main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002940-17.1997.8.14.0301

Ementa
Vistos etc. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S.A., em desfavor de ORLANDO CRUZ DA SILVA e CLEONICE QUEIROZ DA SILVA, em virtude de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de execução por quantia certa (p. n.° 0002940-17.1997.814.0301), proposta pelo apelante em face dos apelados. A sentença recorrida foi exarada nos seguintes termos (fl. 70): Cuida-se ação paralisada por anos na qual foi constatado o abandono por parte do requerente que deixou de adotar medidas para promover o andamento, presumindo-se a ausência de interesse processual superveniente, o que autoriza a extinção sem resolução de mérito nos termos do enunciado do nº 12 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma. Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto art. 267, VI do CPC, determinando o arquivamento. Caso o requerente não esteja pela assistência judiciária, condeno ao pagamento de custas processuais. Nas razões de fls. 71/74, o apelante alega, em síntese, que a extinção do processo por abandono não prescinde o elemento subjetivo, devendo estar evidente a desídia processual da parte, destacando ainda que o processo deve ser dotado de efetividade, produzindo resultado útil, com a satisfação do crédito pleiteado. Conclui, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, pugnando pela reforma integral da sentença guerreada, para o prosseguimento do feito na origem. Juntou documentos (fls. 75/78). Às fls. 79/83, o apelante protocolou novo recurso de apelação, com documentos (fls. 84/85). À fl. 91, o apelo foi recebido no duplo efeito. Sem contrarrazões (fl.92). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É relatório. Decido. Ab initio, friso que, em casos como o dos autos, onde a parte interpõe dois recursos de mesma natureza legal, contra a mesma decisão, deve prevalecer o princípio da singularidade recursal, haja vista que com a apresentação do primeiro exauriu-se o exercício do direito de recorrer, operando-se a chamada preclusão consumativa. Decorre do princípio da singularidade recursal, igualmente conhecido como unirrecorribilidade, que cada ato judicial é passível de insurgência por um único recurso, admitindo-se a complementação das razões recursais somente nas hipóteses de integração, esclarecimento ou modificação do julgado, por força de embargos de declaração decididos depois de protocolado o apelo. Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO, EM PEÇAS DISTINTAS, DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS PELA MESMA PARTE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECURSO - ANÁLISE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. - Subsiste em nosso sistema processual civil o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. Em face da similitude dos fundamentos recursais, o direito de recorrer da agravante se exauriu com a interposição do primeiro recurso. Dessarte, o advento do segundo demonstra a ocorrência da denominada preclusão consumativa. Decisão por unanimidade de votos. (STJ - AGA 306851 - DF - 2ª T. - Rel. Min. Franciulli Netto - DJU 11.03.2002). Assim, interposto recurso, não se admite nova interposição pela mesma parte, ainda que dentro do prazo recursal, por ocorrência da preclusão consumativa, logo, deixo de conhecer do segundo recurso de apelação acostado às fls. 79/85 dos autos. Ultrapassada esta questão, passo a análise do primeiro apelo (fl. 71/74) e, ao fazê-lo, percebo que este também não comporta conhecimento, eis que deserto, isto porque o documento apresentado para comprovar o recolhimento das custas (fl. 78) é, em verdade, comprovante de agendamento de pagamento, contendo a expressão: PAGAMENTO NÃO REALIZADO, PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. Acerca do tema ressalto o posicionamento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo de instrumento interposto sem a comprovação do preparo, quando devido, inclusive porte de remessa e retorno do recurso especial, nos moldes do art. 511 caput do CPC. 2. Indispensável o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo, porque imprescindível à demonstração de sua regularidade formal. 3. Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDEDAG 208833/RJ - SEGUNDA TURMA - Ministro Relator CASTRO MEIRA - DJ 25.11.2003). Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.454 - MG (2014¿0222252-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : ALÉLIA FRANÇOISE ALADIM FONSECA E OUTRO AGRAVANTE : CANETAS IDEIAS COMERCIO LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS : DINARTE MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) LIVIA AVELIN CASTRO E OUTRO(S) VANESSA VIEIRA LACERDA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S¿A ADVOGADOS : DONALDO JOSE DE ALMEIDA FABRÍCIO SOUZA CRUZ ALMEIDA E OUTRO(S) MARCOS PAULO DE SOUZA BARBOSA MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALÉLIA FRANÇOISE ALADIM FONSECA e outros contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, Presidente do STJ, a qual negou seguimento ao agravo, porquanto o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ, bem como a aplicação do art. 511 do CPC. (STJ , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA). No âmbito deste Egrégio Tribunal destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). Assim, diante da não comprovação do pagamento das custas no momento da interposição do recurso, resta igualmente prejudicada a sua apreciação. Contudo, embora os recursos de apelo não possam ser conhecidos, chamo o feito a ordem, para reconhecer error in procedendo contido na r. sentença de primeiro grau. O cerne da questão cinge-se a suposta inércia do apelante em impulsionar o feito e a caracterização da ausência superveniente de interesse processual, fundamento utilizado pelo juízo a quo para extinguir o do feito sem a apreciação de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, observado ainda, a ausência de requerimento dos apelados e a possível ocorrência de hipótese de abandono. Analisando detidamente os autos, constata-se que houve desídia do Judiciário em dar andamento ao feito, pois o apelante buscando a satisfação de crédito perante os apelados, protocolou petição em 23/03/2011 (fl. 69), requerendo justamente o prosseguimento de feito, apesar disto, o processo ficou sem movimentação por mais de 2 (dois) anos, sendo proferida a sentença de extinção ora impugnada. Dessa forma, não há como falar em perda superveniente de interesse processual se a parte provocou a máquina do judiciário a fim de impulsionar a ação executiva, in casu, aplica-se, por analogia, o enunciado da súmula n.º 106/STJ, verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.. Acerca do tema, transcrevo a jurisprudência consolidada no C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. PROVIDÊNCIAS A CARGO DA PARTE E DA JUSTIÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CABIMENTO. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Súmula 106/STJ. 2. O vocábulo - promover - contido no art. 219, § 2º, do CPC, não significa efetivar o ato citatório. A demora do Oficial de Justiça na realização deste ato não pode ser imputada à parte, cujos ônus, nos termos da lei, se restringem a: (i) requer a citação; (ii) promover os atos necessários à expedição do mandado, em especial a indicação do endereço do citando e a disponibilização de contrafé; e (iii) pagar todas as despesas inerentes à realização da diligência. 3. A prorrogação de prazo prevista no art. 219, § 3, do CPC, só se justifica se a dilação estiver dependendo de diligência a cargo da própria parte. Os atrasos que decorrem exclusivamente dos serviços judiciários não prejudicam o autor. 4. Inexistindo pronunciamento na decisão rescindenda acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pedido de rescisão com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei. Precedentes. 5. A ação rescisória não é uma revisão da justiça da decisão. A violação de lei que dá margem à rescisão deve ser frontal e induvidosa. Se a lei comportava mais de uma interpretação razoável e a sentença optou por uma delas, não incide o art. 485, V, do CPC. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1128929 PR 2009/0134571-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2010). Para a configuração da hipótese de abandono é necessária a realização de intimação, facultando a parte suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito, conforme determina o parágrafo 1° do art. 267, in verbis: Art. 267. (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Como se vê, a intimação específica é imprescindível para a extinção do processo por abandono, entendimento uníssono na jurisprudência, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE DE DILIGÊNCIA QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201230138005, 135093, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 25/06/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS EXEQUENTES. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 267, III, do CPC, permite que o processo seja extinto por abandono, desde que a parte ativa tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e mantenha-se inerte. 2. Ausente a intimação pessoal da parte ativa, revela-se incorreta a extinção prematura do processo. 3. Apelação cível conhecida e provida, para determinar o prosseguimento da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.218874-3/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2014, publicação da súmula em 26/03/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. A extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do credor para impulsionar feito viola o disposto no artigo 267, §1º, do CPC. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70058149287, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 21/01/2014). Ademais, tratando-se de demanda integrada, onde já se estabeleceu a angularização processual, não se pode presumir o desinteresse dos apelados na solução da lide, posto que o processo não é ônus para o réu, mas garantia do seu direito de defesa, consagrado constitucionalmente. Nessa esteira, destaco o precedente: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1494799 AL 2014/0248079-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015). SÚMULA N.° 240/STJ. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ante o exposto, nos termos da fundamentação ao norte lançada, deixo de conhecer dos recursos de apelo interpostos, negando-lhes seguimento, ex vi do art. 557, do CPC e, ex officio, chamo o feito a ordem para declarar a nulidade da sentença proferida pelo juízo de piso por error in procedendo, determinando a remessa dos autos à origem para seu regular prosseguimento e instrução. Intime-se o apelante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. P.R.I. Belém, 14 de dezembro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.04738304-62, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2015.04738304-62
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão