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Jurisprudência


TJPA 0002939-87.2014.8.14.0133

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP, C/C ART. 244-B, DO ECA ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES CUMULADO COM CORRUPÇÃO DE MENOR ? 1) ALEGAÇÃO DE QUE A PENA IMPUTADA AO APELANTE QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO ENCONTRA-SE EXACERBADA ? IMPROCEDÊNCIA ? 2) RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? MEDIDA QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO ? 3) PREQUESTIONAMENTO ? DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. 1. Da leitura do édito condenatório, reavaliando-se as circunstâncias judiciais, vê-se pesar contra o apelante, como acertadamente ponderou o juiz a quo, as consequências do crime, uma vez que, a vítima, a qual estava grávida, não teve uma gestação normal desde então, precisando, inclusive, tomar remédios para não perder o bebê, dada a violência empregada pelo réu, segundo depoimento testemunhal colhido em juízo, assim como as circunstâncias do delito, em razão de ter sido praticado mediante concurso de agentes, ressaltando-se que tal circunstância foi considerada na primeira fase da dosimetria em virtude do crime ser duplamente majorado, não tendo sido utilizado na terceira fase, em observância ao princípio non bis in idem, circunstâncias essas que, por si sós, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual foi atenuada em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa em virtude das circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade, restando fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Face à causa de aumento de pena referente ao uso de arma, a reprimenda foi majorada em 1/3 (um terço), totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a qual se mantém, assim como o regime inicial semiaberto, à luz dos arts. 33, §2º, ?b?, c/c §3º, do CP. 2. Tendo sido o recorrente condenado, pelo crime de corrupção de menor, à pena de 01 (um) ano de reclusão, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto, verificando-se, na hipótese, em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 110, §1º, c/c art. 109, V, do CP, reduzido à metade, pois o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso, restando estabelecido em 02 (dois) anos, por força do que dispõe o art. 115, do CP. Assim, tendo transcorrido mais de 02 (dois) anos entre a data da publicação da sentença condenatória em mãos do Diretor de Secretaria, em 21 de outubro de 2014, e a data de hoje, vê-se já ter decorrido lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente. Extinção da punibilidade que se impõe, de ofício. 3. Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o seu posicionamento acerca das matérias ventiladas no pleito defensivo. 4. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, declarada extinta a punibilidade do recorrente, em relação ao crime previsto no art. 244-B, do ECA, em razão da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal. Decisão unânime. (2017.03405939-77, 179.031, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.03405939-77
Tipo de processo : Apelação
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