TJPA 0002937-08.2014.8.14.0040
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0002937-08.2014.814.0040) interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra FRANCIVANES RODRIGUES DOS SANTAS, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que julgou extinta a ação executiva fiscal originária pelo não recolhimento dos valores relativos à diligência do oficial de justiça. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (fl. 13): (...) Ante o exposto e diante de tudo mais que dos autos consta, julgo Extinta a Execução Fiscal, por não promover os atos e diligências necessárias para o deslinde da execução fiscal faltando, inclusive, interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito. Cobre-se a devolução de eventuais mandados e ou cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. (...). (grifos nossos). Em razões recursais (fls. 14/25), o Apelante aduz a impossibilidade no cumprimento da determinação para recolhimento prévio do oficial de justiça, em razão das prerrogativas dispostas na Lei de Execução Fiscal, no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, que dispõem que a prática dos atos judiciais de interesse dos Entes Fazendários independerá de preparo ou de prévio depósito, bem como, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Destaca, ainda, a existência da Lei Estadual n.º 6.969/2007, que instituiu o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará e, em seu artigo 28, II, previu a Gratificação de Atividade Externa - GAE, com destinação exclusiva para indenizar as despesas de locomoção no cumprimento de diligências dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento do feito executivo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 29). É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado. Assim, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar se é cabível ao Ente Fazendário o prévio custeio de despesas com deslocamento do oficial de justiça. Nos termos da Súmula nº 190 do STJ, na ação de execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Tal obrigatoriedade também está prevista na Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 4º, inciso VI e 12, § 2º, que estabelecem: Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça. (...) Entretanto, os Oficiais de Justiça recebem no Estado do Pará a Gratificação de Atividade Externa (GAE) no valor de R$ 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais), para esta finalidade, conforme art. 1º da Resolução nº 11 de 24 de maio de 2017, que trata da atualização monetária do valor da GAE devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores: Art. 1° Proceder ao reajuste do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso III, do art. 28, da Lei Estadual n° 6.909, de 09 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n° 7.790, de 09 de janeiro de 2014, fixando-o em RS 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais). (grifei). Em razão disto, torna-se desnecessário o recolhimento antecipado das despesas com Oficiais de Justiça no Estado do Pará. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO. LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- O comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE. 2-Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3º Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ - CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. A aplicação Súmula 190 do STJ deve ser relativizada, uma vez que neste Poder Judiciário os oficiais de justiça possuem gratificação que visa custear as despesas com a locomoção para cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo. 2. Na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual no âmbito da Justiça Estadual, o ente estatal é isento de custas e despesas processuais artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Recurso conhecido e provido. (2014.04652349-53, 140.923, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-26 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL N.º 6.969/2007. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. 1. Não se aplica o entendimento consolidado por meio da Súmula n.º 190 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no Estado do Pará, há Lei estabelecendo gratificação aos oficiais de justiça, destinada ao custeio das despesas com locomoção para cumprimento de diligências, denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução n.º 003/2014-GP, desta Corte de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (2015.01655945-32, 146.094, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-18 - grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE COMPELIU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS REFERENTE ÀS DILIGÊNCIAS EXERCIDAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A CITAÇÃO DEVE SER CUSTEADA PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INCORRETA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Compelir a fazenda pública a arcar com a citação acarretaria um ônus com a qual esta teria que assumir em todas as ações dessa natureza, o que causaria sérios prejuízos aos cofres públicos. II- O adiantamento das despesas com condução dos oficiais de justiça, na forma da súmula 190 do stj, não deve ser aplicada de forma absoluta, uma vez que essas despesas são ressarcidas aos meirinhos através da gae. III- CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e VOTO PELO PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada em todos os seus termos. (TJPA, 2015.00838212-04, 143.872, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-05-14). (grifos nossos). Com efeito, conclui-se que a Súmula 190 do STJ é inaplicável no âmbito desta Corte de Justiça, pois as despesas com condução dos Oficiais de Justiça deste Estado encontram-se cobertas pela Gratificação de Atividade Externa (GAE). Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, inciso d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação nos termos da fundamentação, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04224364-66, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0002937-08.2014.814.0040) interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra FRANCIVANES RODRIGUES DOS SANTAS, em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que julgou extinta a ação executiva fiscal originária pelo não recolhimento dos valores relativos à diligência do oficial de justiça. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão (fl. 13): (...) Ante o exposto e diante de tudo mais que dos autos consta, julgo Extinta a Execução Fiscal, por não promover os atos e diligências necessárias para o deslinde da execução fiscal faltando, inclusive, interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito. Cobre-se a devolução de eventuais mandados e ou cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. (...). (grifos nossos). Em razões recursais (fls. 14/25), o Apelante aduz a impossibilidade no cumprimento da determinação para recolhimento prévio do oficial de justiça, em razão das prerrogativas dispostas na Lei de Execução Fiscal, no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, que dispõem que a prática dos atos judiciais de interesse dos Entes Fazendários independerá de preparo ou de prévio depósito, bem como, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Destaca, ainda, a existência da Lei Estadual n.º 6.969/2007, que instituiu o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará e, em seu artigo 28, II, previu a Gratificação de Atividade Externa - GAE, com destinação exclusiva para indenizar as despesas de locomoção no cumprimento de diligências dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença, determinando o prosseguimento do feito executivo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 29). É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado. Assim, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar se é cabível ao Ente Fazendário o prévio custeio de despesas com deslocamento do oficial de justiça. Nos termos da Súmula nº 190 do STJ, na ação de execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Tal obrigatoriedade também está prevista na Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 4º, inciso VI e 12, § 2º, que estabelecem: Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça. (...) Entretanto, os Oficiais de Justiça recebem no Estado do Pará a Gratificação de Atividade Externa (GAE) no valor de R$ 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais), para esta finalidade, conforme art. 1º da Resolução nº 11 de 24 de maio de 2017, que trata da atualização monetária do valor da GAE devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores: Art. 1° Proceder ao reajuste do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso III, do art. 28, da Lei Estadual n° 6.909, de 09 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n° 7.790, de 09 de janeiro de 2014, fixando-o em RS 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais). (grifei). Em razão disto, torna-se desnecessário o recolhimento antecipado das despesas com Oficiais de Justiça no Estado do Pará. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO. LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- O comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE. 2-Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3º Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CUSTEIO DAS DESPESAS COM DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ - CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. 1. A aplicação Súmula 190 do STJ deve ser relativizada, uma vez que neste Poder Judiciário os oficiais de justiça possuem gratificação que visa custear as despesas com a locomoção para cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo. 2. Na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual no âmbito da Justiça Estadual, o ente estatal é isento de custas e despesas processuais artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Recurso conhecido e provido. (2014.04652349-53, 140.923, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-11-26 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL N.º 6.969/2007. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. 1. Não se aplica o entendimento consolidado por meio da Súmula n.º 190 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, no Estado do Pará, há Lei estabelecendo gratificação aos oficiais de justiça, destinada ao custeio das despesas com locomoção para cumprimento de diligências, denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução n.º 003/2014-GP, desta Corte de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (2015.01655945-32, 146.094, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-18 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE COMPELIU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS REFERENTE ÀS DILIGÊNCIAS EXERCIDAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A CITAÇÃO DEVE SER CUSTEADA PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INCORRETA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Compelir a fazenda pública a arcar com a citação acarretaria um ônus com a qual esta teria que assumir em todas as ações dessa natureza, o que causaria sérios prejuízos aos cofres públicos. II- O adiantamento das despesas com condução dos oficiais de justiça, na forma da súmula 190 do stj, não deve ser aplicada de forma absoluta, uma vez que essas despesas são ressarcidas aos meirinhos através da gae. III- CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e VOTO PELO PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada em todos os seus termos. (TJPA, 2015.00838212-04, 143.872, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-05-14). (grifos nossos). Com efeito, conclui-se que a Súmula 190 do STJ é inaplicável no âmbito desta Corte de Justiça, pois as despesas com condução dos Oficiais de Justiça deste Estado encontram-se cobertas pela Gratificação de Atividade Externa (GAE). Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, inciso d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação nos termos da fundamentação, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04224364-66, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.04224364-66
Tipo de processo
:
Apelação
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