TJPA 0002922-40.2008.8.14.0017
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: T. A. P. AGRAVADO: D. A. R. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.003337-5 Decisão Monocrática Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por T. A. P contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Conceição de Araguaia, que teria concedido alimentos provisionais em 50% do salário mínimo, nos autos da Execução Fiscal (Processo n. º 2003.1.024738-0). Em suma, alega o agravante, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, e, no mérito, que a decisão do Juízo a quo não observou que a parte não está em condições de suportar a obrigação que lhe foi imposta, além do que a agravada teria condições de trabalhar, pelo que o decisório não observou o binômio necessidade-possibilidade. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para reformar a decisão atacada.. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documentos obrigatórios para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a cópia da decisão agravada e a procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da cópia da decisão agravada, bem como procuração outorgada ao advogado da agravada, ou, ao menos, certidão da serventia testificando ausência desta nos autos originários. É cediço que a cópia da decisão agravada é única peça que não pode ser dispensada, eis que, sem ela, não se possibilita o acesso pelo tribunal ao teor do judicial combatido. Logo, a cópia da decisão agravada há sempre de instruir o agravo de instrumento. (DIDER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p.133) Já a procuração outorgada ao advogado da agravada pode em alguns casos ser dispensada, mas não há, no caso em voga, elementos que induzam a este raciocínio, pois a decisão agravada fora exarada initio litis em favor da agravada, que deveria estar regularmente representada. Caso não estivesse, seria necessário que o agravante comprovasse a referida ausência por meio de serventia expedida pela Serventia Cível, o que também não consta nos presentes autos. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CPC AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA: PROCURAÇÃO DO AGRAVADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a procuração cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. 2. Recurso especial provido. (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 300) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência do traslado da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Afigura-se necessário providenciar certidão que ateste a falta de peça, não bastando, para justificar a sua falta, a alegação de extravio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJ 01.07.2008 p. 1) PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. 1. Deve ser comprovada, pela agravante, mediante certidão e no ato da interposição do agravo, a ausência, nos autos principais, do instrumento procuratório outorgado ao agravado, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. A regra inserta no art. 525, I, do CPC, estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Caberia à agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 679492 / PR ; Ministro Humberto Martins; Segunda Turma; DJ 24.11.2006) (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado os documentos multireferidos, exigidos pelo art. 525, I, do CPC, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência da cópia da decisão agravada e procuração outorgada ao procurador da agravada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 14 de abril de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02730597-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-28, Publicado em 2009-04-28)
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4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: T. A. P. AGRAVADO: D. A. R. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2009.3.003337-5 Decisão Monocrática Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por T. A. P contra decisão proferida do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Conceição de Araguaia, que teria concedido alimentos provisionais em 50% do salário mínimo, nos autos da Execução Fiscal (Processo n. º 2003.1.024738-0). Em suma, alega o agravante, em preliminar, a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, e, no mérito, que a decisão do Juízo a quo não observou que a parte não está em condições de suportar a obrigação que lhe foi imposta, além do que a agravada teria condições de trabalhar, pelo que o decisório não observou o binômio necessidade-possibilidade. Insatisfeito com o decisório, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, seja lhe dado provimento para reformar a decisão atacada.. Era o que se tinha a relatar. Decido. Analisando cuidadosamente os presentes autos de Agravo de Instrumento, verificamos que o mesmo não merece ser conhecido. Assim vejamos: Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta manifestamente inadmissível pela ausência da juntada de documentos obrigatórios para a admissão do agravo de instrumento, no caso, a cópia da decisão agravada e a procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Gize-se que o artigo 525, Inciso I, do Código de Processo Civil, exige que a parte instrua o recurso de agravo de instrumento, necessariamente, com a cópia da procuração da parte agravante e da agravada, cópia da decisão agravada e certidão da respectiva intimação. Desse modo, o traslado das peças obrigatórias é atribuição da própria parte, assim como outras peças que o agravante entender necessárias para o julgamento da questão. Atribuição que o agravante não se desincumbiu com perfeição, dada a ausência da cópia da decisão agravada, bem como procuração outorgada ao advogado da agravada, ou, ao menos, certidão da serventia testificando ausência desta nos autos originários. É cediço que a cópia da decisão agravada é única peça que não pode ser dispensada, eis que, sem ela, não se possibilita o acesso pelo tribunal ao teor do judicial combatido. Logo, a cópia da decisão agravada há sempre de instruir o agravo de instrumento. (DIDER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Editora Jus Podivm, 2007, p.133) Já a procuração outorgada ao advogado da agravada pode em alguns casos ser dispensada, mas não há, no caso em voga, elementos que induzam a este raciocínio, pois a decisão agravada fora exarada initio litis em favor da agravada, que deveria estar regularmente representada. Caso não estivesse, seria necessário que o agravante comprovasse a referida ausência por meio de serventia expedida pela Serventia Cível, o que também não consta nos presentes autos. Neste diapasão, não é possível conhecer do recurso ante o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, haja vista o desrespeito da norma contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina: "(...) em qualquer caso, a responsabilidade pela formação do instrumento é da parte (art. 525, caput, a petição de agravo de instrumento será instruída). O recurso não pode ser conhecido se desacompanhado de razões ou das peças tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, para a formação do instrumento, que são cópias da decisão agravada, da certidão de sua intimação (para controle da tempestividade) e das procurações outorgadas pelas partes a seus advogados, desde que, é claro, não se junte outro e novo instrumento de procuração. Faltante qualquer destes documentos, o recurso não será conhecido. (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4º edição, Editora RT, São Paulo, 2006, p. 280) Nesse diapasão, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, no tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição, não é admissível por haver se operado a preclusão consumativa." (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora RT, 2006, p. 767) Esse posicionamento é assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CPC AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA: PROCURAÇÃO DO AGRAVADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a procuração cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. 2. Recurso especial provido. (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 300) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 544, § 1º, DO CPC. TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência do traslado da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Afigura-se necessário providenciar certidão que ateste a falta de peça, não bastando, para justificar a sua falta, a alegação de extravio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1041788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJ 01.07.2008 p. 1) PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. 1. Deve ser comprovada, pela agravante, mediante certidão e no ato da interposição do agravo, a ausência, nos autos principais, do instrumento procuratório outorgado ao agravado, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. A regra inserta no art. 525, I, do CPC, estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Caberia à agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 679492 / PR ; Ministro Humberto Martins; Segunda Turma; DJ 24.11.2006) (grifei) Assim, não tendo o agravante juntado os documentos multireferidos, exigidos pelo art. 525, I, do CPC, resta inviabilizada a aferição do pressuposto de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal e, por consectário, não se faz possível conhecer do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque manifestamente inadmissível, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência da cópia da decisão agravada e procuração outorgada ao procurador da agravada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 14 de abril de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02730597-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-28, Publicado em 2009-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2009
Data da Publicação
:
28/04/2009
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento
:
2009.02730597-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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