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Jurisprudência


TJPA 0002936-84.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0002936-84.2012.8.14.0301      SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: RONALDO DA SILVA HIANES ADVOGADO: JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO (OAB 14426) ADVOGADO: ARNALDO LOPES DE PAULA (OAB 14042) ADVOGADO: CAMILA BURNETT AIRES (OAB 17924) APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. ESTADUAL RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONALDO DA SILVA HIANES da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando-lhe a prescrição.          Alega o Apelante que serviu no interior do Estado nos seguintes municípios: a) CFAP/Outeiro de 20/03/1989 à 03/10/1989; b) 5º BPM/Castanhal de 18/05/2000 a 02/05/2002; c) 9ª CIPM/Breves de 23/10/2002 a 09/12/2003; d) 12º BPM/Santa Izabel de 02/08/1994 a 18/05/2000; e) CFAP/Outeiro de 02/05/2002 a 13/10/2002; f) 5º BPM/Castanhal de 09/12/2003 a 23/08/2006, tendo sido transferido para capital posteriormente.          O juízo a quo extinguiu a extinção do feito com resolução do mérito fundamentado no art. 269, IV CPC/73, aplicando-lhe o instituto da prescrição. Fundamentou no sentido de que o autor não tem direito ao recebimento do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO porque estava prescrito o seu direito de receber tal gratificação. Segundo o art. 5º da Lei 5.652/91, a partir da transferência para a capital ou passagem para a inatividade, sendo o primeiro observado no caso, é que se considera como a data última para início do prazo prescricional. Sendo assim, se houve primeiro a transferência para a capital do APELANTE, desta data (23.08.2006) é que começa a contar o prazo prescricional para se requerer a incorporação do adicional, ressaltando que posterior aposentadoria nesse caso não reabre novo prazo prescricional.          RONALDO SILVA HIANES interpôs APELAÇÃO arguindo, em suma, a inobservância da súmula 85 STJ e do art. 4º da Lei. Nº 5.652/91, alegando que embora o pedido tenha sido julgado com resolução de mérito por ter sido reconhecida a prescrição, é certo que existe o direito de receber o adicional de interiorização, tendo em vista a existência de lei especifica aplicada aos militares.          Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 99/103, pugnando pelo improvimento da apelação.          É o relatório.       DECIDO.       A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo.          DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL       Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referências às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.       Sendo assim, o art. 2º e 5º da Lei 5.652/91, assim dispõe: Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). (...) Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.          Como bem disse o juízo a quo, se considera como a data última para início do prazo prescricional o que ocorrer primeiro, isto é, ou a transferência do militar para a capital ou a sua passagem para a inatividade. No caso em tela, é indiscutível que houve a transferência do APELANTE para a capital, em 23.08.2006, iniciando aí o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança da incorporação do adicional de interiorização, vide art. 1º do Decreto 20.910/1932.          Se o requerente apenas ajuíza a ação só em 01/02/2012, ou seja, muitos anos depois, não faz jus nem a incorporação do adicional, e nem ao pagamento das parcelas retroativas condizentes a 05 (cinco) anos anteriores a data da propositura da ação, visto que já estava prescrito o seu direito de exigir tal pagamento, já que não se trata de parcela de trato sucessivo e sim de fundo de direito.          Em relação à prescrição de fundo de direito, esta se dá quando não há renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação, ou seja, determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o servidor, que foi a partir da vigência da Lei nº 5.652/91, daí se inicia o cômputo do prazo prescricional.          Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DO ADICIONAL IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIDA A PRESCRIÇAO DO FUNDO DE DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 PEDIDO IMPROCEDENTE - MODIFICADA A SENTENÇA PARA EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MILITAR DESPROVIDO. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA A QUO ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a configuração da situação administrativa e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 2 - Fluido o quinquênio, sem que o servidor militar tenha exercido sua pretensão ao adicional de interiorização, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito. 3- Recursos de Apelação conhecidos. Desprovido o recurso do militar. Provido o recurso do ente estatal para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC, em razão da pretensão ter sido alcançada pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32.           Assim, correta a decisão a quo que decretou a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.       Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento com as cautelas legais.       Belém, 30 de maio de 2016.      DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS      JUIZA CONVOCADA (2016.02140987-51, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02140987-51
Tipo de processo : Apelação