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Jurisprudência


TJPA 0002931-10.2000.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA Gabinete Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0002931-10.2000.8.14.0028 JUÍZO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ JUÍZO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA             DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ, nos termos e fundamentos a seguir expostos:            Tratam os presentes autos de Pedido de Alvará de autorização de Pesquisa Mineral de titularidade da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD.            O processo tramitava originalmente perante o Juízo da 3ª Vara Civel e Empresarial da Comarca de Marabá, que, à fl. 24, declinou da competência para julgar e processar a ação, remetendo os autos ao juízo da Vara Agrária da comarca de Marabá considerando a matéria - e amparado no código de mineração através da Lei Complementar Nº 14/93, no seu art. 3º, que estabelece que foram criadas, no poder judiciário do estado, dez varas privativas na área do direito agrário, minerário e ambiental, declinou de competência para Vara Agrária de Marabá, determinando a remessa do feito para a referida vara.            Os autos foram, então, redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá, que, à fl. 32/33 suscitou o conflito negativo de competência, encaminhando os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.            O Ministério Público se pronunciou, à fl. 26, solicitando vista de todos os processos que versam sobre alvará de pesquisa mineraria, para analise de competência. Isto posto, fez-se redistribuição dos presentes autos ao referido Ministério Público para exame e parecer, às fls. 28/30. Cuja manifestação do mesmo foi, pela falta de competência da Vara Agrária, portanto, solicitou que o MM. Juízo provoque conflito negativo de competência.            Em seguida, o referido juízo de Vara Agrária de Marabá prolatou decisão, às fls. 32/33, declinando de competência.            Os autos então foram distribuídos para o Excelentíssimo Des. José Maria Teixeira do Rosário, que a fl. 49, redistribuiu o processo por tratar-se de matéria de direito público. A fl. 50 os autos foram então distribuídos ao Excelentíssimo Des. Constantino Augusto Guerreiro, que também, declinou de competência por tratar-se de matéria de direito público.            Após redistribuição dos autos, à fl.57, coube a minha relatoria o feito em 09/08/2017.            É o sucinto relatório.            VOTO             O cerne do presente conflito é determinar se há ou não elementos nos autos capazes de justificar a atuação da Vara Agrária para processar e julgar o Pedido de Alvará de autorização de Pesquisa Mineral de titularidade da empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD.            Trata-se o presente feito de alvará de pesquisa mineral, matéria ambiental, que trata diretamente da avaliação dos futuros danos e prejuízos ao meio ambiente, decorrentes dos trabalhos de pesquisa mineral.            A matéria tratada no processo de origem diz respeito à apuração do valor da renda, dos danos, dos prejuízos causados pelo trabalho de pesquisa mineral e eventual indenização devida pela titular da autorização administrativa pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor da área objeto da pesquisa mineral, cuidando-se de interesses meramente patrimoniais exclusivamente entre particulares, em procedimento de jurisdição voluntária disciplinado pelos artigos 37 e 38 do Decreto n. 62.934, de 02 de julho de 1968 (REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO).            Logo, sendo procedimento de jurisdição voluntária, envolve apenas a titular da pesquisa e os proprietários ou possuidores dos imóveis atingidos, não existindo interesse da Fazenda Pública, o que afasta a competência da Vara da Fazenda Pública e atrai a competência da Vara Cível.            Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL. DILIGÊNCIAS PARA AVERIGUAR O VALOR DA RENDA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA E MEIO AMBIENTE. INTERESSES PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL COMUM. ATUAÇÃO DO DNPM. ARTIGO 27, VI, DO CÓDIGO DE MINERACAO. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. O processo serve para averiguar o valor da renda pela ocupação do solo devida os proprietários e/ou posseiros durante o período de realização dos trabalhos de pesquisa autorizados pelo órgão competente, bem como de possível indenização por perdas e danos causados à superfície neste período. 2. O procedimento em tela versa sobre jurisdição voluntária, no qual o Departamento Nacional de Pesquisa Mineral transfere ao Poder Judiciário o impulso necessário ao cumprimento das obrigações legais para que o processo de avaliação tenha trâmite regular, mormente na fixação da indenização devida ao proprietário do imóvel. 3. A finalidade do procedimento instaurado em 1ª instância refoge ao âmbito de interesse público, bem como ao interesse ambiental, estando, por certo, interligado aos interesses patrimoniais das partes, não sendo justificado a competência da Vara da Fazenda Pública [Juízo suscitado] 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da Primeira Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares (Juízo Suscitante). (TJ/ES. Conflito de competência n. 100.16.000390-9, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 21-03-2016, data da publicação no Diário: 07-04-2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - A matéria tratada nos autos originários se refere à atuação extraordinária do Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM, em procedimento de jurisdição voluntária que se destina exclusivamente à apuração do valor da renda e eventual indenização devida pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor da área a ser pesquisada. 2 - Em se tratando de procedimento previsto no interesse de particulares, que não se reflete em bens ou interesses públicos, deve ser fixada a competência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares para processar e julgar a demanda. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante. (TJES. Conflito de competência n. 100.16.000393-3, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 02-05-2016, data da publicação no Diário: 17-05-2016).            Quanto ao fundamento do juízo suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Marabá), acerca do contido no art. 3º da Lei complementar do Estado do Pará nº 14/93, este não merece prosperar, eis que o mencionado diploma foi derrogado pela Emenda Constitucional nº 30/2005, que modificou o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, retirando assim a competência das Varas Agrárias para processar e julgar as causas relativas ao Código de mineração.            Note-se, que a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art. 136, caput, da Carta Magna de 1988 passou a estabelecer: Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.            No mesmo sentido, o art. 167 da Constituição do Estado do Pará, in verbis: Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a. ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b. à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c. aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d. revogada; e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.            Dessa forma, nota-se de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual transcritas.            Para dar efetividade ao disposto tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, foi editada a Lei Complementar nº 14, de 17 de novembro de 1993, que criou as Varas Agrárias no Estado do Pará, as quais competem, in verbis: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: a) o Estatuto da Terra e Código Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e legislação complementares; b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental; c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais; d) ao crédito, à tributação e à previdência rural e; e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. § 1º - Também competirão aos juízes, a que se refere este artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109 § 3º da Constituição Federal. § 2º - Cessa a competência dos juízes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando nas regiões agrária s ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciárias federais.            Considerando a necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob a sua jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado editou a Resolução nº 018/2005-GP, cujo art.1º, caput, estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.            Dessa forma, verifica-se que a competência definida em razão da matéria é numerus clausus e não comporta interpretação extensiva.            Portanto, considerando que no Pedido de Alvará de Autorização de Pesquisa não restou evidenciada a finalidade de servidão administrativa ou servidão minerária administrativa, bem como, nenhuma das hipóteses da Resolução nº 018/2005-GP, é imprescindível para que o processamento e julgamento do feito ocorram pela Vara do Juízo Cível.            Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o douto Juízo suscitado (da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá) para cumprir o ofício precatório originário do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM registrado como processo número 0002931-10.2000.8.14.0028, alusivo ao alvará de autorização de Pesquisa Mineral, outorgado pelo DNPM a empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE-CVRD.            Oficie-se aos eminentes Juízes de Direito da Vara Agrária e da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Marabá, informando-os da decisão do conflito.            Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao douto Juízo declarado competente.            É como voto.            Belém, 16 de agosto de 2017            Desª. Nadja Nara Cobra Meda             Relatora (2017.03564646-32, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.03564646-32
Tipo de processo : Conflito de competência
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