TJPA 0002921-44.2009.8.14.0039
PROCESSO Nº 0002921-44.2009.8.14.0039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 161/168, interposto pelo ESTADO DO PARA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 148.920 e 149.371, cujas ementas, fls. 137/138 e 150/151, restaram assim construídas: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RE N.º 608.482/RN. NÃO INCIDÊNCIA. CANDIDATO QUE PARTICIPOU E FOI APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBLIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao caso, não incide a tese firmada no bojo do RE n.º 608.482/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, uma vez que na situação decidida no referido recurso, a candidata não se submeteu a todas as fases do certame, violando, por esse motivo, a regra constitucional da exigência do concurso para a posse no cargo público, situação diferente da decidida no presente feito, pois o candidato realizou e foi aprovado em todas as etapas da concorrência. 2. Na esteira do que vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação da teoria do fato consumado, em situações excepcionais, como na hipótese evidenciada nestes autos, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade¿ (2015.02647466-71, 148.920, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPROVIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 4. Embargos declaratórios rejeitados¿ (2015.02844818-06, 149.371, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-10). Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 163/164). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a reforma dos acórdãos recorridos e a consequente denegação da segurança pleiteada, porquanto, segundo defende, a câmara julgadora teria violado os arts. 5º, II; e 37, I e II, da CRFB. Sem contrarrazões, conforme a certidão de fl. 175. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal (CPC: art. 542, §1º). A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Todavia, a insurgência é inapta ao seguimento. Explico. A Câmara Julgadora afirmou que ao caso em exame não é possível aplicar a tese jurídica firmada no tema 476 da repercussão geral, vinculado ao RE n.º 608.482/RN, considerando que os fatos havidos nos presentes autos de Mandado de Segurança distinguem-se dos que formaram o convencimento do Pretório Excelso no julgamento da repercussão geral. O recorrente afirma que o candidato recorrido não teria o direito líquido e certo de permanecer no certame, pois não teria a altura mínima exigida para o cargo de Policial Militar, que, para o sexo masculino seria 1,65m, conforme a Lei Estadual n.º 6.626/2004. No entanto, depois da análise de fatos e provas, a 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, nas razões do voto condutor, registrou que o candidato apresentou prova pré-constituída no sentido de atender à regra do edital pertinente à a altura mínima exigida; logo, foi aprovado em todas as fases do certame, motivo por que inexiste impedimento para a concessão da segurança, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Observa-se, pois, que, a questão de direito efetivamente debatida cinge-se ao exame da legalidade do ato administrativo de reprovar candidato que atendia à altura mínima exigida para o exercício da atividade policial, prevista no edital regente do certame e na Lei Estadual 6.626/2004. Destarte, a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação reclama a revisão de toda a moldura fático-probatória, especificamente a prova de ter o candidato a altura de 1.65m, bem como o exame de regras editalícias e da Lei Estadual n.º 6.626/2004, ao que é inservível o recuso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/ STF. À guisa de exemplo: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Preenchimento dos requisitos do edital. Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao ¿preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público¿, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido¿ (ARE 921852 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. 1. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 636 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (ARE 915069 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015). ¿Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Anulação de certame. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação local e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido¿ (ARE 699815 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Posto isso, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 05/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00451894-50, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
PROCESSO Nº 0002921-44.2009.8.14.0039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 161/168, interposto pelo ESTADO DO PARA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 148.920 e 149.371, cujas ementas, fls. 137/138 e 150/151, restaram assim construídas: ¿APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RE N.º 608.482/RN. NÃO INCIDÊNCIA. CANDIDATO QUE PARTICIPOU E FOI APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBLIDADE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao caso, não incide a tese firmada no bojo do RE n.º 608.482/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, uma vez que na situação decidida no referido recurso, a candidata não se submeteu a todas as fases do certame, violando, por esse motivo, a regra constitucional da exigência do concurso para a posse no cargo público, situação diferente da decidida no presente feito, pois o candidato realizou e foi aprovado em todas as etapas da concorrência. 2. Na esteira do que vem decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação da teoria do fato consumado, em situações excepcionais, como na hipótese evidenciada nestes autos, quando a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade¿ (2015.02647466-71, 148.920, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-24). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPROVIMENTO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE 1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 4. Embargos declaratórios rejeitados¿ (2015.02844818-06, 149.371, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-06, Publicado em 2015-08-10). Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 163/164). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a reforma dos acórdãos recorridos e a consequente denegação da segurança pleiteada, porquanto, segundo defende, a câmara julgadora teria violado os arts. 5º, II; e 37, I e II, da CRFB. Sem contrarrazões, conforme a certidão de fl. 175. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal (CPC: art. 542, §1º). A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Todavia, a insurgência é inapta ao seguimento. Explico. A Câmara Julgadora afirmou que ao caso em exame não é possível aplicar a tese jurídica firmada no tema 476 da repercussão geral, vinculado ao RE n.º 608.482/RN, considerando que os fatos havidos nos presentes autos de Mandado de Segurança distinguem-se dos que formaram o convencimento do Pretório Excelso no julgamento da repercussão geral. O recorrente afirma que o candidato recorrido não teria o direito líquido e certo de permanecer no certame, pois não teria a altura mínima exigida para o cargo de Policial Militar, que, para o sexo masculino seria 1,65m, conforme a Lei Estadual n.º 6.626/2004. No entanto, depois da análise de fatos e provas, a 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, nas razões do voto condutor, registrou que o candidato apresentou prova pré-constituída no sentido de atender à regra do edital pertinente à a altura mínima exigida; logo, foi aprovado em todas as fases do certame, motivo por que inexiste impedimento para a concessão da segurança, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Observa-se, pois, que, a questão de direito efetivamente debatida cinge-se ao exame da legalidade do ato administrativo de reprovar candidato que atendia à altura mínima exigida para o exercício da atividade policial, prevista no edital regente do certame e na Lei Estadual 6.626/2004. Destarte, a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação reclama a revisão de toda a moldura fático-probatória, especificamente a prova de ter o candidato a altura de 1.65m, bem como o exame de regras editalícias e da Lei Estadual n.º 6.626/2004, ao que é inservível o recuso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/ STF. À guisa de exemplo: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Preenchimento dos requisitos do edital. Análise de cláusulas do instrumento convocatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas de edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 690.113/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao ¿preenchimento de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público¿, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido¿ (ARE 921852 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. 1. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF. 2. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 636 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (ARE 915069 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015). ¿Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Anulação de certame. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação local e o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido¿ (ARE 699815 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Posto isso, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 05/02/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00451894-50, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00451894-50
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão