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Jurisprudência


TJPA 0002940-67.2013.8.14.0049

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0002940-67.2013.814.0049 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: RAFAEL ARMANDO VASCONCELOS BASTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RAFAEL ARMANDO VASCONCELOS BASTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 168.017. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DO APELANTE - AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. É DE SE PONDERAR QUE A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NÃO IMPEDE QUE O RECONHECIMENTO DO ACUSADO SEJA AVALIADO PELO MAGISTRADO, MORMENTE QUANDO HÁ HARMONIA ENTRE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTENS NOS AUTOS, NÃO TENDO RESTADO NENHUM PREJUÍZO AO RÉU. ADEMAIS, O MOMENTO ADEQUADO PARA ALEGAÇÃO DE TAL NULIDADE JÁ FOI SUPERADO, RESTANDO, PORTANTO, PRECLUSA TAL ALEGAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE À CORTE RECURSAL PROCEDER À ABSOLVIÇÃO EM CRIMES JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SENDO POSSÍVEL, QUANDO CABÍVEL, NOVO JULGAMENTO, MAS TÃO SOMENTE SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOR TOTALMENTE ARBITRÁRIA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO. JUÍZO POSITIVO DE CONSTATAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO CONDENATORIA EXARADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRESCEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. APELANTE CONDENADO A PENA DE 17 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa e deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, o que ocorreu nos presentes autos. Portanto, não cabe à justiça togada nos estreitos limites da apelação contra veredicto do Tribunal do Júri desqualificar prova idônea produzida sob o crivo do contraditório. Princípio do livre convencimento motivado; respeito ao juiz monocrático que, por estar mais próximo às partes e às provas, tem melhores condições de decidir. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.04712110-25, 168.017, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-24)         Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, em face da ausência da análise fundamentada e detalhada das circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade e consequências do crime, motivo pelo qual pugna pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 325/330.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl. 306).          Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa às fls. 304/305, onde foi mantida a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 251/253), com a fixação da pena base em 21 anos de reclusão, diminuindo em 1/6 pela atenuante da menoridade, resultando em 17 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado.          Em sede de especial, o recorrente defende que as vetoriais negativadas, quais sejam, culpabilidade do agente e circunstâncias do crime foram valoradas erroneamente, no entanto, vê-se na sentença que só a culpabilidade fora analisada de forma negativa (fl. 252), porém, cabe acatar a impugnação do insurgente, quanto a esta circunstância, por estar a mesma configurada genericamente e pelo fato da exacerbada valoração da pena, na primeira fase, fixada em 21 anos de reclusão, apesar das quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis.          Logo, os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado ordinário são inidôneos e preenchidos do tipo penal do crime de homicídio qualificado.          Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais no crime de homicídio: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO  CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, admite-se a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou a conduta como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial desfavorável, ficando apenas vedado o bis in idem. No caso dos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, circunstância não valorada para tipificação do homicídio, foi sopesada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo, ainda, sido reconhecido que a vítima havia sido rendida e havia se despido para demonstrar que não estava armada. Assim, deve ser mantido o incremento pelas circunstâncias do crime. De igual modo, a personalidade do réu foi reconhecida como desfavorável por ter praticado a conduta enquanto gozava o benefício do livramento condicional, o que justifica o incremento da sanção a ele imposta. 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei).          Assim, diante da aparente violação do artigo 59 do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial.          Belém,      Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.63 (2017.01775224-27, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2017.01775224-27
Tipo de processo : Apelação
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