TJPA 0002923-28.2011.8.14.0008
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedente o pedido para determinar que o ente estatal proceda a incorporação do adicional e pagar na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, contados desde 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, bem como, a incorporação de referido adicional, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil) reais, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC (fls.58/60). Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Sustentou, também, o descabimento da incorporação do adicional na forma do Decreto Estadual 5.652/91, uma vez que o apelado não passou para a inatividade e nem foi transferido para a capital. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, o valor fixado foi desproporcional, consoante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões (fls.73/75), o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado, o qual postulou de igual forma face à apelação do autor. A apelação foi recebida em seu duplo efeito pelo Magistrado de Piso, sendo os autos encaminhados a esta Corte (fl.87). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl80). Os autos foram encaminhados ao Parquet que, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação e, em sede de reexame necessário, pela confirmação parcial da sentença, a fim de que seja afastada a incorporação do adicional, determinando-se a concessão do adicional (fls.87) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Adianto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Inicialmente, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, suscito, de ofício, uma questão de ordem: a sentença guerreada padece de nulidade em relação ao pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que foi decidida fora dos limite do pedido do autor/apelado. Pois bem. O Código de Processo Civil adota o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir de acordo dentro dos limites postos na causa de pedir e no pedido constantes da inicial, bem na contestação. Neste sentido, nos termos do art. 128 do CPC, "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Também, o art. 460 do mesmo CPC disciplina que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado". Ora, em uma análise detida dos autos, constato que os pedidos constantes da inicial proposta pelo autor, em 16/11/2011, são (fl.05) : (...) b) A determinação de que o Estado do Pará CONCEDA aos vencimentos do autor, o adicional de interiorização conforme os ditames da Lei 5.652/91, visto que o autor tem prestação de serviço no interior do Estado desde junho de 1996; (grifos nosso) c) A condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos devido ao militar por todo o período trabalhado no interior do Estado conforme documentação em anexo, devendo ainda ser considerado para o cálculo da condenação a graduação, o soldo atual, a correção monetária e os juros legais; (...) Ocorre, contudo, que na sentença vergastada, o Magistrado de Piso, assim consignou (fl.60): Atualmente faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, a razão de 10% por ano trabalhado até o limite de que de 50% de seu soldo (que corresponde aos 100% possíveis), nos termos do art. 1º da lei 5.562/91. Os valores correspondem aos atuais, futuros e aqueles não pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação no tempo que esteve no interior. (grifo nosso) Demais valores eventuais declaro prescritos. Ante isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o ESTADO DO PARÁ a proceder a incorporação do adicional e pagar na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, contados desde 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, nos termo do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Assim sendo, constato a ocorrência de error in procedendo que se verifica, uma vez que a questão referente a incorporação do adicional de interiorização não foi suscitada pelo autor na causa de pedir, razão pela qual a sentença é extra petita neste aspecto, pois tratou de matéria que não foi objeto da petição inicial ou da contestação. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou ter decidido fora dos limites da lide (extra petita), pode o Tribunal a quo anulá-la, determinando que outra seja proferida, independentemente da prévia oposição dos embargos de declaração. Diante do exposto, em relação a condenação do apelante a proceder a incorporação do adicional de interiorização, a sentença vergastada é nula, motivo pelo qual deve ser reformada neste aspecto, suprimindo-o. No mérito, constato que a apelação do Estado está pautada nas seguintes questões: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) redução de honorários de sucumbência; iv) inaplicabilidade de incidência de juros e correção monetária. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida.¿ (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo ser lhe negado provimento, nesta parte. ¿ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO REFERIDO ADICIONAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIDOR PASSAR PARA INATIVIDADE OU SER TRANSFERIDO PARA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA, E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE¿. (Apelação/Reecame 201330278743, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Civel Isolada, Data de julgamento 02/06/2014, DJ 04/06/2014). ¿ REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ULTRAPASSADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de mérito afastada. 2-O autor não formulou, em sua exordial, pedido acerca da incorporação do adicional de interiorização, logo o juízo a quo, ao decidir pelo seu indeferimento, julgou de forma extra petita a sentença, razão pela qual foi tornado nulo este capítulo da decisum. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará quando de sua passagem para inatividade (reserva) ou com a transferência do militar para a capital. 4 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 5 Tendo o requerente sido vencedor nos seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Reexame necessário conhecido para acolher a preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício e tornar nulo o capítulo do decisum referente ao indeferimento da incorporação de adicional de interiorização. Apelações conhecidas, sendo Improvida a do Estado do Pará e Provida em parte a do Requerente, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de condenar e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais)¿ (Apelação/Reexame Necessário 201330010228, Relatora Desa. Célia Regina Pinheira, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento 26/05/2014, DJ 06/06/2014). Quanto à irresignação do réu acerca da condenação em honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, tenho que não merece prosperar, visto que fixada em quantia esta proporcional. Portanto, escorreita, neste ponto, a sentença, eis que fixada dentro dos parâmetros previstos no § 4º do art. 20 do CPC. Ademais, em relação a não incidência de juros e correção monetária, julgo prejudicado, em razão do deslinde do presente recurso. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, alterando a sentença para que seja suprimida a condenação ao apelante a incorporar o adicional de interiorização à remuneração do apelado, nos termos da fundamentação exposta e, em relação a APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença em seus demais aspectos. Isento de custas. P.R. I. Belém (PA), 20 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01728309-26, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, que julgou procedente o pedido para determinar que o ente estatal proceda a incorporação do adicional e pagar na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, contados desde 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, bem como, a incorporação de referido adicional, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil) reais, consoante regra prevista no § 4º do art. 20 do CPC (fls.58/60). Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, § 2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Sustentou, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda a impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Sustentou, também, o descabimento da incorporação do adicional na forma do Decreto Estadual 5.652/91, uma vez que o apelado não passou para a inatividade e nem foi transferido para a capital. Impugnou, enfim, a sentença na parte em que o condena ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, o valor fixado foi desproporcional, consoante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. Em sede de contrarrazões (fls.73/75), o militar pugnou pelo não provimento do apelo do Estado, o qual postulou de igual forma face à apelação do autor. A apelação foi recebida em seu duplo efeito pelo Magistrado de Piso, sendo os autos encaminhados a esta Corte (fl.87). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl80). Os autos foram encaminhados ao Parquet que, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação e, em sede de reexame necessário, pela confirmação parcial da sentença, a fim de que seja afastada a incorporação do adicional, determinando-se a concessão do adicional (fls.87) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. Adianto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Inicialmente, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, suscito, de ofício, uma questão de ordem: a sentença guerreada padece de nulidade em relação ao pedido de incorporação do adicional de interiorização, uma vez que foi decidida fora dos limite do pedido do autor/apelado. Pois bem. O Código de Processo Civil adota o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir de acordo dentro dos limites postos na causa de pedir e no pedido constantes da inicial, bem na contestação. Neste sentido, nos termos do art. 128 do CPC, "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Também, o art. 460 do mesmo CPC disciplina que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado". Ora, em uma análise detida dos autos, constato que os pedidos constantes da inicial proposta pelo autor, em 16/11/2011, são (fl.05) : (...) b) A determinação de que o Estado do Pará CONCEDA aos vencimentos do autor, o adicional de interiorização conforme os ditames da Lei 5.652/91, visto que o autor tem prestação de serviço no interior do Estado desde junho de 1996; (grifos nosso) c) A condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos devido ao militar por todo o período trabalhado no interior do Estado conforme documentação em anexo, devendo ainda ser considerado para o cálculo da condenação a graduação, o soldo atual, a correção monetária e os juros legais; (...) Ocorre, contudo, que na sentença vergastada, o Magistrado de Piso, assim consignou (fl.60): Atualmente faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, a razão de 10% por ano trabalhado até o limite de que de 50% de seu soldo (que corresponde aos 100% possíveis), nos termos do art. 1º da lei 5.562/91. Os valores correspondem aos atuais, futuros e aqueles não pagos nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação no tempo que esteve no interior. (grifo nosso) Demais valores eventuais declaro prescritos. Ante isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o ESTADO DO PARÁ a proceder a incorporação do adicional e pagar na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, contados desde 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, nos termo do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Escoado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Assim sendo, constato a ocorrência de error in procedendo que se verifica, uma vez que a questão referente a incorporação do adicional de interiorização não foi suscitada pelo autor na causa de pedir, razão pela qual a sentença é extra petita neste aspecto, pois tratou de matéria que não foi objeto da petição inicial ou da contestação. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou ter decidido fora dos limites da lide (extra petita), pode o Tribunal a quo anulá-la, determinando que outra seja proferida, independentemente da prévia oposição dos embargos de declaração. Diante do exposto, em relação a condenação do apelante a proceder a incorporação do adicional de interiorização, a sentença vergastada é nula, motivo pelo qual deve ser reformada neste aspecto, suprimindo-o. No mérito, constato que a apelação do Estado está pautada nas seguintes questões: i) percepção de adicional de interiorização; ii) prazo prescricional aplicável à espécie; iii) redução de honorários de sucumbência; iv) inaplicabilidade de incidência de juros e correção monetária. Inicialmente, cumpre afastar a alegação do Estado do Pará de aplicação ao caso do prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿ A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.¿ (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida.¿ (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Nestes termos, quanto ao pedido do ente estatal para reforma da sentença de piso no capítulo em que é condenado ao pagamento do adicional de interiorização, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que este pedido é manifestamente improcedente, devendo ser lhe negado provimento, nesta parte. ¿ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO REFERIDO ADICIONAL. INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIDOR PASSAR PARA INATIVIDADE OU SER TRANSFERIDO PARA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA, E REFORMADA PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE QUE SEJA INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL APÓS 29.12.2011, VISTO QUE O MUNICÍPIO DE CASTANHAL PASSOU A SER INTEGRADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, NOS TERMOS DO ARTIGO 475, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL, À UNANIMIDADE¿. (Apelação/Reecame 201330278743, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Civel Isolada, Data de julgamento 02/06/2014, DJ 04/06/2014). ¿ REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ULTRAPASSADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIDA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial de mérito afastada. 2-O autor não formulou, em sua exordial, pedido acerca da incorporação do adicional de interiorização, logo o juízo a quo, ao decidir pelo seu indeferimento, julgou de forma extra petita a sentença, razão pela qual foi tornado nulo este capítulo da decisum. Preliminar suscitada de ofício e acolhida. 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará quando de sua passagem para inatividade (reserva) ou com a transferência do militar para a capital. 4 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 5 Tendo o requerente sido vencedor nos seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. Reexame necessário conhecido para acolher a preliminar de sentença extra petita suscitada de ofício e tornar nulo o capítulo do decisum referente ao indeferimento da incorporação de adicional de interiorização. Apelações conhecidas, sendo Improvida a do Estado do Pará e Provida em parte a do Requerente, para reformar a sentença vergastada apenas no sentido de condenar e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (um mil reais)¿ (Apelação/Reexame Necessário 201330010228, Relatora Desa. Célia Regina Pinheira, 2ª Câmara Cível Isolada, Data de Julgamento 26/05/2014, DJ 06/06/2014). Quanto à irresignação do réu acerca da condenação em honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, tenho que não merece prosperar, visto que fixada em quantia esta proporcional. Portanto, escorreita, neste ponto, a sentença, eis que fixada dentro dos parâmetros previstos no § 4º do art. 20 do CPC. Ademais, em relação a não incidência de juros e correção monetária, julgo prejudicado, em razão do deslinde do presente recurso. Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, alterando a sentença para que seja suprimida a condenação ao apelante a incorporar o adicional de interiorização à remuneração do apelado, nos termos da fundamentação exposta e, em relação a APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença em seus demais aspectos. Isento de custas. P.R. I. Belém (PA), 20 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.01728309-26, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01728309-26
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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