisão de fls. 168. Dessa forma, analisando os autos verifica-se que houve equívoco deste juízo na referida decisão, pois a execução não possui ainda caráter definitivo, uma vez que sequer houve o julgamento da apelação interposta, motivo pelo qual, exerço o juízo de retratação, chamando o processo a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 168, a partir do seu quarto item, mantendo-se somente quanto ao recebimento da apelação. Cumpra-se. Belém, 08 de maio de 2015. LAILCE ANA MARROM DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível. (grifei) Desse modo, tenho que sobreveio a perda do objeto do presente agravo, por força do art. 529 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Na mesma esteira, o ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DO RECURSO. Resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão de juízo de retratação emanado da magistrada a quo. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: 70064067473 RS , Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/05/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. Fica prejudicado o processamento do agravo de instrumento quando é exercido, na origem, o completo juízo de retratação acerca das questões impugnadas no recurso. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGI: 20150020010134, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 214) Pelo exposto, nos termos dos artigos 529 e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém,17 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2015.02128759-21, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02128759-21
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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