TJPA 0002935-42.2011.8.14.0008
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAM E NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N ° 2014.3.006656-9 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: ARIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉ A OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁ RIO E APELAÇÃO CÍVEL PRESCRIÇÃO Q UINQU ENAL. DECRETO 20.910/1932. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ART. 48, INCISO IV, DA C ONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGOS 1 o A 5 o DA LEI 5.652/91. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 1 o , do Decreto 20.910/1932 , que estabelece a prescrição quinqu enal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. II - o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqu enta por cento) sob o respectivo soldo, conforme dispõ e a Lei 5.652/91 em seu artigo 1 o . IV - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a pre stação de serviço no interior do Estado, enquanto que a gratificação de localidade especial deve ser destinada aos militares que foram alocados em regiõ es inóspitas, insalubres ou com precárias condições de vida. V - A fixação de honorários reformado para patamar menor em razão de demanda de cunho repetitivo. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido . DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇAO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO proposta por ARIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de tis. 02/06 a Autora narrou que pertence ao quadro da Polícia Militar do Estado do Pará e que atualmente ocupa a graduação de soldado, que está classificada no 14° BPM, em Barcarena/PA, e por isso faz jus ao adicional de interiorização, vantagem reconhecida pela Constituição Estadual no seu art. 48, IV, bem como pela Lei Estadual n. 5.652/91 . Requereu a concessão do adicional de interiorização com o pagamento d os valores retroativos, em função de estar prestando serviço no interior do Estado desde o ano de 2010. Às fls. 43/48 o Estado do Pará apresentou contestação. Às fls. 53/55 o juízo da I a Vara Cível de Barcarena julgou pr ocedente a ação incorporação do adicional de interiorização na proporção de 10% do soldo da autora por ano trabalhado no interior até o limite de 50% do respectivo soldo; a serem pagos desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Incon formado, o Estado do Pará, às fl s. 57/65 apresentou Recurso de Apelação e aduziu que as verbas pleiteadas possuem natureza alimentar, sendo aplicado o prazo prescricional de 2 anos, conforme dispõe o art. 206, §2° do Código Civil. Comentou que a Apelada recebe Gratificação de Localidade Especial e por isso não poderia receber simultaneamente o Adicional de Interiorização, por se tratarem de parcelas com fundamento idêntico. Ressaltou que o adicional pleiteado pela Apelada só é incorporado quando o militar passa para a inatividade ou quando é transferido para a Capital. Afirmou que o adicional em questão nunca foi recebido pela Apelada e por esse motivo não pode ocorrer a incorporação da parcela. Pleiteou também a redução do valor referente a honorários advocatícios. Requereu o provimento do Recurso. Às fls. 74/76 a parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso. Às fls. 83/88 o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação cível. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. A princípio, urge aclarar que no caso dos autos, a regra prescricional a incidir é a prevista no art. 1 o , do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinqu enal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda F ederal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, nos seguintes termos: Art. 1 o . As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originare m . Portanto, é incabível a alegação do Apelante no sentido de que aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, §2° do Código Civil, correspondente a 2 anos. A essência da controvérsia diz respeito ao direito da Autora/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos I o a 5 o . Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Gua rn ições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqu enta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7 o , VIII ,XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei." (...) (grifo nosso).[Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual n°. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1 o . Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2 o . O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Portanto, conforme as normas acima colacionadas, o servidor público militar, enquanto prestar serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à alegação do Apelante de que a Apelada percebe Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, e que esta vantagem não pode ser cumulada com o Adicional de interiorização , não merece prosperar, pois, ao contrário do que aduziu a Apelante, as ditas vantagens possuem fatos geradores diferentes. A Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido na Lei Estadual 4.491/73, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Consoante ao que foi até aqui exposto, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido pela concessão do adicional de interiorização em razão do militar estar exercendo suas atividades em localidade do interior do Estado, e tem reconhecido que o lapso prescricional a ser aplicado é o de cinco anos, conforme o art. 1 o , do Decreto 20.910/1932, além disso, tem firmado entendimento de que o Adicional de Interiorização não se confunde com Gratificação de Localidade Especial, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1 o do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2 o , do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 -Comarca: Tucuruí - I a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. n°. 20123026830-7 - Rec: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Honorários indevidos, sucumbência recíproca. 3 Apelos improvidos. Sentença reformada em reexame necessário. (201230286052, 131859, Rei. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Órgão Julgador 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 10/04/2014) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS, DA MILITAR DARCY ANDRÉ COSTA SILVA IMPROVIDO E DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Gratificação de Localidade Especial não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas. 2. É perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. Visto isso, não há de se falar em impossibilidade de benefícios de mesma natureza 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando d Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto n°. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 4. No que se refere à incidência de juros e correção monetária, entendo como descabida a insurgência da Fazenda Pública, uma vez que juros e correção monetária se coadunam em condenação acessória e decorrente de mora no pagamento do adicional de interiorização, sendo portanto, inegavelmente devidos ao autor. 5. Por derradeiro, no que se refere aos honorários advocatícios, entendo que a razão assiste ao Estado do Pará, pois os honorários devem ser compensados em razão da parcialidade do deferimento, conforme dispõe a súmula 306 do STJ. 6. Recursos conhecidos, da militar Darcy André Costa Silva improvido e do Estado do Pará parcialmente provido. (201230259166, 135672, Rei. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Órgão Julgador 4 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 10/07/2014) Acontece que, no presente caso, o juízo singular determinou a incorporação do adicional de interiorização a ser pago na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, contados desde 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, merece reforma tal decisão neste aspecto, uma vez que a incorporação só se admite quando o militar passa para a inatividade, não sendo esta a realidade em tela, já que a autora, ora Apelada, encontra-se na atividade, devendo, então, perceber o adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, a teor do art. 1 o da Lei n. 5.652/91. No que diz respeito aos honorários advocatícios a sentença os fixou no patamar de R$1.000,00 (um mil reais) e o Apelante requereu a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor. entendo que a verba honorária fixada em sede de sentença deve ser reformada para o valor de R$500,00 (quinhentos Reais), considerando tratar-se de causa repetitiva. Por todo o exposto, sou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso, a fim de que seja concedido o adicional de interiorização a Apelada no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, contados do ingresso da atividade policial no interior do Estado , respeitado o prazo prescricional quinquenal . P.R.I Belém, (PA) , 17 de abril de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01317752-88, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAM E NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N ° 2014.3.006656-9 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO SENTENCIADO/APELADO: ARIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉ A OLIVEIRA TAVARES REEXAME NECESSÁ RIO E APELAÇÃO CÍVEL PRESCRIÇÃO Q UINQU ENAL. DECRETO 20.910/1932. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ART. 48, INCISO IV, DA C ONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGOS 1 o A 5 o DA LEI 5.652/91. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 1 o , do Decreto 20.910/1932 , que estabelece a prescrição quinqu enal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. II - o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqu enta por cento) sob o respectivo soldo, conforme dispõ e a Lei 5.652/91 em seu artigo 1 o . IV - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a pre stação de serviço no interior do Estado, enquanto que a gratificação de localidade especial deve ser destinada aos militares que foram alocados em regiõ es inóspitas, insalubres ou com precárias condições de vida. V - A fixação de honorários reformado para patamar menor em razão de demanda de cunho repetitivo. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido . DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário de Sentença e Recurso de Apelação interposto nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇAO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO proposta por ARIANE DO NASCIMENTO RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular de tis. 02/06 a Autora narrou que pertence ao quadro da Polícia Militar do Estado do Pará e que atualmente ocupa a graduação de soldado, que está classificada no 14° BPM, em Barcarena/PA, e por isso faz jus ao adicional de interiorização, vantagem reconhecida pela Constituição Estadual no seu art. 48, IV, bem como pela Lei Estadual n. 5.652/91 . Requereu a concessão do adicional de interiorização com o pagamento d os valores retroativos, em função de estar prestando serviço no interior do Estado desde o ano de 2010. Às fls. 43/48 o Estado do Pará apresentou contestação. Às fls. 53/55 o juízo da I a Vara Cível de Barcarena julgou pr ocedente a ação incorporação do adicional de interiorização na proporção de 10% do soldo da autora por ano trabalhado no interior até o limite de 50% do respectivo soldo; a serem pagos desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Incon formado, o Estado do Pará, às fl s. 57/65 apresentou Recurso de Apelação e aduziu que as verbas pleiteadas possuem natureza alimentar, sendo aplicado o prazo prescricional de 2 anos, conforme dispõe o art. 206, §2° do Código Civil. Comentou que a Apelada recebe Gratificação de Localidade Especial e por isso não poderia receber simultaneamente o Adicional de Interiorização, por se tratarem de parcelas com fundamento idêntico. Ressaltou que o adicional pleiteado pela Apelada só é incorporado quando o militar passa para a inatividade ou quando é transferido para a Capital. Afirmou que o adicional em questão nunca foi recebido pela Apelada e por esse motivo não pode ocorrer a incorporação da parcela. Pleiteou também a redução do valor referente a honorários advocatícios. Requereu o provimento do Recurso. Às fls. 74/76 a parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso. Às fls. 83/88 o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação cível. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. A princípio, urge aclarar que no caso dos autos, a regra prescricional a incidir é a prevista no art. 1 o , do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinqu enal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda F ederal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, nos seguintes termos: Art. 1 o . As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originare m . Portanto, é incabível a alegação do Apelante no sentido de que aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, §2° do Código Civil, correspondente a 2 anos. A essência da controvérsia diz respeito ao direito da Autora/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos I o a 5 o . Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Gua rn ições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqu enta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7 o , VIII ,XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei." (...) (grifo nosso).[Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual n°. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1 o . Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2 o . O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Portanto, conforme as normas acima colacionadas, o servidor público militar, enquanto prestar serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à alegação do Apelante de que a Apelada percebe Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, e que esta vantagem não pode ser cumulada com o Adicional de interiorização , não merece prosperar, pois, ao contrário do que aduziu a Apelante, as ditas vantagens possuem fatos geradores diferentes. A Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido na Lei Estadual 4.491/73, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Consoante ao que foi até aqui exposto, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido pela concessão do adicional de interiorização em razão do militar estar exercendo suas atividades em localidade do interior do Estado, e tem reconhecido que o lapso prescricional a ser aplicado é o de cinco anos, conforme o art. 1 o , do Decreto 20.910/1932, além disso, tem firmado entendimento de que o Adicional de Interiorização não se confunde com Gratificação de Localidade Especial, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1 o do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2 o , do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 -Comarca: Tucuruí - I a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. n°. 20123026830-7 - Rec: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2 Honorários indevidos, sucumbência recíproca. 3 Apelos improvidos. Sentença reformada em reexame necessário. (201230286052, 131859, Rei. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, Órgão Julgador 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 10/04/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS, DA MILITAR DARCY ANDRÉ COSTA SILVA IMPROVIDO E DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Gratificação de Localidade Especial não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas. 2. É perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. Visto isso, não há de se falar em impossibilidade de benefícios de mesma natureza 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando d Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto n°. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 4. No que se refere à incidência de juros e correção monetária, entendo como descabida a insurgência da Fazenda Pública, uma vez que juros e correção monetária se coadunam em condenação acessória e decorrente de mora no pagamento do adicional de interiorização, sendo portanto, inegavelmente devidos ao autor. 5. Por derradeiro, no que se refere aos honorários advocatícios, entendo que a razão assiste ao Estado do Pará, pois os honorários devem ser compensados em razão da parcialidade do deferimento, conforme dispõe a súmula 306 do STJ. 6. Recursos conhecidos, da militar Darcy André Costa Silva improvido e do Estado do Pará parcialmente provido. (201230259166, 135672, Rei. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Órgão Julgador 4 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 10/07/2014) Acontece que, no presente caso, o juízo singular determinou a incorporação do adicional de interiorização a ser pago na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do soldo do respectivo autor, contados desde 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Portanto, merece reforma tal decisão neste aspecto, uma vez que a incorporação só se admite quando o militar passa para a inatividade, não sendo esta a realidade em tela, já que a autora, ora Apelada, encontra-se na atividade, devendo, então, perceber o adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, a teor do art. 1 o da Lei n. 5.652/91. No que diz respeito aos honorários advocatícios a sentença os fixou no patamar de R$1.000,00 (um mil reais) e o Apelante requereu a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor. entendo que a verba honorária fixada em sede de sentença deve ser reformada para o valor de R$500,00 (quinhentos Reais), considerando tratar-se de causa repetitiva. Por todo o exposto, sou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso, a fim de que seja concedido o adicional de interiorização a Apelada no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, contados do ingresso da atividade policial no interior do Estado , respeitado o prazo prescricional quinquenal . P.R.I Belém, (PA) , 17 de abril de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01317752-88, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01317752-88
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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