TJPA 0002910-43.2017.8.14.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL. ARTIGO 196 DA CF. AUSÊNCIA DE DECISÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A saúde é tida como direito de todos e dever do Estado. Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todos, de forma solidária, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças. Isso porque a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados e que devem ser zelados pelo poder público, em sua integralidade, incumbindo a todos os entes federados formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência. Feitas essas considerações é possível concluir que existe um direito subjetivo do cidadão de lançar mão dos serviços públicos de saúde, oferecidos de forma universal, sempre considerada a responsabilidade solidária dos entes federativos. 2. Do disposto no artigo 230 da Lei 8.112/90 é possível observar que a assistência à saúde do servidor será dada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. 3. Ademais, pertinente asseverar que, no caso concreto, é devida à assistência à saúde do agravado, todavia, considerando que a parte recorrida goza de assistência à saúde por se tratar de servidor federal, cabe ao recorrente, verificar quem seria responsável pela assistência ao servidor e posteriormente pleitear o ressarcimento pelos serviços prestador em favor do agravado, todavia, por intermédio de ação autônoma. 4. Na hipótese do requerente/agravado ser possuidor de plano de saúde, destaco ser devido, com base no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o ressarcimento aos cofres públicos, com o fim de impedir o enriquecimento ilícito ou sem causa, conforme precedentes. 5. No que tange à alegação de decisão genérica, esta não restou configurada na decisão atacada, uma vez que foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a necessidade de tratamento médico a partir dos laudos médicos juntados aos autos, sendo incabível a alegação de condenação genérica, que prejudicaria a defesa do embargante.
(2018.03291771-25, 194.416, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL. ARTIGO 196 DA CF. AUSÊNCIA DE DECISÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A saúde é tida como direito de todos e dever do Estado. Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todos, de forma solidária, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças. Isso porque a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados e que devem ser zelados pelo poder público, em sua integralidade, incumbindo a todos os entes federados formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência. Feitas essas considerações é possível concluir que existe um direito subjetivo do cidadão de lançar mão dos serviços públicos de saúde, oferecidos de forma universal, sempre considerada a responsabilidade solidária dos entes federativos. 2. Do disposto no artigo 230 da Lei 8.112/90 é possível observar que a assistência à saúde do servidor será dada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. 3. Ademais, pertinente asseverar que, no caso concreto, é devida à assistência à saúde do agravado, todavia, considerando que a parte recorrida goza de assistência à saúde por se tratar de servidor federal, cabe ao recorrente, verificar quem seria responsável pela assistência ao servidor e posteriormente pleitear o ressarcimento pelos serviços prestador em favor do agravado, todavia, por intermédio de ação autônoma. 4. Na hipótese do requerente/agravado ser possuidor de plano de saúde, destaco ser devido, com base no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o ressarcimento aos cofres públicos, com o fim de impedir o enriquecimento ilícito ou sem causa, conforme precedentes. 5. No que tange à alegação de decisão genérica, esta não restou configurada na decisão atacada, uma vez que foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a necessidade de tratamento médico a partir dos laudos médicos juntados aos autos, sendo incabível a alegação de condenação genérica, que prejudicaria a defesa do embargante.
(2018.03291771-25, 194.416, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.03291771-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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