TJPA 0002941-41.2003.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2012.3.021246-1 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA - PROC. AUTARQUICA AGRAVADO: THOMAZ LUCAS NETO ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO VILHENA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, contra decisão interlocutória do MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos Autos de Ação de Indenização de Pecúlio, determinou a exclusão do Estado do Pará da lide. Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, em face de ameaça a ordem econômica estadual diante do impacto do processo isolado, bem como pelo fator multiplicar de um paradigma. No mérito, aduz requer a reforma de decisão alegando ilegalidade perpetrada, em ofensa ao princípio da inércia do poder judiciário, vez que de oficio o juízo determinou a citação do IGEPREV, além da falta de atribuição legalmente prevista ao IGEPREV para gestão do pecúlio, ausência de repasse das contribuições e ausência de pertinência subjetica do IGEPREV com a lide. Alega que a Resolução do Colegiado de Gestão Estratégica nº. 002/2005 ratifica seus argumentos demonstrando a falta de legitimidade do IGEPREV. Sustenta ainda, que o IGEPREV não substituiu integralmente o IPASEP, mas foi criado com o fito especifico de tratar questões previdenciárias estaduais descritos em lei, na qual não esta incluso o pecúlio. Prossegue afirmando que não há autoria, nem nexo de causalidade do IGEPREV, logo não caberia condenação do Instituto, sendo a responsabilidade exclusiva do Estado do Pará que deverá arcar com eventual condenação, o reforça a necessidade de exclusão do IGEPREV da lide, bem como que o pecúlio possui natureza assistencial, o que impossibilitaria sua devolução pelo IGEPREV, já que tal contribuição não seria de competência do Instituto, ressaltou inclusive que não ficou a sua disposição, nem sob sua Gerência e administração as contribuições recolhidas. Por fim, requereu que o recurso seja recebido na modalidade de instrumento, concedido o efeito suspensivo pugnando com o provimento do recurso e com a reformada da decisão que excluiu o Estado do Pará do polo passivo da lide. Juntou documentos às fls. 25/141. À fl. 143/144-verso neguei seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. O agravante interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (fls.146/154). À fl. 156, houve despacho pedindo a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. De acordo com a certidão decorreu o prazo legal sem que tenha sido protocoladas as contrarrazões (fl.158). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 29 de junho de 2015, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2016.02478767-70, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2012.3.021246-1 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA - PROC. AUTARQUICA AGRAVADO: THOMAZ LUCAS NETO ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO VILHENA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV, contra decisão interlocutória do MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que nos Autos de Ação de Indenização de Pecúlio, determinou a exclusão do Estado do Pará da lide. Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, em face de ameaça a ordem econômica estadual diante do impacto do processo isolado, bem como pelo fator multiplicar de um paradigma. No mérito, aduz requer a reforma de decisão alegando ilegalidade perpetrada, em ofensa ao princípio da inércia do poder judiciário, vez que de oficio o juízo determinou a citação do IGEPREV, além da falta de atribuição legalmente prevista ao IGEPREV para gestão do pecúlio, ausência de repasse das contribuições e ausência de pertinência subjetica do IGEPREV com a lide. Alega que a Resolução do Colegiado de Gestão Estratégica nº. 002/2005 ratifica seus argumentos demonstrando a falta de legitimidade do IGEPREV. Sustenta ainda, que o IGEPREV não substituiu integralmente o IPASEP, mas foi criado com o fito especifico de tratar questões previdenciárias estaduais descritos em lei, na qual não esta incluso o pecúlio. Prossegue afirmando que não há autoria, nem nexo de causalidade do IGEPREV, logo não caberia condenação do Instituto, sendo a responsabilidade exclusiva do Estado do Pará que deverá arcar com eventual condenação, o reforça a necessidade de exclusão do IGEPREV da lide, bem como que o pecúlio possui natureza assistencial, o que impossibilitaria sua devolução pelo IGEPREV, já que tal contribuição não seria de competência do Instituto, ressaltou inclusive que não ficou a sua disposição, nem sob sua Gerência e administração as contribuições recolhidas. Por fim, requereu que o recurso seja recebido na modalidade de instrumento, concedido o efeito suspensivo pugnando com o provimento do recurso e com a reformada da decisão que excluiu o Estado do Pará do polo passivo da lide. Juntou documentos às fls. 25/141. À fl. 143/144-verso neguei seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. O agravante interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (fls.146/154). À fl. 156, houve despacho pedindo a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao agravo regimental. De acordo com a certidão decorreu o prazo legal sem que tenha sido protocoladas as contrarrazões (fl.158). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 29 de junho de 2015, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, 22 de junho de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Página de 3
(2016.02478767-70, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02478767-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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