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Jurisprudência


TJPA 0002934-30.1996.8.14.0006

Ementa
PROCESSO N.º: 0002934-30.1996.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA RECURSO: CONFLITO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA em razão de decisão declinatória de competência emanada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Penal daquela mesma Comarca, para o processamento do feito de n.º 0002934-30.1996.8.14.0006.            Cuida a hipótese sub examine, da apuração da prática de ilícito penal disposto no art. 121, § 2º, inciso IV (parte final), c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, supostamente perpetrado por Maria Silva Ferreira Bahia e Sebastião Gonçalves, este, impronunciado nos autos em decisão datada de 23 de abril de 2001, às fls. 165-169, prevalecendo o processo em questão, em trâmite apenas com relação à primeira acusada, a qual, atualmente, encontra-se em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do estatuído no art. 366 da Lei Adjetiva Penal.            Distribuídos os autos ao Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA, este, atendendo à Resolução n.º 22/2012-GP, em decisão às fls. 195, julgou-se incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando o encaminhamento do mesmo ao Juízo da 11ª Vara Penal daquela Comarca. Este Juízo, por sua vez, em decisão às fls. 196, sem suscitar conflito, remeteu os autos ao Juízo de origem, por entender ter havido equívoco na redistribuição operada pela vara declinante, ao argumento de que, impronunciado o réu Sebastião Gonçalves, ex - companheira da vítima - circunstância a qualificar o crime doloso contra a vítima decorrente da prática de violência doméstica -, a ação penal passou a tramitar somente em face da acusada Maria Silva Ferreira Bahia, a qual não mantinha qualquer tipo de relação de convivência com a falecida.            Novamente, em decisão às fls. 197, o Juízo da 6ª Vara Penal de Ananindeua, ora suscitado, encaminhou o feito ao Juízo suscitante, sob o argumento de que, em que pese o ex-companheiro da vítima ter sido impronunciado, prevalece a conexão da prática de violência doméstica, pois, não tendo sido este absolvido sumariamente, não há impedimento para que o referido decisum possa ser revisto dentro do prazo prescricional, na hipótese de superveniência de novas provas.            Às fls. 199-200, o Juízo da 11ª Vara suscitou o presente conflito negativo de competência, sob a alegativa de que, sendo o fato apurado anterior à vigência da Lei n.º 11.340/2006, esta não imporá seus efeitos sobre a situação em voga, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.            Recebidos os autos pelo Juízo suscitado, este, em decisão às fls. 202, entendendo de maneira diversa, com aparo na ocorrência de violência de gênero, mais uma vez, pronunciou-se pela incompetência para o processamento do feito, em virtude da atração da competência da Vara Especializada.            Instado a se manifestar, o Procurador Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, opinou pelo conhecimento e procedência do presente Conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA.            É o relatório.            Decido            Do exame acurado dos autos, observa-se assistir razão ao Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua/PA, ora suscitante, ao arguir a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Penal daquela mesma Comarca para o processamento e julgamento do feito em voga, no qual se apura a prática do ilícito penal disposto no art. 121, § 2º, inciso IV (parte final), c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro.            A vexata questio consiste em verificar se, a Lei n.º 11.340/2006, de 07/08/2006, pode ser aplicada a fatos praticados anteriormente à sua vigência.            In casu, verifica-se que o crime irrogado na peça preambular foi cometido em 22/12/1996, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha.            Por sua vez, a Lei nº 11.340/06, norma de natureza penal e processual, é muito mais gravosa a acusada. Logo, por força do princípio da irretroatividade da lei mais severa, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal, não poderá a referida lei ser aplicada no presente caso.            Eis porque este Tribunal, atento aos reiterados incidentes de conflito instaurados sobre o tema, qual seja a irretroatividade da Lei 11.340/2006, houve por sumular a matéria nos seguintes termos: SÚMULA 05: SÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS TODAS AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. (grifei)            Tal enunciado, que deve ser interpretado a contrario sensu, firma o entendimento de que os fatos delituosos praticados antes da vigência da Lei Maria da Penha não podem ser processados e julgados pelo Juízo Especial.            Há muito esta Corte segue este posicionamento, em julgados anteriores, em que foram dirimidos conflitos negativos de competência entre os mesmos Juízos envolvidos na hipótese, reconhecendo a competência do Juízo da 6ª Vara Penal de Ananindeua (Tribunal do Júri), veja-se: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA: ANANINDEUA/PA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL E SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL. PROCESSAMENTO DA AÇÃO NA VARA ESPECIALIZADA E POSTERIOR DESLOCAMENTO À VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE EM TESE E IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 11.340/2006. VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. CONJUGAÇÃO DO ART. 5, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA SÚMULA Nº. 5 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. UNANIMIDADE. (...) 3. Havendo sido noticiado, na denúncia, que a tentativa de homicídio em comento ocorreu em 13/03/2006, por volta das 8 (oito) horas data esta anterior à entrada em vigor da Lei nº. 11.340/2006, de 07/08/2006, cujo caráter de lex gravior é assente na doutrina e jurisprudência , mostra-se imperiosa a observância da garantia hospedada no art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988, assim como a aplicação, a contrario sensu, dos dizeres da Súmula nº. 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4. CONFLITO CONHECIDO, à unanimidade, para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 5. DECISÃO UNÂNIME. (TJE/PA, 201430054647, 136353, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 23/07/2014, Publicado em 01/08/2014) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INFRINGÊNCIA AO ART. 129 §1º, INCISO III DO CPB INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. 1. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) Crime praticado antes de sua vigência Inaplicabilidade da lei nova sob pena de afronta ao Princípio da irretroatividade de lei mais severa insculpido no artigo 5º inciso XL da Constituição Federal Súmula nº 05 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Incompetência do Juizado Especial Criminal em razão da pena máxima in abstrato atribuída ao tipo penal. 3. Competência declarada em favor de um dos Juízos das Varas Criminais da Capital. Decisão unânime. (TJE/PA. 200830080913, 79041, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/06/2009, Publicado em 02/07/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RÉU DENUNCIADO EM 30/11/2005 POR AGREDIR FISICAMENTE A VÍTIMA FATO DELITUOSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.340/2006, COM PENALIDADES MAIS SEVERAS PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - DECISÃO UNÂNIME. (TJE/PA, 200830050354, 73942, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 08/10/2008, Publicado em 15/10/2008) Conflito Negativo de Competência. Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher e Juízo singular comum - Lei Federal nº 11.340/2006 (Maria da Penha). Norma mais gravosa. Princípios da irretroatividade e do juiz natural. Decisão unânime. 1. A lei só pode retroagir para beneficiar o réu, contudo, por ser mais gravosa, os crimes anteriores a Lei Maria da Penha devem ser julgados pelo juiz singular, seu juízo natural, e não pelo juizado especializado em violência contra a mulher. (TJE/PA, 200830072259, 73893, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 08/10/2008, Publicado em 14/10/2008)            A questão merece a aplicação analógica do art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte, que dispõe: Art. 112. Compete ao Relator: (...) XI - Julgar pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível, ou ainda, que contrariar a jurisprudência predominante no Tribunal, Súmula do Superior Tribunal, do Supremo Tribunal, ou quando for evidente a incompetência do Órgão julgador.            Por conseguinte, julgo monocraticamente o presente conflito e, acompanhando o parecer do Procurador-Geral de Justiça, DECLARO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA, ora Suscitado, para processar e julgar o feito.            P. R. I. C. Belém/PA, 08 de junho de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2015.01980219-23, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.01980219-23
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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