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Jurisprudência


TJPA 0002922-28.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002922-28.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO ADVOGADO: RICARDO NEGREIROS DA SILVA AGRAVADO: SISTEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILTON BULHOSA RIBEIRO MALATO, face a decisão prolatada pelo juízo da 14ª Vara Cível de Belém, que negou o benefício da justiça gratuita.            Requer a dispensa das custas referentes ao preparo do agravo e segue com o pedido de benefício da justiça gratuita.            Antes mesmo de versar sobre o mérito do agravo, determinei que o agravante complementasse informações para viabilizar a análise recursal em relação ao pedido de justiça gratuita.            Vieram conclusos com a juntada de documentos de fls. 17/95.            É o essencial a relatar no momento. Decido.            Em uma democracia, a falta de recursos financeiros para pagar despesas processuais não pode constituir óbice ao cidadão menos favorecido que bate às portas da Justiça para pleitear direitos.            Os incisos XXIV e LXXIV do art. 5.º da Constituição são destinados a amparar pessoas economicamente necessitadas, quando pretendam exercer seu direito subjetivo público à prestação jurisdicional, enquanto o inc. XXXV é comando destinado, em um primeiro momento, ao legislador, que não deve elaborar lei insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.    ¿XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (¿)    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;    (¿)    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿.            Partindo da premissa verdadeira que a regra geral do sistema processual brasileiro não é a gratuidade cabe ao Estado, inclusive e principalmente, ao Estado JUIZ, prover os meios e assegurar as isenções, para que pessoas verdadeiramente necessitadas possam exercer plenamente seu direito de petição, estando em juízo sem arcar com taxas, custas e despesas processuais.            Seria inimaginável que algumas pessoas, por não terem condições financeiras para pagar custas, ficassem impedidas de acionar judicialmente quem lhes tenha causado lesão ou as ameace em seus direitos, de tal sorte que, poderá pedir ao Estado que lhe nomeie um defensor público e, por esse serviço advocatício nada pagará, assim como não precisará recolher custas nem despesas com peritos, por exemplo, mas, a gratuidade da justiça é algo diverso.            Pontes de Miranda, esclarece sem margem de dubiedades que não se confundem assistência judiciária com benefício da justiça gratuita.            A assistência judiciária é Instituto de direito pré-processual, pelo qual cabe à organização estatal a indicação de advogado, com a dispensa provisória das despesas. O instituto é mais do Direito Administrativo do que do Direito Processual Civil ou Penal. Trata-se de auxílio oferecido pelo Poder Público àquele que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo.            Já o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz, que tem o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional.            Se o interessado requereu e obteve o direito ao benefício da assistência judiciária, isso não significa que obteve, automaticamente o benefício da justiça gratuita. Isso porque obteve o primeiro antes de ajuizar a ação pretendida e o segundo somente poderá ser conseguido por meio de decisão judicial, após protocolada a petição inicial, ao menos.            A concessão de ambos os benefícios reveste-se de caráter excepcional, ou seja, não podem ser concedidos pelo juiz sem detido exame da situação econômica do interessado, sob pena de favorecer quem poderia pagar advogado particular ou arcar com as custas processuais, ou, ao revés, cometer grave injustiça ao não conceder qualquer dos benefícios a pessoas verdadeiramente necessitadas.            Ao cotejar a lei a norma constitucional do inciso LXXIV do art. 5.º, e a conclusão é simples: a Constituição Federal de 1988 foi pensada para ser também um instrumento de justiça social e por isso acolhe a lei ordinária que regulamenta a gratuidade da justiça.            Não percamos de vista que sociedade brasileira, que existia na década de 1950, não é a mesma do século XXI.            Na década de 1950, a sociedade brasileira era constituída majoritariamente por uma população rural e pobre; cerca de 90% da população poderiam ser enquadradas nesse nível de renda; praticamente inexistia a classe média. A partir de 1990, começou a formar-se uma classe média digna dessa denominação.            Nas duas primeiras décadas do século 21, o crédito tornou-se abundante e a sociedade passou a ser mais afluente, reduzindo-se bastante o número de pessoas efetivamente pobres, razão pela qual a mera alegação de insuficiência de recursos para custear o processo não deve ensejar a automática concessão do benefício. Some-se a essa mudança a explosão do grau de litigiosidade dada a deterioração ética do ambiente social e a democratização do acesso ao Poder Judiciário.            Na verdade, o que observamos hoje, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta do Poder Judiciário, tem sido usado indiscriminadamente, que sem titubear se declaram ¿pobres¿, deixando de recolher aos cofres públicos fundos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a cara máquina da Justiça.            Noutra senda, cumpre ainda consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.            Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.            Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido.            O Novo Código de Processo Civil aborda o tema hipossuficiência dos litigantes em alguns pontos, dentre os quais cumpre-me destacar o art. 99, §2º que de forma análoga ao §1º do art. 4º da Lei 1.060/50 também aponta a presunção de pobreza em relação à afirmação de hipossuficiência econômica.            A novidade prevista na legislação projetada é a impossibilidade de indeferimento de plano da gratuidade. A previsão vem no art. 99, § 1.º, nos seguintes termos:     ¿O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade; neste caso, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.¿            Portanto, sempre que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema.            Registro que assim age esta Relatora. Colha-se o despacho de fl.14/15.            Dos documentos colacionados, em especial o espelho da declaração de renda, observo que o agravante é detentor de patrimônio considerável (mais de meio milhão de reais), com rendimentos tributáveis de mais de R$60.000,00 no ano exercício 2013, portanto, não se trata de ¿pobre no sentido da lei¿.            Após a reforma do judiciário, o CPC sofreu o influxo de uma série de alterações que permitem ao relator, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Logo a delegação de funções ao relator, que está autorizado pela lei a decidir monocraticamente o recurso, antecipando decisão que seria tomada pelo Órgão Colegiado, considerando anteriores discussões e consolidação do entendimento, vai ao encontro dos almejados princípios processuais da celeridade e economia, na busca pela efetivação da Justiça.            Desta feita, com fundamento no art. 557, caput, restando comprovado a incoerência do pedido de gratuidade comparada a realidade financeira do agravante, reconheço como inconcebível a pretensão recursal e nego seguimento ao recurso, ao tempo que determino o recolhimento das custas relativas a este recurso.            Oficie-se ao juízo a quo para conhecimento.            Caso não haja o recolhimento voluntário das custas deste recurso no prazo de 15 dias, a UNAJ para adotar medidas de cobrança dos valores devidos.            P.R.I.C. Belém, 04.05.2015    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.01473762-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01473762-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento