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Jurisprudência


TJPA 0002907-74.2011.8.14.0008

Ementa
PROCESSO Nº 0002907-74.2011.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BARCARENAR/PA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES - PROC. ESTADO AGRAVADO: KEMERSON LOPES ARAUJO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA      O ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto contra a sentença de primeiro grau na AÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, interpôs AGRAVO INTERNO.      O ESTADO DO PARÁ alega que houve confusão nos institutos do pagamento e da incorporação do Adicional de Interiorização, e requer que seja provido o referido recurso para determinar que o pagamento do Adicional de Interiorização ocorra na ordem de 50% do soldo do Militar.      É o relatório.      DECIDO.      Em relação ao direito à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Para nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) .      A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma:          Art. 1º. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.    Art. 4º. A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei,será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.      Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.      Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e, com base no art. 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PROVIMENTO, para retificar a condenação ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1º da Lei Estadual 5.652/91, mantendo inalterados os demais termos do julgado.      Belém, 15 de junho de 2016.      ROSI MARIA GOMES DE FARIAS      RELATORA - JUIZA CONVOCADA (2016.02399999-82, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.02399999-82
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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