TJPA 0002921-24.2012.8.14.0008
Habeas Corpus. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e art. 329 do CPB. Prisão em flagrante. Arbitramento de fiança em valor desproporcional às condições econômicas do indiciado. Ausência de motivos legais para a decretação da prisão preventiva. Paciente que permanece preso ante a impossibilidade de pagamento da fiança. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. O art. 326 do CPP estabelece que o magistrado coator, para determinar o valor da fiança, levará em consideração dentre outras coisas, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado. E, analisando-se os documentos acostados aos autos, tais como a cópia da carteira de identidade do paciente donde se vê que ele possui 22 anos de idade e a declaração de pobreza, é razoável pensar que o mesmo não possui condições financeiras de arcar com a fiança de 10 salários mínimos. Ademais, o próprio juízo a quo afirmou que não estão presentes os motivos da custódia preventiva, de maneira que é ilegal manter o paciente encarcerado tão somente por conta de não possuir condições financeiras de pagar a fiança, ante a disposição constante do art. 350 do CPP. 2. Some-se a isto o fato da total falta de fundamentação da decisão que lhe indeferiu o benefício da liberdade provisória sem o pagamento da fiança, eis que baseada, única e precariamente, na natureza da infração. Deste modo, há de ser garantido ao paciente o direito à liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, mantendo-se, todavia, o disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, consoante determinação do Juízo a quo.
(2013.04094666-95, 116.823, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-03-01)
Ementa
Habeas Corpus. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e art. 329 do CPB. Prisão em flagrante. Arbitramento de fiança em valor desproporcional às condições econômicas do indiciado. Ausência de motivos legais para a decretação da prisão preventiva. Paciente que permanece preso ante a impossibilidade de pagamento da fiança. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. O art. 326 do CPP estabelece que o magistrado coator, para determinar o valor da fiança, levará em consideração dentre outras coisas, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do acusado. E, analisando-se os documentos acostados aos autos, tais como a cópia da carteira de identidade do paciente donde se vê que ele possui 22 anos de idade e a declaração de pobreza, é razoável pensar que o mesmo não possui condições financeiras de arcar com a fiança de 10 salários mínimos. Ademais, o próprio juízo a quo afirmou que não estão presentes os motivos da custódia preventiva, de maneira que é ilegal manter o paciente encarcerado tão somente por conta de não possuir condições financeiras de pagar a fiança, ante a disposição constante do art. 350 do CPP. 2. Some-se a isto o fato da total falta de fundamentação da decisão que lhe indeferiu o benefício da liberdade provisória sem o pagamento da fiança, eis que baseada, única e precariamente, na natureza da infração. Deste modo, há de ser garantido ao paciente o direito à liberdade provisória, independentemente do pagamento de fiança, mantendo-se, todavia, o disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, consoante determinação do Juízo a quo.
(2013.04094666-95, 116.823, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-25, Publicado em 2013-03-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
25/02/2013
Data da Publicação
:
01/03/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04094666-95
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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