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Jurisprudência


TJPA 0002932-72.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº00029327220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E GUNDEL INCORPORADORA LTDA  (ADVOGADO DOUGLAS MOTA DOURADO) AGRAVADOS: JOÃO BATISTA FERREIRA JÚNIOR E SORAYA CRUZ E CASTRO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO     DECISÃO MONOCRÁTICA   Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E GUNDEL INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela (proc. n.0057505-35.2012.8.14.0301), movida por JOÃO BATISTA FERREIRA JÚNIOR E SORAYA CRUZ E CASTRO, ora agravados. As agravantes alegam que o recurso de apelação interposto foi sido recebido somente no efeito devolutivo, com base no art. 520, VII, do CPC, em razão da existência de tutela antecipada, o que, entretanto, causará grave lesão ou de difícil reparação às partes, haja vista que a sentença poderá ser executada antes da apreciação do mérito do apelo, no qual serão tratadas importantes matérias relativas à impossibilidade de indenização por lucros cessantes ante a ausência de comprovação do prejuízo efetivo gerado aos agravados, não bastando a simples inadimplência da parte adversa. Em suma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto e, ao final, o provimento do agravo, a fim de reconhecer o descabimento da imposição de indenização por lucros cessantes. É o sucinto relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. No caso sub judice, não vislumbro a relevância na argumentação exposta pelas recorrentes, a ponto de se conceder o almejado efeito suspensivo e modificar a decisão agravada. Digo isso porque, a presente controvérsia cinge-se à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença, a qual determinou o que se segue:  ¿Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor (CPC, art.269,I). Condeno também as rés a pagarem aos autores, de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), cada, desde quando os autores deveriam ser imitidos na posse do imóvel, ou seja, 04/12/2011, até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC. Nesse sentido, tal determinação se dá a título de antecipação de tutela. Por outro lado, condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor dos autores, no valor de R$ 15.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolatação desta decisão. Ficam as rés impedidas de cobrar os juros das parcelas a serem pagas a partir 04/06/2011, podendo apenas fazer a correção monetária, pelo INCC, de tal valor. Determino isso com o escopo de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, e em homenagem ao princípio do equilíbrio contratual. Tal determinação também se dá à título de deferimento parcial da tutela antecipada . ¿    Da análise detida do trecho da sentença ao norte transcrita, observa-se que o Juízo a quo antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida no bojo da decisão meritória. A regra geral para a presente hipótese encontra-se prescrita no art. 520, VII, do CPC, verbis: ¿Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;¿   Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de atribuir apenas o efeito devolutivo à apelação, quando da confirmação dos efeitos da tutela na sentença, ainda que a medida antecipatória seja deferida na própria decisão de mérito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 520, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Sobre os efeitos do recebimento da Apelação, o entendimento desta Corte é de que o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. 2.- Ademais, a alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão recursal, de forma a determinar o recebimento da Apelação no efeito suspensivo, ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o óbice da Súmula STJ/07. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014) ............................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SENTENÇA QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. EFEITOS. PRECEDENTES. 1. Inviável a análise de suposta ofensa a dispositivo de lei federal cuja aplicação ao caso não foi objeto de exame e pronunciamento pelo tribunal de origem, diante da ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a apelação contra sentença que defere a antecipação da tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 326.036/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013)   Não obstante, é corolário do disposto no art. 273, I, do CPC, cujo instituto jurídico da antecipação de tutela, por seu próprio nome, permite ao juiz conceder antecipadamente os efeitos da sentença de mérito. Outrossim, importante ressaltar que a execução da liminar de antecipação de tutela é medida que, caso venha a ser revogada em instância recursal, por decisão meritória contrária, terá seus efeitos ex tunc, de modo que o beneficiário da decisão antecipatória terá que recompor o status quo ante à parte vencedora. No caso em epígrafe, as agravantes impugnam, tão somente, a antecipação da tutela no que tange aos lucros cessantes, sustentando o receio de que a execução provisória da sentença, em razão da ausência de efeito suspensivo, possa gerar lesão grave ou de difícil reparação, porquanto há alegação de ausência de demonstração da perda de oportunidade relacionada ao imóvel em questão, capaz de gerar lucro aos agravados, além do argumento de imprescindibilidade de prova técnica para aferição do real quantum debeatur para pagamento dos aluguéis suportados pelos autores, enquanto o imóvel em construção, objeto da promessa de compra e venda, não é entregue. Contudo, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, havendo descumprimento do prazo para a entrega da obra, configura-se o prejuízo do promitente comprador, de modo a ensejar a indenização por lucros cessantes, diante da impossibilidade de utilização econômica do imóvel durante o todo o período de inexecução contratual, cujo dano é presumido, como comprova, verbi gratia, os seguintes julgados da citada Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) .............................................................................................................. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013) .............................................................................................................. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)   Assim, no caso dos autos, verifico que o recurso é manifestamente improcedente, ante a ausência de demonstração inequívoca da inadequação do art. 520, VII, do CPC, em relação aos efeitos em que deve ser recebida a apelação, bem como, quanto à alegação de possibilidade de lesão grave apresentar-se contrário à jurisprudência pacífica do STJ, que dá provimento aos lucros cessantes em razão da mora na entrega de imóvel em construção, entendo ser imperiosa a presente decisão de forma monocrática. Diante desse quadro e da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe:   ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿   Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante no STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 14 de abril de 2015.   DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR   1 (2015.01246748-88, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 16/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01246748-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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