TJPA 0002930-70.2011.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A e APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA COELY LEITE SAADY em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação ordinária de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com devolução de valores, danos morais e pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0002930-70 -20118.14.0301), julgou procedente a referida ação. Em síntese, na exordial, a requerente alegou que no dia 03/05/2010, foi vítima de sequestro relâmpago no qual os bandidos lhe coagiram a sacar de sua conta corrente o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em espécies no banco requerido, sendo R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) referente à contratação de crédito pré-aprovado em caixa eletrônico, parcelado de 76 (setenta e seis) parcelas e R$ 6.000,00 (seis mil reais) de saldo existente de sua conta corrente da autora. Ressaltou a ausência de cautela por parte do banco requerido, que não impôs nenhum procedimento de segurança para levantamento dos referidos valores, que foram sacados integralmente, no mesmo ato no guichê do caixa dentro da agência bancária diferente de sua titularidade. Requereu ao final, a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento do valor retirado de sua conta corrente e condenação do banco em dano moral. O banco réu apresentou contestação de fls. 50/66, pela total improcedência da ação. Em sentença às fls. 165/168, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: (...) Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar a nulidade do negócio jurídico havido entre a autora e o Banco réu, derivado do contrato BB Crédito Salário ocorrido em 03/05/2010, bem como determino o ressarcimento dos valores descontados em seus proventos decorrentes do negócio jurídico nulo, que totaliza o montante de R$13.702,49 (treze mil, setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos) e o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) sacado pelos sequestradores da conta corrente nº 34.393-5, agência 0765-X, de titularidade da autora, corrigidos pelo IGPM-FGV e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual, a partir da citação inicial. Condeno, ainda, a Requerida e declaro a responsabilidade do Banco Denunciado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IGPM-FGV e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual, a partir da data desta sentença. Confirmo os termos da tutela antecipada deferida às fls. 94/95. Condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais pendentes e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação de fls. 169/178, alegando em síntese: [1] a preliminar de ausência de interesse de agir; [2] a ausência de ato ilícito imputável ao apelante, pois teria agido no exercício regular de um direito reconhecido, bem como que os danos morais postulados são despropositados, favorecendo o enriquecimento ilícito da autora. Eventualmente, pugnou ao menos pela redução do quantum. Pugnou ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para retirar toda e qualquer indenização de responsabilidade do apelante, ou em caso de manutenção, que o recurso seja parcialmente provido para reduzir o quantum da condenação a título de dano moral. Apelação recebida em ambos os efeitos. (fls. 182) Contrarrazões às fls. 187/195. O autor interpôs Apelação adesiva (fls. 197/208), pugnando pela reforma da sentença para que o valor arbitrado a título de danos morais seja elevado para valor não inferior a cem salários mínimos. Às fls. 225, o Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível certificou a intempestividade das contrarrazões e da apelação adesiva. É o relatório. DECIDO. Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo requerido, Banco do Brasil S/A. Deixo de conhecer da apelação adesiva interposta pelo autor, ante a interposição intempestiva, conforme certificado pelo Diretor de Secretaria da Vara de Origem, bem como, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça no dia 23/06/2015 (fls. 168v), tendo o recurso adesivo sido interposto somente em 11/08/2015, quando o prazo teria findado em 08/07/2015. Isto posto, ante a presença dos pressupostos passo a análise monocrática do mesmo, nos termos do art. 557, do CPC. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelante, pois teria o banco agido em estrito cumprimento do dever legal, entendo que a mesma se confunde com o mérito do recurso, o qual passo a analisar. O requerido recorre a este Tribunal para obter a reforma da sentença, a exclusão da indenização fixada a título de dano moral, já que não teria cometido ato ilícito algum, agindo no estrito cumprimento do seu dever legal ou, ao menos, a redução ao valor do efetivo prejuízo suportado pela Autora, sob pena de enriquecimento ilícito. De início, cumpre firmar que, por se cuidar de demanda envolvendo contrato bancário, urge analisá-la à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras). Compulsando os autos, verifico que não há dúvida da responsabilidade do Apelante pelos danos morais decorrentes dos atos praticados pelos criminosos, já que restou comprovada a negligência da instituição bancária ao conceder empréstimo pré-aprovado em caixa no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), somado ao valor existente na conta da autora, totalizando o saque a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), valor vultoso, o qual foi liberado sem observância de qualquer medida de segurança, em total discrepância com o perfil da autora, pessoa de avançada idade e aposentada. Desta maneira, não há que se aferir a ocorrência de culpa em relação ao fornecedor, sendo suficiente a constatação do dano e do nexo causal entre este e a conduta da contratada. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor traz o texto: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. O art. 14, § 1º, do CDC também exige que a entidade bancária forneça segurança aos usuários, respondendo objetivamente pelos prejuízos em razão de furto e roubo, que não se pode entender como evento imprevisível. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a causa de pedir decorre, em suma, do risco inerente à prestação de serviço de empréstimo pré-aprovado em quantia elevada, que certamente facilita e atrai os chamados sequestros relâmpagos, que têm por objetivo obter quantia existente na conta bancária da vítima mediante ameaças e restrição da liberdade. A esse respeito, é de se ressaltar que esse tipo de transação facilitada da atividade comercial desenvolvida pelo banco visa incrementar o uso de seu produto, que é o dinheiro, havendo um acesso mais rápido dos produtos bancários e consequente aumento da lucratividade. Recentemente, somou-se a isso a concessão do mencionado empréstimo pré-aprovado, que por sua facilidade de obtenção e saque garante ainda mais lucros às instituições bancárias. Não há dúvidas de que essa atividade de disponibilizar de maneira pré-aprovada o uso do dinheiro desenvolvida pelos bancos possui natureza perigosa, pois expõe o consumidor a uma série de vulnerabilidades inerentes à sociedade atual, fato que se comprova diariamente em qualquer meio de notícia, pelo crescente e alarmante número de sequestros e assaltos. Tal é a notoriedade dessa periculosidade que ela já foi reconhecida pelo ordenamento jurídico, quando estabeleceu a obrigatoriedade da existência de sistema de segurança nas agências bancárias, em razão dos riscos existentes nas atividades bancárias, conforme disposto na Lei 7.102/83. Reconhecida essa periculosidade, no liame entre o dano e o ilícito, surge o fato de terceiro, o meliante, que, se aproveitando da falha de segurança inerente à prestação de serviço bancário, causa dano ao consumidor, que por óbvio não pode suportar esse dano, devendo ser adotada a teoria do risco-criado. Essa teoria busca afastar a tradicional compreensão da responsabilidade civil, segundo a teoria da causalidade adequada, que tinha três pilares: (i) ato ilícito, (ii) nexo de causalidade e (iii) dano. Com a teoria do risco criado, adotada pelo CDC e pelo Código Civil - art. 927, parágrafo único; a causalidade se verifica mediante um fator objetivo que tem função de elo, entre o dano e o ato ou contrato, independentemente de ser direta, sem lhe suprimir a imediatidade, porque atrelada ao risco da atividade profissional desenvolvida pelo fornecedor que falha no dever de segurança. Assim, nessa situação não se aplica a excludente do nexo causal: o fato de terceiro. Na presente demanda, diante dessa atual interpretação que se confere à responsabilidade objetiva decorrente do risco criado da atividade profissional, o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. Assim, o Banco-apelado, ao disponibilizar empréstimo pré-aprovado, obtido pelo cartão magnético aos consumidores, sem, contudo, promover segurança integral no uso de serviço, expõe o usuário aos riscos inerentes às atividades bancárias, por isso deve responder pelos danos experimentados, ainda mais, quando o saque foi realizado no guichê físico da agência bancário do apelante, sendo levantada quantia grande de dinheiro sem qualquer óbice pelo preposto do requerido. A falha verificada na segurança é considerada defeito do serviço, cujos danos devem ser atribuídos ao Banco-apelado. É o que se deflui do conteúdo da Lei 7.102/83, especialmente do disposto do art. 2º, que obriga os bancos ao dever de vigilância eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já tem decidido: EMENTA: DEMANDA DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEQUESTRO RELAMPAGO - EFETIVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRÉ-APROVADO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMANTE. SAQUE DO VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RECLAMADO. ATIVIDADE BANCÁRIA ANORMAL NA CONTA CORRENTE. FATO NÃO OBSERVADO PELO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005473-79.2014.8.16.0187/0 - Curitiba - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - - J. 16.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SEQUESTRO RELÂMPAGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, porquanto estão sujeitas à Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, devem arcar com os prejuízos sofridos por seus clientes e terceiros, no interior de suas dependências, salvo se constatada uma das excludentes da responsabilidade civil, o que não ocorreu no caso em tela. Aplicação do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação dos serviços do réu configurada, na medida em que não garantiu a segurança necessária à autora, a qual foi coagida por dois sequestradores, no interior de suas dependências, sendo forçada a realizar o saque de quantias significativas. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050721364, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/08/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ART. 6°, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA PRESERVAR A INCOLUMIDADE DE SEUS CLIENTES DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS EVIDENCIADO O DANO MORAL COMPENSAÇÃO PELO SOFRIMENTO DO OFENDIDO E REPRIMENDA PELO ATO ILÍCITO DO OFENSOR VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DECISÃO A QUO ALTERADA APENAS EM RELAÇÃO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL, QUE DEVE SE DÁ A PARTIR DO SEU ARBITRAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2 Invertido o ônus da prova caberia ao Banco desconstituir o fato constitutivo do direito do autor. Deixando de fazê-lo, inarredável o acolhimento da pretensão indenizatória. 3- Aplicada a teoria do risco integral. Responsabilidade objetiva do banco que decorre do risco da atividade exercida. É inerente ao negócio da instituição bancária, o dever de prestar segurança aos usuários dos seus serviços. O banco tem dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não, que acorrem ao seu estabelecimento em horário em que, por profissão e destinação, se abre ao público. 4- Caracterizado o dano material e moral vez que ficou configurada a falha na prestação dos serviços, restando o dever de indenizar. 5- Correção monetária do valor fixado a título de dano moral, incide desde a data do arbitramento. Súmula 362 do STJ. 6- Nos termos do voto do relator, à unanimidade, recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a sentença a quo apenas no que tange ao marco inicial para a aplicação de correção monetária do valor fixado para o dano moral. (2014.04541549-34, 133.819, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-27) Outra não poderia ser a conclusão da sentença recorrida, se não pela nulidade do contrato de empréstimo e devolução do valor sacado da conta corrente da autora. Da mesma forma, quanto ao dano moral, ante a evidenciada lesão aos direitos de personalidade da consumidora, consubstanciada nas ameaças e na restrição da liberdade sofrida, sem mencionar as privações experimentadas por de ter de arcar com o pagamento de empréstimo de valor do qual não usufruiu, tendo o banco requerido faltado com o seu dever de garantir a segurança de seus clientes, outra não poderia ser a conclusão. Cabe salientar que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, a capacidade econômica das partes, a finalidade compensatória e a pedagógica; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Ainda, o julgador, ao analisar o quantum indenizatório, deve alinhar-se à aplicação da teoria do desestímulo ou ¿The Punitive Damage¿, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, exprimindo o valor a indenizar caráter repressivo e pedagógico. Isto é, para que se compense efetivamente a vítima e, ao mesmo tempo, se tenha exemplarmente punido o injusto do ofensor, é necessário que a indenização por dano moral venha a ¿pesar¿ no seu bolso, servindo a ele e à sociedade, como um poderoso fator de desestímulo a novas práticas ilícitas. No presente caso, importante destacar que a autora, vítima de sequestro relâmpago, se não bastasse o trauma sofrido, ainda foi obrigado a ajuizar demanda judicial com o fito de serem cessadas as cobranças indevidas, visto que a instituição financeira alegou a todo tempo que agiu em estrito cumprimento de seu dever legal. Dessa forma, entendo que o valor fixado pelo juízo monocrático está dentro dos parâmetros fixados pelo STJ e demais Tribunais pátrios em casos semelhantes, pelo que mantenho o valor arbitrado pelo juízo de piso. Nesse sentido: RI 00434924620148190002 RJ 0043492-46.2014.8.19.0002; Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA; Primeira Turma Recursal; Publicação: 01/12/2014; APL 14155949 PR 1415594-9 (Acórdão); Relator: Celso Jair Mainardi; Julgamento: 23/09/2015; 16ª Câmara Cível; Publicação: DJ: 1662 05/10/2015. Por fim, no que tange à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois entendo que o juízo a quo fixado honorários de forma condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, tendo o mesmo participado ativa e diligentemente no processo, manifestando-se por mais de uma vez nos autos (manifestação à contestação, especificação de provas, audiência preliminar e alegações finais) pelo que impõe-se a sua manutenção. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante sua manifesta improcedência e confronto com a jurisprudência pátria, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Da mesma forma, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADEVISO interposto pela autora, por ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00930149-12, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A e APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA COELY LEITE SAADY em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação ordinária de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com devolução de valores, danos morais e pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0002930-70 -20118.14.0301), julgou procedente a referida ação. Em síntese, na exordial, a requerente alegou que no dia 03/05/2010, foi vítima de sequestro relâmpago no qual os bandidos lhe coagiram a sacar de sua conta corrente o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em espécies no banco requerido, sendo R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) referente à contratação de crédito pré-aprovado em caixa eletrônico, parcelado de 76 (setenta e seis) parcelas e R$ 6.000,00 (seis mil reais) de saldo existente de sua conta corrente da autora. Ressaltou a ausência de cautela por parte do banco requerido, que não impôs nenhum procedimento de segurança para levantamento dos referidos valores, que foram sacados integralmente, no mesmo ato no guichê do caixa dentro da agência bancária diferente de sua titularidade. Requereu ao final, a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento do valor retirado de sua conta corrente e condenação do banco em dano moral. O banco réu apresentou contestação de fls. 50/66, pela total improcedência da ação. Em sentença às fls. 165/168, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: (...) Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, para declarar a nulidade do negócio jurídico havido entre a autora e o Banco réu, derivado do contrato BB Crédito Salário ocorrido em 03/05/2010, bem como determino o ressarcimento dos valores descontados em seus proventos decorrentes do negócio jurídico nulo, que totaliza o montante de R$13.702,49 (treze mil, setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos) e o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) sacado pelos sequestradores da conta corrente nº 34.393-5, agência 0765-X, de titularidade da autora, corrigidos pelo IGPM-FGV e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual, a partir da citação inicial. Condeno, ainda, a Requerida e declaro a responsabilidade do Banco Denunciado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo IGPM-FGV e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês com capitalização anual, a partir da data desta sentença. Confirmo os termos da tutela antecipada deferida às fls. 94/95. Condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais pendentes e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação de fls. 169/178, alegando em síntese: [1] a preliminar de ausência de interesse de agir; [2] a ausência de ato ilícito imputável ao apelante, pois teria agido no exercício regular de um direito reconhecido, bem como que os danos morais postulados são despropositados, favorecendo o enriquecimento ilícito da autora. Eventualmente, pugnou ao menos pela redução do quantum. Pugnou ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para retirar toda e qualquer indenização de responsabilidade do apelante, ou em caso de manutenção, que o recurso seja parcialmente provido para reduzir o quantum da condenação a título de dano moral. Apelação recebida em ambos os efeitos. (fls. 182) Contrarrazões às fls. 187/195. O autor interpôs Apelação adesiva (fls. 197/208), pugnando pela reforma da sentença para que o valor arbitrado a título de danos morais seja elevado para valor não inferior a cem salários mínimos. Às fls. 225, o Diretor de Secretaria da 3ª Vara Cível certificou a intempestividade das contrarrazões e da apelação adesiva. É o relatório. DECIDO. Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo requerido, Banco do Brasil S/A. Deixo de conhecer da apelação adesiva interposta pelo autor, ante a interposição intempestiva, conforme certificado pelo Diretor de Secretaria da Vara de Origem, bem como, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça no dia 23/06/2015 (fls. 168v), tendo o recurso adesivo sido interposto somente em 11/08/2015, quando o prazo teria findado em 08/07/2015. Isto posto, ante a presença dos pressupostos passo a análise monocrática do mesmo, nos termos do art. 557, do CPC. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo apelante, pois teria o banco agido em estrito cumprimento do dever legal, entendo que a mesma se confunde com o mérito do recurso, o qual passo a analisar. O requerido recorre a este Tribunal para obter a reforma da sentença, a exclusão da indenização fixada a título de dano moral, já que não teria cometido ato ilícito algum, agindo no estrito cumprimento do seu dever legal ou, ao menos, a redução ao valor do efetivo prejuízo suportado pela Autora, sob pena de enriquecimento ilícito. De início, cumpre firmar que, por se cuidar de demanda envolvendo contrato bancário, urge analisá-la à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras). Compulsando os autos, verifico que não há dúvida da responsabilidade do Apelante pelos danos morais decorrentes dos atos praticados pelos criminosos, já que restou comprovada a negligência da instituição bancária ao conceder empréstimo pré-aprovado em caixa no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), somado ao valor existente na conta da autora, totalizando o saque a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), valor vultoso, o qual foi liberado sem observância de qualquer medida de segurança, em total discrepância com o perfil da autora, pessoa de avançada idade e aposentada. Desta maneira, não há que se aferir a ocorrência de culpa em relação ao fornecedor, sendo suficiente a constatação do dano e do nexo causal entre este e a conduta da contratada. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor traz o texto: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. O art. 14, § 1º, do CDC também exige que a entidade bancária forneça segurança aos usuários, respondendo objetivamente pelos prejuízos em razão de furto e roubo, que não se pode entender como evento imprevisível. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a causa de pedir decorre, em suma, do risco inerente à prestação de serviço de empréstimo pré-aprovado em quantia elevada, que certamente facilita e atrai os chamados sequestros relâmpagos, que têm por objetivo obter quantia existente na conta bancária da vítima mediante ameaças e restrição da liberdade. A esse respeito, é de se ressaltar que esse tipo de transação facilitada da atividade comercial desenvolvida pelo banco visa incrementar o uso de seu produto, que é o dinheiro, havendo um acesso mais rápido dos produtos bancários e consequente aumento da lucratividade. Recentemente, somou-se a isso a concessão do mencionado empréstimo pré-aprovado, que por sua facilidade de obtenção e saque garante ainda mais lucros às instituições bancárias. Não há dúvidas de que essa atividade de disponibilizar de maneira pré-aprovada o uso do dinheiro desenvolvida pelos bancos possui natureza perigosa, pois expõe o consumidor a uma série de vulnerabilidades inerentes à sociedade atual, fato que se comprova diariamente em qualquer meio de notícia, pelo crescente e alarmante número de sequestros e assaltos. Tal é a notoriedade dessa periculosidade que ela já foi reconhecida pelo ordenamento jurídico, quando estabeleceu a obrigatoriedade da existência de sistema de segurança nas agências bancárias, em razão dos riscos existentes nas atividades bancárias, conforme disposto na Lei 7.102/83. Reconhecida essa periculosidade, no liame entre o dano e o ilícito, surge o fato de terceiro, o meliante, que, se aproveitando da falha de segurança inerente à prestação de serviço bancário, causa dano ao consumidor, que por óbvio não pode suportar esse dano, devendo ser adotada a teoria do risco-criado. Essa teoria busca afastar a tradicional compreensão da responsabilidade civil, segundo a teoria da causalidade adequada, que tinha três pilares: (i) ato ilícito, (ii) nexo de causalidade e (iii) dano. Com a teoria do risco criado, adotada pelo CDC e pelo Código Civil - art. 927, parágrafo único; a causalidade se verifica mediante um fator objetivo que tem função de elo, entre o dano e o ato ou contrato, independentemente de ser direta, sem lhe suprimir a imediatidade, porque atrelada ao risco da atividade profissional desenvolvida pelo fornecedor que falha no dever de segurança. Assim, nessa situação não se aplica a excludente do nexo causal: o fato de terceiro. Na presente demanda, diante dessa atual interpretação que se confere à responsabilidade objetiva decorrente do risco criado da atividade profissional, o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. Assim, o Banco-apelado, ao disponibilizar empréstimo pré-aprovado, obtido pelo cartão magnético aos consumidores, sem, contudo, promover segurança integral no uso de serviço, expõe o usuário aos riscos inerentes às atividades bancárias, por isso deve responder pelos danos experimentados, ainda mais, quando o saque foi realizado no guichê físico da agência bancário do apelante, sendo levantada quantia grande de dinheiro sem qualquer óbice pelo preposto do requerido. A falha verificada na segurança é considerada defeito do serviço, cujos danos devem ser atribuídos ao Banco-apelado. É o que se deflui do conteúdo da Lei 7.102/83, especialmente do disposto do art. 2º, que obriga os bancos ao dever de vigilância eficaz. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já tem decidido: DEMANDA DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEQUESTRO RELAMPAGO - EFETIVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRÉ-APROVADO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMANTE. SAQUE DO VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RECLAMADO. ATIVIDADE BANCÁRIA ANORMAL NA CONTA CORRENTE. FATO NÃO OBSERVADO PELO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005473-79.2014.8.16.0187/0 - Curitiba - Rel.: Marco VinÃcius Schiebel - - J. 16.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SEQUESTRO RELÂMPAGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, porquanto estão sujeitas à Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, devem arcar com os prejuízos sofridos por seus clientes e terceiros, no interior de suas dependências, salvo se constatada uma das excludentes da responsabilidade civil, o que não ocorreu no caso em tela. Aplicação do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação dos serviços do réu configurada, na medida em que não garantiu a segurança necessária à autora, a qual foi coagida por dois sequestradores, no interior de suas dependências, sendo forçada a realizar o saque de quantias significativas. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050721364, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ART. 6°, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA PRESERVAR A INCOLUMIDADE DE SEUS CLIENTES DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS EVIDENCIADO O DANO MORAL COMPENSAÇÃO PELO SOFRIMENTO DO OFENDIDO E REPRIMENDA PELO ATO ILÍCITO DO OFENSOR VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DECISÃO A QUO ALTERADA APENAS EM RELAÇÃO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL, QUE DEVE SE DÁ A PARTIR DO SEU ARBITRAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2 Invertido o ônus da prova caberia ao Banco desconstituir o fato constitutivo do direito do autor. Deixando de fazê-lo, inarredável o acolhimento da pretensão indenizatória. 3- Aplicada a teoria do risco integral. Responsabilidade objetiva do banco que decorre do risco da atividade exercida. É inerente ao negócio da instituição bancária, o dever de prestar segurança aos usuários dos seus serviços. O banco tem dever legal de garantir a segurança de todas as pessoas, clientes ou não, que acorrem ao seu estabelecimento em horário em que, por profissão e destinação, se abre ao público. 4- Caracterizado o dano material e moral vez que ficou configurada a falha na prestação dos serviços, restando o dever de indenizar. 5- Correção monetária do valor fixado a título de dano moral, incide desde a data do arbitramento. Súmula 362 do STJ. 6- Nos termos do voto do relator, à unanimidade, recurso conhecido e parcialmente provido para alterar a sentença a quo apenas no que tange ao marco inicial para a aplicação de correção monetária do valor fixado para o dano moral. (2014.04541549-34, 133.819, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-27) Outra não poderia ser a conclusão da sentença recorrida, se não pela nulidade do contrato de empréstimo e devolução do valor sacado da conta corrente da autora. Da mesma forma, quanto ao dano moral, ante a evidenciada lesão aos direitos de personalidade da consumidora, consubstanciada nas ameaças e na restrição da liberdade sofrida, sem mencionar as privações experimentadas por de ter de arcar com o pagamento de empréstimo de valor do qual não usufruiu, tendo o banco requerido faltado com o seu dever de garantir a segurança de seus clientes, outra não poderia ser a conclusão. Cabe salientar que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, a capacidade econômica das partes, a finalidade compensatória e a pedagógica; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Ainda, o julgador, ao analisar o quantum indenizatório, deve alinhar-se à aplicação da teoria do desestímulo ou ¿The Punitive Damage¿, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, exprimindo o valor a indenizar caráter repressivo e pedagógico. Isto é, para que se compense efetivamente a vítima e, ao mesmo tempo, se tenha exemplarmente punido o injusto do ofensor, é necessário que a indenização por dano moral venha a ¿pesar¿ no seu bolso, servindo a ele e à sociedade, como um poderoso fator de desestímulo a novas práticas ilícitas. No presente caso, importante destacar que a autora, vítima de sequestro relâmpago, se não bastasse o trauma sofrido, ainda foi obrigado a ajuizar demanda judicial com o fito de serem cessadas as cobranças indevidas, visto que a instituição financeira alegou a todo tempo que agiu em estrito cumprimento de seu dever legal. Dessa forma, entendo que o valor fixado pelo juízo monocrático está dentro dos parâmetros fixados pelo STJ e demais Tribunais pátrios em casos semelhantes, pelo que mantenho o valor arbitrado pelo juízo de piso. Nesse sentido: RI 00434924620148190002 RJ 0043492-46.2014.8.19.0002; Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA; Primeira Turma Recursal; Publicação: 01/12/2014; APL 14155949 PR 1415594-9 (Acórdão); Relator: Celso Jair Mainardi; Julgamento: 23/09/2015; 16ª Câmara Cível; Publicação: DJ: 1662 05/10/2015. Por fim, no que tange à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois entendo que o juízo a quo fixado honorários de forma condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, tendo o mesmo participado ativa e diligentemente no processo, manifestando-se por mais de uma vez nos autos (manifestação à contestação, especificação de provas, audiência preliminar e alegações finais) pelo que impõe-se a sua manutenção. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, porém NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante sua manifesta improcedência e confronto com a jurisprudência pátria, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Da mesma forma, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADEVISO interposto pela autora, por ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00930149-12, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2016.00930149-12
Tipo de processo
:
Apelação
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