TJPA 0002916-06.2000.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002916-06.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIÁRIOS DO PARÁ LTDA RECORRIDO: GILBERTO JORGE SILVA DA COSTA Trata-se de recurso especial interposto por DIÁRIOS DO PARÁ LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 159.367 e 167.732, assim ementados: Acórdão n. 159.367 (fls. 230/236-v): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR HAVER SIDO PROFERIDA SUPOSTAMENTE POR JUIZ INCOMPETENTE E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. REJEITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPORTAGEM EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO QUE APONTA DELEGADO DE POLÍCIA COMO PARTICIPANTE EM ROUBO DE CARRETAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INFORMAÇÃO QUE NÃO REFLETE A REALIDADE DOS FATOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. Preliminares 2. Nulidade da sentença por haver sido proferida supostamente por juiz incompetente: Se a sentença foi proferida por juiz que estava respondendo pela vara, estando, portanto, a hipótese prevista na excepcionalidade constante do art. 132, caput, do CPC/73, descabe falar em nulidade da sentença. 3. Violação do princípio constitucional do contraditório: Descabe falar em nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do contraditório, ante a ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução e julgamento, se não foi requerido o seu depoimento pessoal. Mérito 4. Reportagem publicada em jornal de grande circulação que dá ampla divulgação a conteúdo de depoimento de membro de quadrilha envolvida em roubo de carretas e tráfico internacional de drogas, e de onde se extrai o suposto envolvimento de delegado de polícia civil, não mencionado no depoimento, no evento delituoso, extrapola o dever de informação e a liberdade de expressão. 5. Circunstância que implica em danos morais, por ofensa à honra e bom nome do ofendido. 6. Quantia indenizatória arbitrada dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições peculiares da vítima, capacidade econômica do agente causador do dano e da intenção dolosa de causar dano. 7. De acordo com o teor da Súmula 326 do STJ: ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca?. 8. Recurso conhecido e improvido. (2016.01864462-82, 159.367, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-13). Acórdão n. 167.732(fls. 288/291): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV do CPC/2015). 4. Em relação ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha. Nesse sentido o RE 469054 AgR/MG, rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2016.04637309-67, 167.732, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-21) O recorrente interpõe seu recurso especial pela alínea 'c¿, inciso III, do artigo 105 da Carta Magna, alegando que a decisão recorrida diverge de outros Tribunais. Contrarrazões às fls. 408/414. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico: Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que, o recorrente interpõe seu recurso especial com fundamento na alínea ¿c¿, inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento que a decisão recorrida apresentou dissonância como o entendimento perfilhado pelo STJ. No tocante à admissão do presente recurso, entendo não ser possível, pois o recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...).7. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1034455/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). (grifei). (...).III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1668792/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017) (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016).(grifei). Mesmo que superado tal óbice, aponto, também, que não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, sendo a falta de indicação precisa de qual artigo, parágrafo ou alínea da legislação tido por violada caracterizado a deficiência de fundamentação. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente para o conhecimento do recurso especial, seja interposto pela alínea a, seja pela c do art. 105, III, da CF. Ilustrativamente: Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...) 1. O recorrente deixou de apontar o artigo do decreto-lei nº 1.866/96 supostamente violado. É importante ponderar que o recurso especial é de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação. 3. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que a responsabilidade pelos danos sofridos no transporte de mercadorias é do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1033441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). (grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. . 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea ¿c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o ajuste firmado seria patrocinado em todo o Sistema Nacional Unimed, bem como que cabe aos usuários escolher os médicos e hospitais, desde que cooperados com o plano. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).(grifei). (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação da multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73. 4. Agravo interno não provido,com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1071498/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017. (grifei).) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME. (...) 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1068709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017).(grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.158 Página de 6
(2018.00834264-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002916-06.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIÁRIOS DO PARÁ LTDA RECORRIDO: GILBERTO JORGE SILVA DA COSTA Trata-se de recurso especial interposto por DIÁRIOS DO PARÁ LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 159.367 e 167.732, assim ementados: Acórdão n. 159.367 (fls. 230/236-v): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR HAVER SIDO PROFERIDA SUPOSTAMENTE POR JUIZ INCOMPETENTE E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. REJEITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPORTAGEM EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO QUE APONTA DELEGADO DE POLÍCIA COMO PARTICIPANTE EM ROUBO DE CARRETAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INFORMAÇÃO QUE NÃO REFLETE A REALIDADE DOS FATOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. Preliminares 2. Nulidade da sentença por haver sido proferida supostamente por juiz incompetente: Se a sentença foi proferida por juiz que estava respondendo pela vara, estando, portanto, a hipótese prevista na excepcionalidade constante do art. 132, caput, do CPC/73, descabe falar em nulidade da sentença. 3. Violação do princípio constitucional do contraditório: Descabe falar em nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do contraditório, ante a ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução e julgamento, se não foi requerido o seu depoimento pessoal. Mérito 4. Reportagem publicada em jornal de grande circulação que dá ampla divulgação a conteúdo de depoimento de membro de quadrilha envolvida em roubo de carretas e tráfico internacional de drogas, e de onde se extrai o suposto envolvimento de delegado de polícia civil, não mencionado no depoimento, no evento delituoso, extrapola o dever de informação e a liberdade de expressão. 5. Circunstância que implica em danos morais, por ofensa à honra e bom nome do ofendido. 6. Quantia indenizatória arbitrada dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições peculiares da vítima, capacidade econômica do agente causador do dano e da intenção dolosa de causar dano. 7. De acordo com o teor da Súmula 326 do STJ: ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca?. 8. Recurso conhecido e improvido. (2016.01864462-82, 159.367, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-13). Acórdão n. 167.732(fls. 288/291): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV do CPC/2015). 4. Em relação ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha. Nesse sentido o RE 469054 AgR/MG, rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2016.04637309-67, 167.732, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-21) O recorrente interpõe seu recurso especial pela alínea 'c¿, inciso III, do artigo 105 da Carta Magna, alegando que a decisão recorrida diverge de outros Tribunais. Contrarrazões às fls. 408/414. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico: Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que, o recorrente interpõe seu recurso especial com fundamento na alínea ¿c¿, inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento que a decisão recorrida apresentou dissonância como o entendimento perfilhado pelo STJ. No tocante à admissão do presente recurso, entendo não ser possível, pois o recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...).7. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1034455/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). (grifei). (...).III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1668792/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017) (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016).(grifei). Mesmo que superado tal óbice, aponto, também, que não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, sendo a falta de indicação precisa de qual artigo, parágrafo ou alínea da legislação tido por violada caracterizado a deficiência de fundamentação. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente para o conhecimento do recurso especial, seja interposto pela alínea a, seja pela c do art. 105, III, da CF. Ilustrativamente: Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...) 1. O recorrente deixou de apontar o artigo do decreto-lei nº 1.866/96 supostamente violado. É importante ponderar que o recurso especial é de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação. 3. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que a responsabilidade pelos danos sofridos no transporte de mercadorias é do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1033441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). (grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. . 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea ¿c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o ajuste firmado seria patrocinado em todo o Sistema Nacional Unimed, bem como que cabe aos usuários escolher os médicos e hospitais, desde que cooperados com o plano. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).(grifei). (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação da multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73. 4. Agravo interno não provido,com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1071498/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017. (grifei).) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME. (...) 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1068709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017).(grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.158 Página de 6
(2018.00834264-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.00834264-61
Tipo de processo
:
Apelação
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