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Jurisprudência


TJPA 0002926-17.2005.8.14.0000

Ementa
Recurso em sentido estrito. Homicídio doloso. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade do crime. Animus necandi. Dúvida. Desclassificação. Improcedência. Exclusão de qualificadoras. Impossibilidade. Estando a sentença de pronúncia, que é mero juízo de admissibilidade acusatória, baseada em indícios veementes de autoria e materialidade do fato, não há que se falar, nessa fase, em absolvição, ou mesmo em desclassificação do crime de homicídio doloso para culposo, mormente se, neste caso, há dúvida sobre o animus do agente, cabendo, destarte, ao Tribunal do Júri apreciar a questão. A supressão de qualificadoras, de igual modo, é vedada nesse momento, de vez que é matéria concernente à competência do Conselho de Sentença, do qual somente é possível subtrair a análise quando há improcedência manifesta. (2009.02630313-26, 75.559, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/01/2009
Data da Publicação : 29/01/2009
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2009.02630313-26
Tipo de processo : RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO
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