TJPA 0002925-80.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002925-80.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA AGRAVADO: GLAUCIA SOUZA GALVÃO ADVOGADO: N¿O CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA PELO JUIZO ORIGINÁRIO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão basta tão somente a caracterização da mora do devedor para ensejar o provimento jurisdicional, não se verificando no caso em tela hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3. Precedentes do STJ e deste TJPA. 4. Agravo Conhecido e Provido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000074-38.2015.8.14.0301, indeferiu a concessão de liminar pleiteada pelo recorrente. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, aduz que celebrou com a agravada Contrato de Alienação Fiduciária, o bem descrito na exordial foi dado como garantia ao fiel cumprimento da obrigação assumida; sustenta que o Decreto Lei nº 911/69 se harmoniza perfeitamente com o procedimento que deveria ter sido adotado pelo Juízo a quo, porquanto a mora está caracterizada, existindo a notificação e o demonstrativo do débito, de modo que não resta qualquer fator que impossibilite o deferimento da liminar; requereu nesta instância o deferimento da tutela antecipada nos moldes do pleiteado à exordial e, ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls. 11/39). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 42/42v, esta relatora deferiu a antecipação da tutela recursal (art. 527, III, CPC), até ulterior deliberação. O Juízo de origem não apresentou informações, bem como não foram oferecidas contrarrazões pela agravada (fl. 45). Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público, que deixou de se manifestar sobre o mérito recursal (fls. 48/51). É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. O objeto do presente recurso é a obtenção de reforma da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido liminar para a busca e apreensão de bem móvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A matéria é regulada pelo Decreto Lei nº 911/1969, in verbis: (...) Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (Destaquei) In casu, a notificação extrajudicial para constituir a devedora/agravada em mora foi realizada regularmente, entregue em seu endereço por via postal e com aviso de recebimento, conforme se observa às fls. 20/22. Destarte, merece reforma o indeferimento de pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato de alienação sob o fundamento de que o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato e de que seria necessário conceder-lhe uma oportunidade de purgar a mora antes de retirá-lo da posse do bem, haja vista que após o advento da Lei nº 10.931/2004, este dispõe do prazo de cinco dias previsto no §2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969, para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. O tema foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o manto de Recurso Especial representativo de controvérsia nos moldes do artigo 543-C do CPC, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (Destaquei) Vale citar outros julgados do C. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1494688/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1. Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1421452/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012) (Grifei) Na mesma esteira, cito jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM COM OPÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Á UNANIMIDADE. (2015.03237589-49, 150.459, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/08/2015, Publicado em 02/09/2015) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO. I- A notificação extrajudicial é imprescindível à ação de busca e apreensão, e deve ser cumprida regularmente. Precedentes do STJ. II- A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. III- Ademais, que o devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. IV- Recurso provido. (2015.03084321-73, 149.960, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-24) (Grifei) Por fim, ressalto que no caso vertente não há que se cogitar em aplicar a teoria do adimplemento substancial, visto que consoante os documentos de fls. 23/25 e 32, no momento do ajuizamento da ação ainda encontravam-se pendentes 19 (dezenove) parcelas para a quitação do contrato, não tendo sido acostado a estes autos novos elementos em sentido contrário. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar em definitivo a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar no processo nº 0000074-38.2015.8.14.0301, confirmando o deferimento da tutela antecipada recursal para autorizar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial dos autos de origem. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém(pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692994-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002925-80.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA AGRAVADO: GLAUCIA SOUZA GALVÃO ADVOGADO: N¿O CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA PELO JUIZO ORIGINÁRIO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão basta tão somente a caracterização da mora do devedor para ensejar o provimento jurisdicional, não se verificando no caso em tela hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3. Precedentes do STJ e deste TJPA. 4. Agravo Conhecido e Provido. DECIS¿O MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000074-38.2015.8.14.0301, indeferiu a concessão de liminar pleiteada pelo recorrente. Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, aduz que celebrou com a agravada Contrato de Alienação Fiduciária, o bem descrito na exordial foi dado como garantia ao fiel cumprimento da obrigação assumida; sustenta que o Decreto Lei nº 911/69 se harmoniza perfeitamente com o procedimento que deveria ter sido adotado pelo Juízo a quo, porquanto a mora está caracterizada, existindo a notificação e o demonstrativo do débito, de modo que não resta qualquer fator que impossibilite o deferimento da liminar; requereu nesta instância o deferimento da tutela antecipada nos moldes do pleiteado à exordial e, ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso. Juntou documentos (fls. 11/39). Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. Às fls. 42/42v, esta relatora deferiu a antecipação da tutela recursal (art. 527, III, CPC), até ulterior deliberação. O Juízo de origem não apresentou informações, bem como não foram oferecidas contrarrazões pela agravada (fl. 45). Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público, que deixou de se manifestar sobre o mérito recursal (fls. 48/51). É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante. O objeto do presente recurso é a obtenção de reforma da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido liminar para a busca e apreensão de bem móvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A matéria é regulada pelo Decreto Lei nº 911/1969, in verbis: (...) Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (Destaquei) In casu, a notificação extrajudicial para constituir a devedora/agravada em mora foi realizada regularmente, entregue em seu endereço por via postal e com aviso de recebimento, conforme se observa às fls. 20/22. Destarte, merece reforma o indeferimento de pedido liminar de busca e apreensão do bem móvel objeto do contrato de alienação sob o fundamento de que o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato e de que seria necessário conceder-lhe uma oportunidade de purgar a mora antes de retirá-lo da posse do bem, haja vista que após o advento da Lei nº 10.931/2004, este dispõe do prazo de cinco dias previsto no §2º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969, para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. O tema foi objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o manto de Recurso Especial representativo de controvérsia nos moldes do artigo 543-C do CPC, in verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (Destaquei) Vale citar outros julgados do C. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1494688/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA PARA AFASTAR A PURGA DA MORA PELA DÍVIDA EM ATRASO. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1. Com advento da Lei n. 10.931/04, não subsiste mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 3º, do DL 911/69. A nova sistemática legal determina o pagamento da integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1421452/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012) (Grifei) Na mesma esteira, cito jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM COM OPÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS E DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Á UNANIMIDADE. (2015.03237589-49, 150.459, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/08/2015, Publicado em 02/09/2015) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO PROVIDO. I- A notificação extrajudicial é imprescindível à ação de busca e apreensão, e deve ser cumprida regularmente. Precedentes do STJ. II- A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. III- Ademais, que o devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. IV- Recurso provido. (2015.03084321-73, 149.960, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-24) (Grifei) Por fim, ressalto que no caso vertente não há que se cogitar em aplicar a teoria do adimplemento substancial, visto que consoante os documentos de fls. 23/25 e 32, no momento do ajuizamento da ação ainda encontravam-se pendentes 19 (dezenove) parcelas para a quitação do contrato, não tendo sido acostado a estes autos novos elementos em sentido contrário. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para cassar em definitivo a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar no processo nº 0000074-38.2015.8.14.0301, confirmando o deferimento da tutela antecipada recursal para autorizar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial dos autos de origem. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém(pa), 11de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04692994-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04692994-95
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão