TJPA 0002933-12.2006.8.14.0045
PROCESSO N.º: 2011.3.000967-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRANDÃO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADRIANO DA SILVA BRANDÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas `a¿ e `c¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 e seguintes do RITJE/PA, em face do v. acórdão n.º 137.436, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de roubo majorado. O aresto n.º 137.436 recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ASSALTOS A BANCOS CARACTERIZANDO ROUBOS, DANO, LESÃO CORPORAL GRAVE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA FUNDADA NA DELAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INIDONEIDADE DO DEPOIMENTO DO CORRÉU. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO DE COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E CONSEQUENTE COAUTORIA FUNCIONAL. CONDENAÇÃO DOS DIFERENTES RÉUS NOS TIPOS DENUNCIADOS. CARACTERIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO EM FACE DO DOLO, NO MÍNIMO EVENTUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 O oferecimento das alegações finais é indispensável à conclusão da ação penal, servindo para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Acolhe-se preliminar suscitada pelo Ministério Público, segundo a qual confusão no curso do processo, provocada estritamente pelo próprio judiciário, suprimiu essa fase em relação a um dos réus. Em consequência, declara-se a nulidade parcial da sentença, a fim de que o juízo a quo encerre corretamente a fase dos memoriais, capacitando-se a prolatar sentença a respeito desse réu específico. 2 Rejeita-se preliminar de cerceamento do direito de defesa em face de, supostamente, a condenação ter-se baseado tão somente no depoimento de corréu interessado nos benefícios da delação premiada. Referido instrumento, a despeito das controvérsias que enseja, decorre de lei plenamente vigente no país, configurando meio lícito e idôneo para a produção de prova. A menos que se demonstre que o réu mentiu para obter favores legais, suas declarações são suficientes para embasar o convencimento do juiz, mormente quando o agente não tenta inocentar-se e quando haja outros elementos probatórios a ratificar a versão narrada, como se constatou nos presentes autos através da confissão extrajudicial, dos depoimentos das testemunhas e dos autos de reconhecimento. 3 A prova constante dos autos confere certeza quanto à autoria delitiva, porque a confissão do corréu se somou a outros depoimentos, à confissão extrajudicial dos próprios apelantes e à confissão dos réus que não recorreram. Por conseguinte, a alegação tenta ancorar-se na grande quantidade de assaltantes para induzir o juízo a erro, sem sucesso, entretanto, diante da contundente designação de responsabilidade formulada pelos corréus. 4 A prática do crime em concurso de agentes dispensa a demonstração exaustiva de quem realizou cada conduta, pois a comprovação da comunhão de desígnios entre os concorrentes conduz à caracterização de coautoria funcional, nos precisos termos dos arts. 29 e 30 do Código Penal, o que permite a condenação dos apelantes nos delitos denunciados. 5 O delito de associação criminosa, atual nomenclatura da quadrilha ou bando, configura-se nos autos por haver prova de que os assaltantes se revezavam em assaltos a banco, em diferentes Estados, não se podendo falar em união eventual para a execução dos ataques apurados nestes autos, mas em verdadeira cooperação para uma série indeterminada de delitos, ainda que as equipes variassem um pouco em cada ação. 6 Rejeita-se a pretensão de desclassificar o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave para a modalidade simples, haja vista que os delinquentes deliberaram praticar um assalto muito violento, tanto que já chegaram abrindo fogo em plena via pública, o que configura, no mínimo, dolo eventual quanto às lesões corporais que poderiam ser praticadas. 7 Deve ser reformada a sentença, exclusivamente no que tange às penas aplicadas, quando se constata que o juízo de primeiro grau utilizou a mesma fundamentação para crimes diferentes, o que não é possível, posto que a execução de um roubo não se assemelha à de uma associação criminosa, por exemplo. 8 Declaração de nulidade parcial da sentença, em relação a um dos réus, e acolhimento parcial da segunda apelação, com vistas ao redimensionamento da condenação. Decisão unânime. (201130009679, 137436, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 14/02/2014, Publicado em 09/09/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 2.973/2.981. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. 1. Da suposta violação do art. 59 do CP: A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal. Da análise na dosimetria da pena, verifica-se que algumas vetoriais julgadas em desfavor do recorrente, de caráter subjetivo, baseadas em informações contidas nos autos, foram mantidas em sede de apelação. Dessa forma, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias etc), razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao art. 59 do CP. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALTERAÇÃO DA PENA BASE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343 /2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES DO PROCESSO QUE TRAMITOU NO EXTERIOR PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). 2. Da alegação de dissídio jurisprudencial: Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 25/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01088435-18, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
Ementa
PROCESSO N.º: 2011.3.000967-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRANDÃO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADRIANO DA SILVA BRANDÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas `a¿ e `c¿, da Constituição Federal c/c art. 541 do CPC e art. 243 e seguintes do RITJE/PA, em face do v. acórdão n.º 137.436, proferido pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de roubo majorado. O aresto n.º 137.436 recebeu a seguinte APELAÇÃO CRIMINAL. ASSALTOS A BANCOS CARACTERIZANDO ROUBOS, DANO, LESÃO CORPORAL GRAVE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA FUNDADA NA DELAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INIDONEIDADE DO DEPOIMENTO DO CORRÉU. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO DE COMUNHÃO DE DESÍGNIOS E CONSEQUENTE COAUTORIA FUNCIONAL. CONDENAÇÃO DOS DIFERENTES RÉUS NOS TIPOS DENUNCIADOS. CARACTERIZAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO EM FACE DO DOLO, NO MÍNIMO EVENTUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 O oferecimento das alegações finais é indispensável à conclusão da ação penal, servindo para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Acolhe-se preliminar suscitada pelo Ministério Público, segundo a qual confusão no curso do processo, provocada estritamente pelo próprio judiciário, suprimiu essa fase em relação a um dos réus. Em consequência, declara-se a nulidade parcial da sentença, a fim de que o juízo a quo encerre corretamente a fase dos memoriais, capacitando-se a prolatar sentença a respeito desse réu específico. 2 Rejeita-se preliminar de cerceamento do direito de defesa em face de, supostamente, a condenação ter-se baseado tão somente no depoimento de corréu interessado nos benefícios da delação premiada. Referido instrumento, a despeito das controvérsias que enseja, decorre de lei plenamente vigente no país, configurando meio lícito e idôneo para a produção de prova. A menos que se demonstre que o réu mentiu para obter favores legais, suas declarações são suficientes para embasar o convencimento do juiz, mormente quando o agente não tenta inocentar-se e quando haja outros elementos probatórios a ratificar a versão narrada, como se constatou nos presentes autos através da confissão extrajudicial, dos depoimentos das testemunhas e dos autos de reconhecimento. 3 A prova constante dos autos confere certeza quanto à autoria delitiva, porque a confissão do corréu se somou a outros depoimentos, à confissão extrajudicial dos próprios apelantes e à confissão dos réus que não recorreram. Por conseguinte, a alegação tenta ancorar-se na grande quantidade de assaltantes para induzir o juízo a erro, sem sucesso, entretanto, diante da contundente designação de responsabilidade formulada pelos corréus. 4 A prática do crime em concurso de agentes dispensa a demonstração exaustiva de quem realizou cada conduta, pois a comprovação da comunhão de desígnios entre os concorrentes conduz à caracterização de coautoria funcional, nos precisos termos dos arts. 29 e 30 do Código Penal, o que permite a condenação dos apelantes nos delitos denunciados. 5 O delito de associação criminosa, atual nomenclatura da quadrilha ou bando, configura-se nos autos por haver prova de que os assaltantes se revezavam em assaltos a banco, em diferentes Estados, não se podendo falar em união eventual para a execução dos ataques apurados nestes autos, mas em verdadeira cooperação para uma série indeterminada de delitos, ainda que as equipes variassem um pouco em cada ação. 6 Rejeita-se a pretensão de desclassificar o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave para a modalidade simples, haja vista que os delinquentes deliberaram praticar um assalto muito violento, tanto que já chegaram abrindo fogo em plena via pública, o que configura, no mínimo, dolo eventual quanto às lesões corporais que poderiam ser praticadas. 7 Deve ser reformada a sentença, exclusivamente no que tange às penas aplicadas, quando se constata que o juízo de primeiro grau utilizou a mesma fundamentação para crimes diferentes, o que não é possível, posto que a execução de um roubo não se assemelha à de uma associação criminosa, por exemplo. 8 Declaração de nulidade parcial da sentença, em relação a um dos réus, e acolhimento parcial da segunda apelação, com vistas ao redimensionamento da condenação. Decisão unânime. (201130009679, 137436, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 14/02/2014, Publicado em 09/09/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 2.973/2.981. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. 1. Da suposta violação do art. 59 do CP: A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal. Da análise na dosimetria da pena, verifica-se que algumas vetoriais julgadas em desfavor do recorrente, de caráter subjetivo, baseadas em informações contidas nos autos, foram mantidas em sede de apelação. Dessa forma, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias etc), razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao art. 59 do CP. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALTERAÇÃO DA PENA BASE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343 /2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES DO PROCESSO QUE TRAMITOU NO EXTERIOR PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). 2. Da alegação de dissídio jurisprudencial: Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 25/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01088435-18, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01088435-18
Tipo de processo
:
Apelação
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