TJPA 0002936-50.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.026017-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios APELADO: HILÁRIO ALVES DA COSTA Advogado (a): Dr. Gustavo Peres Ribeiro - OAB/PA nº 16.606-B e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 3- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 4- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 5- O arbitramento de honorários advocatícios com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de considerado razoável, é o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara; 5- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, e em reexame necessário, sentença mantida; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 100-106) contra sentença (fls. 97-98 verso) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de concessão e pagamento de valores retroativos de adicional de interiorização proposta por HILÁRIO ALVES DA COSTA - Processo nº 0002936-50.2013.814.0301, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao Estado o pagamento ao autor do adicional de interiorização na forma da Lei nº 5.652/1991 e ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; deixou de condenar o Estado em custas, por ser isenta a Fazenda Pública, bem como o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça; condenou o Estado do pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de Apelação (fls. 100-106), alegando que o Estado já concedida aos militares uma gratificação denominada de Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, de modo que não há como serem concedidas simultaneamente ao mesmo beneficiário. Em caso de manutenção da sentença, requer o provimento do recurso para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, reduzindo o montante arbitrado. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Certidão sobre ausência de contrarrazões à fl. 109. O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 113-119), pronuncia-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reformada a decisão no sentido de não condenar o réu em honorários devido a parcialidade do deferimento. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Conheço da remessa oficial e do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões. Reexame Necessário - Sentença ilíquida Tendo sido a sentença vergastada prolatada contra o Estado e de forma ilíquida, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) EMENTA: PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Mérito Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de fls. 97-98 verso prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 269, inciso II do CPC, pelo que DETERMINO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda. No mais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea ¿g¿, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o réu em despesas de sucumbência. Condeno o réu ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC. (...) O cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, e ainda ao pagamento dos valores retroativos devido pelo período trabalhado no interior, não atingidos pela prescrição. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização o Estado do Pará argumenta que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Entretanto, a matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Assim, tendo sido reconhecida a possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, bem ainda extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor/apelado é policial militar na ativa, lotado no 23º BPM, do Município de Parauapebas, conforme comprovantes de pagamento (fl. 20), fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização, entendo que não merece prosperar o apelo do Estado. Honorários advocatícios No que tange à condenação do réu em honorários advocatícios, não assiste razão ao Estado do Pará. Explico. Observo que o autor requereu em tutela antecipada o pagamento do adicional de interiorização, para ao final, ser tornada definitiva, determinando a incorporação do adicional de interiorização (fls. 14-15), bem ainda o pagamento dos valores retroativos pelo período trabalhado no interior, não atingidos pela prescrição. Desta forma, tendo em vista que o autor/apelado apenas decaiu da parte mínima de seu pedido, pois o cerne de seu requerimento foi o reconhecimento do direito a percepção do adicional de interiorização, sendo a incorporação um simples acessório, agiu corretamente o Juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Logo, deve o réu pagar os honorários advocatícios. E na forma do artigo 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considerando tais parâmetros, entendo ser justo o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC. Ademais, em inúmeros feitos dessa natureza, julgados perante esta Câmara, tem-se seguido o referido entendimento. Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 23º BPM, do Município de Parauapebas; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA; e em reexame necessário, mantenho a sentença. Considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03288365-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.026017-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a) do Estado: Dr. João Olegário Palácios APELADO: HILÁRIO ALVES DA COSTA Advogado (a): Dr. Gustavo Peres Ribeiro - OAB/PA nº 16.606-B e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada. 3- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação da localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 4- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA. 5- O arbitramento de honorários advocatícios com base no §4º do artigo 20 do CPC, além de considerado razoável, é o entendimento neste TJPA e nesta Colenda Câmara; 5- Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, e em reexame necessário, sentença mantida; DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ (fls. 100-106) contra sentença (fls. 97-98 verso) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de concessão e pagamento de valores retroativos de adicional de interiorização proposta por HILÁRIO ALVES DA COSTA - Processo nº 0002936-50.2013.814.0301, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao Estado o pagamento ao autor do adicional de interiorização na forma da Lei nº 5.652/1991 e ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; deixou de condenar o Estado em custas, por ser isenta a Fazenda Pública, bem como o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça; condenou o Estado do pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de Apelação (fls. 100-106), alegando que o Estado já concedida aos militares uma gratificação denominada de Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização, de modo que não há como serem concedidas simultaneamente ao mesmo beneficiário. Em caso de manutenção da sentença, requer o provimento do recurso para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, reduzindo o montante arbitrado. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Certidão sobre ausência de contrarrazões à fl. 109. O representante do Ministério Público nesta instância (fls. 113-119), pronuncia-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reformada a decisão no sentido de não condenar o réu em honorários devido a parcialidade do deferimento. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. Conheço da remessa oficial e do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos para suas admissões. Reexame Necessário - Sentença ilíquida Tendo sido a sentença vergastada prolatada contra o Estado e de forma ilíquida, necessário o seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil. É nesse sentido o entendimento do STJ. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da apreciação da remessa necessária de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública. Precedente: REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/200. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1203742/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Recurso especial provido. (REsp 1300505/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Mérito Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de fls. 97-98 verso prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art. 269, inciso II do CPC, pelo que DETERMINO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda. No mais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea ¿g¿, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o réu em despesas de sucumbência. Condeno o réu ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC. (...) O cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, alega possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, e ainda ao pagamento dos valores retroativos devido pelo período trabalhado no interior, não atingidos pela prescrição. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Para justificar a impossibilidade de pagamento do Adicional de Interiorização o Estado do Pará argumenta que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, com o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Entretanto, a matéria já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21, in verbis: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Assim, tendo sido reconhecida a possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, bem ainda extraindo-se dos documentos carreados aos autos que o autor/apelado é policial militar na ativa, lotado no 23º BPM, do Município de Parauapebas, conforme comprovantes de pagamento (fl. 20), fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização, entendo que não merece prosperar o apelo do Estado. Honorários advocatícios No que tange à condenação do réu em honorários advocatícios, não assiste razão ao Estado do Pará. Explico. Observo que o autor requereu em tutela antecipada o pagamento do adicional de interiorização, para ao final, ser tornada definitiva, determinando a incorporação do adicional de interiorização (fls. 14-15), bem ainda o pagamento dos valores retroativos pelo período trabalhado no interior, não atingidos pela prescrição. Desta forma, tendo em vista que o autor/apelado apenas decaiu da parte mínima de seu pedido, pois o cerne de seu requerimento foi o reconhecimento do direito a percepção do adicional de interiorização, sendo a incorporação um simples acessório, agiu corretamente o Juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Logo, deve o réu pagar os honorários advocatícios. E na forma do artigo 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considerando tais parâmetros, entendo ser justo o arbitramento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base no §4º do artigo 20 do CPC. Ademais, em inúmeros feitos dessa natureza, julgados perante esta Câmara, tem-se seguido o referido entendimento. Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 23º BPM, do Município de Parauapebas; que há possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial; bem ainda que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, de acordo com o entendimento seguido por este TJPA e perante esta Colenda Câmara, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal em todos estes pontos, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA; e em reexame necessário, mantenho a sentença. Considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03288365-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.03288365-59
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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