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Jurisprudência


TJPA 0002938-79.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS   CORPUS   LIBERAT ÓRIO COM   PEDIDO   DE   LIMINAR   PROCESSO Nº 00029387920158140000 IMPETRANTE: Def. Pub. Vladimir Koenig IMPETRADO: Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca da Capital PACIENTE: Jadson Vinner Pinheiro da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar     Vistos, etc.   Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Vladimir Koenig em favor de Jadson Vinner Pinheiro da Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém. Alega o impetrante, que o paciente teve sua prisão preventiva revogada em 04 de fevereiro de 2010 e, desde então, passou a responder a ação penal contra si intentada em liberdade, sendo que por ocasião da sentença condenatória, prolatada em 02 de maio de 2014, cuja sanção a si fixada foi de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em razão da prática delituosa disposta no art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB, a magistrada sentenciante negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, fundando-se tão somente em motivações genéricas e abstratas, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura caso o aludido paciente já tenha sido preso, ou salvo conduto, na hipótese de ainda não ter sido cumprido o mandado prisional contra ele expedido, para que o mesmo possa aguardar em liberdade o julgamento do apelo que interpôs, postulando, no mérito, a concessão em definitivo da ordem impetrada.   Juntou documentos de fls. 05/16, dentre os quais a cópia da decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, bem como da sentença penal condenatória contra ele proferida, e ainda, certidão atestando a interposição do recurso de apelação tempestivamente.    É o sucinto relatório. Passo a decidir:   Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve o presente pleito, tem-se como plausível tal postulação, pois evidenciado está, de plano, o constrangimento ilegal infligido ao paciente, senão vejamos:   Como cediço, a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312, do CPP. Sem estes pressupostos, constitui-se uma intolerável antecipação de culpabilidade, ferindo o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo o status libertatis do paciente ser restabelecido, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.   Tanto é assim, que o parágrafo único do art. 387, introduzido pela Lei 11.719/2008, impõe ao Juiz, no caso de condenação, que decida fundamentadamente sobre a manutenção do réu na prisão, ou, caso este tenha respondido o processo em liberdade, sobre a necessidade ¿de prisão preventiva ou de outra medida cautelar¿, cujo dispositivo legal está em consonância com a Constituição federal vigente, que abriga o princípio da não culpabilidade, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF), havendo que ser demonstrada, na ordem judicial, tanto a necessidade para a manutenção, quanto para a decretação da prisão por ocasião de sentença condenatória, não havendo a mínima possibilidade de manter-se ou determinar-se o recolhimento ao cárcere como mera consequência de decisão condenatória não transitada em julgado.   Tem-se, portanto, que a regra geral consiste no direito de recorrer em liberdade, devendo a exceção, que é a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ser justificada de forma específica, fundada na necessidade e na indispensabilidade do ato coercitivo, sobretudo quando o acusado permaneceu em liberdade por quase toda a instrução processual, como na hipótese. In casu, encontrando-se a decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade totalmente desprovida de fundamentação, pois a Magistrada sentenciante limitou-se a motivá-la tão somente na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a real necessidade de se assegurar a ordem pública ou a aplicação da lei penal, o que assegura ao paciente o restabelecimento do seu status libertatis, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ressalta-se, por oportuno, que além do paciente ter respondido o processo em liberdade por quase quatro anos e nesse período não ter havido notícias de ter o mesmo incorrido em outra prática delitiva ou, de alguma forma, prejudicado o andamento da instrução probatória, ou ainda, ameaçado a eventual aplicação da lei penal, tem-se o fato do aludido paciente ter sido condenado à pena de 06 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, o qual se mostra incompatível com a prisão preventiva (cautelar), já que o próprio cumprimento de sua pena, caso não tivesse interposto recurso, lhe seria mais benéfico, não podendo, portanto, ser o mesmo penalizado pelo simples fato de ter recorrido, mormente porque, conforme a própria Magistrada a quo asseverou a quando da sua decisão condenatória, o referido paciente esteve preso preventivamente de 25/03/2009 até 04/02/2010, de modo que teve sua reprimenda diminuída em 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, restando-lhe cumprir apenas o quantum de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, e, considerando não ter sido cumprido o mandado prisional expedido contra o paciente, conforme certidão anexa, encaminhada pela Secretaria da 6ª Vara Penal da Capital, determino a expedição de salvo conduto em favor do paciente JADSON VINNER PINHEIRO DA SILVA, se por al ele não estiver preso.   Dê-se conhecimento ao Juízo inquinado coator acerca desta decisão, solicitando, conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, de ordem e través de e-mail, as informações acerca das razões suscitadas pelo impetrante no prazo de 48 horas, as quais devem obedecer os termos do art. 2º, da Resolução nº 04/2033-GP. Após, ao Douto Representante do Ministério Público para exame e parecer. P.R.I.C.   Belém, 13 de abril de 2015.   DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora 1     1 (2015.01244386-93, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.01244386-93
Tipo de processo : Habeas Corpus
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