TJPA 0002936-12.2015.8.14.0000
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002936-12.2015.8.14.0000. COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL. AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADA: FERNANDO LUZ PEREIRA e RAFAEL DE SOUSA BRITO AGRAVADO: BENEDITO REGINALDO COSTA MARTINS. ADVOGADO: OMAR ADAMIL COSTA SARE RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de Efeito Suspensivo Ativo (fls. 05/20), interposta por B V FINANCEIRA A/S CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão do MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Capital à fl. 70 (fl. 47 autos originais), lançada nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMETO, que lhe move BENEDITO REGINALDO COSTA MARTINS, nos seguintes temos: (....). Vistos, etc. Em função do que foi decidido nos autos do Processo nº 0035946-51.2014.814.0301, REVOGO a decisão de fls. 41, DETERMINANDO o recolhimento de eventuais mandados expedidos. E, caso cumprido, seja devolvido o bem ao Requerido, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Serve esta decisão como mandado. Intime-se. (.....). Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que: a) - a decisão deve ser reformada no sentido de deferir-se o efeito suspensivo ativo; alegou ainda, a inexistência de conexão entre as demandas, visto que o agravado somente ajuizou a ação revisional de contrato para justificar seu inadimplemento e que a ação de busca e apreensão tem por objeto a consolidação da posse e domínio do bem dado em garantia contratual por meio da alienação fiduciária, quanto que a revisional, o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, ou seja, possuem objetos diversos, bem como a causa de pedir, pois não possui qualquer similitude, sendo assim, não podendo ser deslocada a competência para outro juízo sob o fundamento da conexão; b) - aduz que o prazo para purgação da mora é de cinco dias e que após este prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, objeto da ação, consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário e que o agravado teve várias oportunidades para quitar sua dívida, ademais, a propriedade do veículo é do agravante e não do agravado que possui apenas o domínio resolúvel e a aposse do mesmo, além do mais, não há na legislação regra que indique como fato impeditivo do direito de ação de reintegração de posse o adimplemento substancial das prestações; c) - assevera ser totalmente descabida a revogação da liminar, tão pouco a manutenção da posse do bem, em favor do agravado, tendo em vista que, em nenhum momento este negou seu débito, confessando a inadimplência e reconhecendo a procedência da busca e apreensão. Requer a concessão do efeito suspensivo e ativo, para reformar a decisão agravada, retomando a liminar anterior concedida em favor do Banco Agravante. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 132). É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme dispõe o caput e o § 1º A do art. 557 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em consonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo. Em breve relato, ressalto que, o agravado propôs a Ação Revisional de Contrato em 14/08/2014. O juízo de piso, antecipou os efeitos da tutela, em cognição sumária, determinou que o banco retirasse o nome do agravado, caso este tivesse inscrito, seu nome no Cadastro de Proteção de Crédito, ou se abster-se de fazer, em função do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo seu descumprimento. Bem como, deferiu o pedido de manutenção de posse do veículo em favor do agravado, até ulterior deliberação e ao final autorizou o depósito do valor requerido na exordial. Em 02/12/2014 o banco agravante, intentou uma Ação de busca e apreensão (fl.25), o qual foi deferido dos autos e expedida a apreensão do bem (fl. 67). Em 20 de março de 2015 o MM. Juízo de piso determinou o recolhimento dos eventuais mandados e caso tivessem sido cumprido, que o bem fosse devolvido ao agravado no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil) reais. Inconformado o baco agravante interpôs o presente recurso, requerendo a modificação da referida decisão de (fl.70). A teor do que dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, o direito do credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à comprovação da mora, in verbis: Art. 3o ¿O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Antes o credor deveria demonstrar a mora do devedor por duas formas: a) por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou b) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto. Agora, ficou mais fácil, o credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e é dispensável que haja o protesto do título. Compulsando os autos verifica-se que a mora não restou comprovada, tendo em vista que a notificação extrajudicial está inválida, vez que imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão. De acordo a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/96, dada pela Lei 13.043/2014, ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.¿ Há, inclusive, Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: Súmula 72: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. In casu, não há documento que comprove a notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor. Isso porque, a notificação do evento 0001390102 foi encaminhada para endereço diverso (AL Vinte e oito, 3- Coqueiro - Cep 66823-096) daquele informado pelo devedor em contrato (QDI - CONJ PARKLANDIA, 01 CJ PARKLAN, Bairro Parque Verde CEP 66633-060 Belém -fl.33). Por conseguinte, inválida a notificação do evento 0001390102, bem como a intimação do protesto do título (fl.62), onde consta endereço diverso do pactuado no contrato (fl.33). A jurisprudência do E. STJ é tranquila nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento (AgRg no AG nº 1.315.109/RS, Quarta Turma, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe 21/3/2011). 2. Ao declarar a falta de recebimento da notificação do devedor, o acórdão recorrido o fez com base na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável rever tais conclusões em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 491.676/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014). (Grifei). Neste sentido entende os diversos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO CONTRATO. ATO QUE NÃO CUMPRE SUA FINALIDADE.PROTESTO DO TÍTULO, CUJA INTIMAÇÃO SE DEU POR EDITAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EMENDA DA INICIAL DE RIGOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Constituindo a comprovação da mora pressuposto para o regular exercício da ação de busca e apreensão, sedimentado pelo STJ, consoante Súmula 72: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", de rigor a emenda da inicial a fim de que esgotem os meios de notificação pessoal do devedor, no endereço fornecido no contrato, ainda que opte a credora pelo protesto do título, cuja notificação por edital só se justifica uma vez exaurido meios de ciência pessoal. (TJPR -18ªC.Cível -AI -1146980-2 -Almirante Tamandaré -Rel.: Luis Espíndola -Unânime --J. 09.04.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais. Notificação inválida para fins de configuração da mora, porquanto encaminhada a endereço diverso daquele constante no contrato. Manutenção do indeferimento da liminar. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058499708, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 12/02/2014) (grifei) Portanto, entendo cabível no presente caso a aplicação do efeito translativo, devendo, de ofício, ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, IV, do CPC, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, com base nos artigos 557, c/c 267, IV, ambos, do CPC, de ofício, aplico o efeito translativo, por se tratar de questão de ordem pública, extingo o processo originário (nº 0061019-25.2014.8.14.0301), sem resolução de mérito, razão pela qual considero prejudicado o recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 16 de julho de 2015. P. R. I. Belém (Pa), 16 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.02557152-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002936-12.2015.8.14.0000. COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL - 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL. AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADA: FERNANDO LUZ PEREIRA e RAFAEL DE SOUSA BRITO AGRAVADO: BENEDITO REGINALDO COSTA MARTINS. ADVOGADO: OMAR ADAMIL COSTA SARE RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de Efeito Suspensivo Ativo (fls. 05/20), interposta por B V FINANCEIRA A/S CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão do MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Capital à fl. 70 (fl. 47 autos originais), lançada nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMETO, que lhe move BENEDITO REGINALDO COSTA MARTINS, nos seguintes temos: (....). Vistos, etc. Em função do que foi decidido nos autos do Processo nº 0035946-51.2014.814.0301, REVOGO a decisão de fls. 41, DETERMINANDO o recolhimento de eventuais mandados expedidos. E, caso cumprido, seja devolvido o bem ao Requerido, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Serve esta decisão como mandado. Intime-se. (.....). Diante da decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando em suas razões que: a) - a decisão deve ser reformada no sentido de deferir-se o efeito suspensivo ativo; alegou ainda, a inexistência de conexão entre as demandas, visto que o agravado somente ajuizou a ação revisional de contrato para justificar seu inadimplemento e que a ação de busca e apreensão tem por objeto a consolidação da posse e domínio do bem dado em garantia contratual por meio da alienação fiduciária, quanto que a revisional, o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, ou seja, possuem objetos diversos, bem como a causa de pedir, pois não possui qualquer similitude, sendo assim, não podendo ser deslocada a competência para outro juízo sob o fundamento da conexão; b) - aduz que o prazo para purgação da mora é de cinco dias e que após este prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, objeto da ação, consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário e que o agravado teve várias oportunidades para quitar sua dívida, ademais, a propriedade do veículo é do agravante e não do agravado que possui apenas o domínio resolúvel e a aposse do mesmo, além do mais, não há na legislação regra que indique como fato impeditivo do direito de ação de reintegração de posse o adimplemento substancial das prestações; c) - assevera ser totalmente descabida a revogação da liminar, tão pouco a manutenção da posse do bem, em favor do agravado, tendo em vista que, em nenhum momento este negou seu débito, confessando a inadimplência e reconhecendo a procedência da busca e apreensão. Requer a concessão do efeito suspensivo e ativo, para reformar a decisão agravada, retomando a liminar anterior concedida em favor do Banco Agravante. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 132). É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme dispõe o caput e o § 1º A do art. 557 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em consonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo. Em breve relato, ressalto que, o agravado propôs a Ação Revisional de Contrato em 14/08/2014. O juízo de piso, antecipou os efeitos da tutela, em cognição sumária, determinou que o banco retirasse o nome do agravado, caso este tivesse inscrito, seu nome no Cadastro de Proteção de Crédito, ou se abster-se de fazer, em função do contrato em discussão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo seu descumprimento. Bem como, deferiu o pedido de manutenção de posse do veículo em favor do agravado, até ulterior deliberação e ao final autorizou o depósito do valor requerido na exordial. Em 02/12/2014 o banco agravante, intentou uma Ação de busca e apreensão (fl.25), o qual foi deferido dos autos e expedida a apreensão do bem (fl. 67). Em 20 de março de 2015 o MM. Juízo de piso determinou o recolhimento dos eventuais mandados e caso tivessem sido cumprido, que o bem fosse devolvido ao agravado no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil) reais. Inconformado o baco agravante interpôs o presente recurso, requerendo a modificação da referida decisão de (fl.70). A teor do que dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, o direito do credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à comprovação da mora, in verbis: Art. 3o ¿O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Antes o credor deveria demonstrar a mora do devedor por duas formas: a) por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou b) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto. Agora, ficou mais fácil, o credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e é dispensável que haja o protesto do título. Compulsando os autos verifica-se que a mora não restou comprovada, tendo em vista que a notificação extrajudicial está inválida, vez que imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão. De acordo a nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/96, dada pela Lei 13.043/2014, ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.¿ Há, inclusive, Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: Súmula 72: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. In casu, não há documento que comprove a notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor. Isso porque, a notificação do evento 0001390102 foi encaminhada para endereço diverso (AL Vinte e oito, 3- Coqueiro - Cep 66823-096) daquele informado pelo devedor em contrato (QDI - CONJ PARKLANDIA, 01 CJ PARKLAN, Bairro Parque Verde CEP 66633-060 Belém -fl.33). Por conseguinte, inválida a notificação do evento 0001390102, bem como a intimação do protesto do título (fl.62), onde consta endereço diverso do pactuado no contrato (fl.33). A jurisprudência do E. STJ é tranquila nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento (AgRg no AG nº 1.315.109/RS, Quarta Turma, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe 21/3/2011). 2. Ao declarar a falta de recebimento da notificação do devedor, o acórdão recorrido o fez com base na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável rever tais conclusões em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 491.676/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014). (Grifei). Neste sentido entende os diversos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO CONTRATO. ATO QUE NÃO CUMPRE SUA FINALIDADE.PROTESTO DO TÍTULO, CUJA INTIMAÇÃO SE DEU POR EDITAL. INVALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EMENDA DA INICIAL DE RIGOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Constituindo a comprovação da mora pressuposto para o regular exercício da ação de busca e apreensão, sedimentado pelo STJ, consoante Súmula 72: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", de rigor a emenda da inicial a fim de que esgotem os meios de notificação pessoal do devedor, no endereço fornecido no contrato, ainda que opte a credora pelo protesto do título, cuja notificação por edital só se justifica uma vez exaurido meios de ciência pessoal. (TJPR -18ªC.Cível -AI -1146980-2 -Almirante Tamandaré -Rel.: Luis Espíndola -Unânime --J. 09.04.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Possibilidade de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais. Notificação inválida para fins de configuração da mora, porquanto encaminhada a endereço diverso daquele constante no contrato. Manutenção do indeferimento da liminar. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058499708, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 12/02/2014) (grifei) Portanto, entendo cabível no presente caso a aplicação do efeito translativo, devendo, de ofício, ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 267, IV, do CPC, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desta feita, com base nos artigos 557, c/c 267, IV, ambos, do CPC, de ofício, aplico o efeito translativo, por se tratar de questão de ordem pública, extingo o processo originário (nº 0061019-25.2014.8.14.0301), sem resolução de mérito, razão pela qual considero prejudicado o recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 16 de julho de 2015. P. R. I. Belém (Pa), 16 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.02557152-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02557152-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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