TJPA 0002937-11.2010.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL ART. 157 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 6 MESES E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 As provas dos autos não são suficientes para assegurar ao menos a imposição da ameaça, quiçá sua natureza e potencialidade, essencial para a configuração do tipo que demanda expressamente seja infligida grave ameaça à vítima. A mera possibilidade de imposição de ameaça, sem que haja certeza fundada do julgador acerca da sua existência não é suficiente para sustentar a condenação nesse sentido, isso já ensina o princípio in dúbio pro reo, que veda ao julgador decidir em desfavor do acusado quando houver dúvida a respeito dos fundamentos da decisão. Assim, ante a falta comprovação da imposição de violência ou grave ameaça contra a vítima, estão ausentes os elementos do tipo, dessa forma, o pedido do apelante deve ser provido, entretanto, faço a ressalva de que o provimento deve ser em parte, na medida em que o apelo pretende a desclassificação para a forma simples de furto e, ante a comprovação do concurso de agentes, a conduta amolda-se à previsão contida no art. 155, §4º, IV do Código Penal, que trata de furto qualificado. Refeita a dosimetria da pena para condenar o apelante a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 85 dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; 2 Como o crime foi praticado em concurso de agentes, impende-se a extensão da desclassificação procedida para o corréu, entretanto, a este a pena deve ser de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 100 dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Ainda que os acusados tenham incorrido no mesmo delito e que a valoração das circunstâncias judiciais seja a mesma para os dois, a diferença entre as reprimendas impostas se justifica porque, ao contrário do corréu, o apelante assumiu a autoria e foi beneficiado pela atenuante da confissão espontânea; 3 Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2013.04088671-38, 116.426, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-15)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ART. 157 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DIMINUIÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 6 MESES E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 As provas dos autos não são suficientes para assegurar ao menos a imposição da ameaça, quiçá sua natureza e potencialidade, essencial para a configuração do tipo que demanda expressamente seja infligida grave ameaça à vítima. A mera possibilidade de imposição de ameaça, sem que haja certeza fundada do julgador acerca da sua existência não é suficiente para sustentar a condenação nesse sentido, isso já ensina o princípio in dúbio pro reo, que veda ao julgador decidir em desfavor do acusado quando houver dúvida a respeito dos fundamentos da decisão. Assim, ante a falta comprovação da imposição de violência ou grave ameaça contra a vítima, estão ausentes os elementos do tipo, dessa forma, o pedido do apelante deve ser provido, entretanto, faço a ressalva de que o provimento deve ser em parte, na medida em que o apelo pretende a desclassificação para a forma simples de furto e, ante a comprovação do concurso de agentes, a conduta amolda-se à previsão contida no art. 155, §4º, IV do Código Penal, que trata de furto qualificado. Refeita a dosimetria da pena para condenar o apelante a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 85 dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; 2 Como o crime foi praticado em concurso de agentes, impende-se a extensão da desclassificação procedida para o corréu, entretanto, a este a pena deve ser de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 100 dias multa na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Ainda que os acusados tenham incorrido no mesmo delito e que a valoração das circunstâncias judiciais seja a mesma para os dois, a diferença entre as reprimendas impostas se justifica porque, ao contrário do corréu, o apelante assumiu a autoria e foi beneficiado pela atenuante da confissão espontânea; 3 Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2013.04088671-38, 116.426, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-07, Publicado em 2013-02-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
15/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04088671-38
Tipo de processo
:
Apelação
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