main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002928-98.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA     Mansil Comércio e Serviços Ltda. e Outros interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS (Proc. nº 0072796-76.2015.8.14.0008), que deliberou, em sede liminar, nos seguintes termos (v. fls. 44-48): ¿ (...) Por tais razões, com base no Poder Geral de Cautela do Juiz, defiro a liminar e determino, sob pena de multa diária que arbitro no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais): ... 2. A quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos, oficiando-se para tanto; 2.1) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, de modo que forneça cópias das Declarações de Imposto de Renda dos REQUERIDOS, apresentadas nos anos de 2011, 2012 e 2013; 2.2) BANCO CENTRAL DO BRASIL, de modo que forneça, no prazo de 60 dias, a relação de contas correntes, contas poupança e quaisquer aplicações financeiras movimentadas pelos Requeridos, em qualquer Instituição Bancária no território nacional, no período de SETEMBRO de 2012 a MAIO de 2013, acompanhadas dos respectivos EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, com a indicação dos depositantes, o tipo e o valor de quaisquer depósitos e/ou créditos acima de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), efetuados nas contas bancárias deles (desde que haja possibilidade técnica de identificação), inclusive oriundos de transferências provenientes de outras contas correntes, identificando o titular das respectivas contas creditantes; ... 3. A indisponilibidade dos bens de todos os requeridos, com respaldo no art. 37, §4°, da CF e nos arts. 10 e 16, §2°, da Lei nº 8429/92, mediante o bloqueio de valores existentes em contas bancárias, poupanças, com as devidas atualizações desde outubro de 2012 até o valor de RS230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). ...¿            Às fls. 02-35, os agravantes, após tecerem comentários acerca da tempestividade e cabimento do recurso, relatam os fatos, indicando as razões pelas quais deve ser reformada a decisão de primeiro grau, arguindo a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena para processar e julgar a ação originária; a necessidade de rejeição da ação, devido o descumprimento de requisitos procedimentais da Lei de Improbidade (art. 17, §7º, da Lei n.º 8.429/92); a ausência de justa causa; a ausência de elemento subjetivo para a configuração de ato de improbidade administrativa - falta de demonstração de dolo e a inexistência de enriquecimento ilícito; a inexistência de improbidade administrativa, em razão da ausência de participação de agente público (art. 2º da Lei n.º 8.429/92); a ausência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme art. 50 do CC; a desobediência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na determinação da ordem de bloqueio de bens e a inexistência da fumaça do bom direito e do perigo da demora.            Pugnaram ao final pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso.            Juntaram documentos de fls. 36-1.377.            Autos distribuídos à minha Relatoria em 07-03-2016, (v. fls. 1.378).            Petição dos agravantes requerendo a juntada de documentos (v fls. 1.380-1.384).            Autos conclusos ao gabinete em 09-03-2016 (v. fl. 1.384v).            É breve o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo.            Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS, deferiu medida liminar nos termos enunciados acima.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.            Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.            Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados.             De plano, verifico não assistir razão aos agravantes, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação.            Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório.            Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada.            Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido.            Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações.            Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal.            Publique-se. Intime-se.             À Secretaria para as devidas providências.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP.            Belém (PA), 16 de março de 2016.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.01116170-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/04/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01116170-87
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão