TJPA 0002942-19.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ JORGE PEREIRA BARROSO, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da Vara Única de Nova Timboteua, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo agravante em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido antecipatório, por não vislumbrar o requisito da verossimilhança das alegações e o periculum in mora. Aduz o agravante, que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 (Edital 004/2014), pelo critério de merecimento intelectual. No edital anterior, inscreveu-se pelo critério de antiguidade, por preencher os requisitos previstos, contudo, tal certame foi cancelado, por diversas irregularidades. Ainda, no edital, anterior ao 004/2014, haviam duas opções para o cabo se inscrever, ou por antiguidade ou por merecimento intelectual. Contudo, no certame 004/2014, foi excluído o critério de antiguidade. Que, não constou na lista dos cabos convocados por este critério para realizar o curso, mesmo preenchendo os requisitos exigidos na legislação. A Lei 6.668/04, em seu art. 5º, garante e assegura ao policial militar que está na ativa na graduação de cabo, pelo critério de antiguidade, a matrícula no curso de formação de sargento, visando à promoção. Por esta norma, estando presentes os requisitos estabelecidos, independente da quantidade de vagas abertas e da dotação orçamentária e financeira do Estado, deverão ser promovidos os militares ao grau hierárquico superior que se enquadrem nos incisos I a IV do art. 2º . Requereu medida de urgência para que possa participar do curso em questão, por entender presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Ao final, requereu a reforma da decisão do juízo a quo, determinando sua imediata matrícula no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, posteriormente a realização dos exames médicos e o teste de avaliação física, requisitos para o ingresso no CFS, bem como seja garantido o direito de repor as aulas perdidas e as provas já realizadas durante o curso. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557do CPC. Consoante a regra prevista no art. 273, caput, do CPC, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso, admite a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), ¿essa prova inequívoca é do `fato título do pedido (causa de pedir)¿. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo¿. In casu, em uma análise detida dos autos, constato que o Edital 004/2014 (fls.28/39) objetiva a seleção de 550 cabos PM para a matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/2014, nos seguintes termos: a) 250 vagas destinadas ao Cabos PM QPMP-0 de maior antiguidade e que preencham os requisitos previsto no edital e aprovados nas demais etapas do processo seletivo; b) 250 vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1; c) 26 vagas destinadas aos Cabos QPMP-0 e Cabos PM da QPMP-2 que queiram ingressar no QPMP-1, aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no edital; d) 12 vagas destinadas aos cabos da PM da QPMP-e de maior antiguidade e que preencham os requisitos estabelecidos no edital e aprovados nas demais etapas do processo seletivo; e) 12 vagas destinadas aos Cabos da PM da QPMP-2 aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no edital Em uma análise do edital do Certame, concluo: (i) equivoca-se o agravante ao afirmar em seu recurso que a Polícia Militar não disponibilizou vagas pelo critério de antiguidade; (ii) que a Polícia Militar, cumpriu a Legislação aplicável, ao caso, ao prever no Edital, tanto a promoção pelo critério de antiguidade, quanto de merecimento intelectual. Neste sentido, registro que a Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei Complementar n.º 93/2014) no seu artigo 43 prevê que o efetivo atual da Polícia Militar comporta 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações; e em seus parágrafos, disciplina o contingente máximo para o ingresso ao Curso de Aspirante-a-Oficial e de Aluno-Oficial, Formação de Sargento, Cabos e Soldados, senão vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. Sendo assim, o Edital n.º 004, de 17 de julho de 2014 do Processo Seletivo n.º 003/2014, prevê no item 2 o objetivo da seleção, disponibilizando ao todo 550 vagas para os Cabos PM matriculam-se no Curso de Formação de Sargento, sendo que no item 2.1. estabeleceu que somente 250 vagas estariam destinadas aos Cabos PM do QPMP pelo critério de antiguidade, desde que preenchidos os requisitos exigidos na norma editalícia e aprovados nas demais etapas do processo seletivo. Com efeito, muito embora o agravante afirme que preenche todos os requisitos, objetivos, previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na corporação; estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação Cabo ou o Curso de Formação de Cabo e, por fim, ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pelo autor/agravante da ação para a inscrição do curso de formação de sargento, tal premissa não restou comprovada nos autos, uma vez que o agravante não comprovou estar entre os 250 cabos mais antigos aptos à promoção. Ademais, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado, mas também, previu as hipóteses de concorrência, mediante critério de merecimento intelectual. Ressalto ainda que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Diante disso, em sede de cognição sumária, não há neste prova inequívoca que induza a um Juízo de verossimilhança, haja vista que o agravante não comprovou estar entre os 250 cabos mais antigos tal como preceitua o Edital e a Legislação Estadual. Nesta esteira, são os precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Neste mesma linha de raciocínio, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABOS DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 134/2008 E PORTARIA 33/2010. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VAGAS REMANESCENTES PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei Complementar 134/08 condiciona a promoção para Terceiro-Sargento ao aproveitamento no Curso de Formação, bem como fixa os percentuais para as vagas ofertadas ao referido curso. E, em sintonia com o Estatuto dos Policiais Militares, o referido dispositivo contemplou a regra da promoção por antiguidade, a qual foi observada na medida em que determinou a reserva de 40% (quarenta por cento) das vagas para a convocação de Cabos, patente a que pertencem os ora agravantes, os quais, contudo, após serem submetidos a testes físicos e inspeção de saúde, não integraram a lista. 2. De igual modo, o edital publicado pela Portaria 33/2010, relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco não ofendeu o critério de antiguidade, porquanto fora destinado ao preenchimento das vagas remanescentes, por merecimento, em atenção à LC 134/08. 3. "À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus" (RMS 34.813/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/10/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.382/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a integralidade da decisão proferida pelo Juízo Singular, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Custas ex lege. P.R.I. Belém, 13 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01209344-71, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ JORGE PEREIRA BARROSO, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da Vara Única de Nova Timboteua, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo agravante em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido antecipatório, por não vislumbrar o requisito da verossimilhança das alegações e o periculum in mora. Aduz o agravante, que é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 (Edital 004/2014), pelo critério de merecimento intelectual. No edital anterior, inscreveu-se pelo critério de antiguidade, por preencher os requisitos previstos, contudo, tal certame foi cancelado, por diversas irregularidades. Ainda, no edital, anterior ao 004/2014, haviam duas opções para o cabo se inscrever, ou por antiguidade ou por merecimento intelectual. Contudo, no certame 004/2014, foi excluído o critério de antiguidade. Que, não constou na lista dos cabos convocados por este critério para realizar o curso, mesmo preenchendo os requisitos exigidos na legislação. A Lei 6.668/04, em seu art. 5º, garante e assegura ao policial militar que está na ativa na graduação de cabo, pelo critério de antiguidade, a matrícula no curso de formação de sargento, visando à promoção. Por esta norma, estando presentes os requisitos estabelecidos, independente da quantidade de vagas abertas e da dotação orçamentária e financeira do Estado, deverão ser promovidos os militares ao grau hierárquico superior que se enquadrem nos incisos I a IV do art. 2º . Requereu medida de urgência para que possa participar do curso em questão, por entender presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Ao final, requereu a reforma da decisão do juízo a quo, determinando sua imediata matrícula no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, posteriormente a realização dos exames médicos e o teste de avaliação física, requisitos para o ingresso no CFS, bem como seja garantido o direito de repor as aulas perdidas e as provas já realizadas durante o curso. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557do CPC. Consoante a regra prevista no art. 273, caput, do CPC, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso, admite a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), ¿essa prova inequívoca é do `fato título do pedido (causa de pedir)¿. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo¿. In casu, em uma análise detida dos autos, constato que o Edital 004/2014 (fls.28/39) objetiva a seleção de 550 cabos PM para a matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/2014, nos seguintes termos: a) 250 vagas destinadas ao Cabos PM QPMP-0 de maior antiguidade e que preencham os requisitos previsto no edital e aprovados nas demais etapas do processo seletivo; b) 250 vagas destinadas aos Cabos PM do QPMP-0 aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no item 5.1.1; c) 26 vagas destinadas aos Cabos QPMP-0 e Cabos PM da QPMP-2 que queiram ingressar no QPMP-1, aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no edital; d) 12 vagas destinadas aos cabos da PM da QPMP-e de maior antiguidade e que preencham os requisitos estabelecidos no edital e aprovados nas demais etapas do processo seletivo; e) 12 vagas destinadas aos Cabos da PM da QPMP-2 aprovados e classificados no exame intelectual e demais etapas do processo seletivo e que preencham os requisitos estabelecidos no edital Em uma análise do edital do Certame, concluo: (i) equivoca-se o agravante ao afirmar em seu recurso que a Polícia Militar não disponibilizou vagas pelo critério de antiguidade; (ii) que a Polícia Militar, cumpriu a Legislação aplicável, ao caso, ao prever no Edital, tanto a promoção pelo critério de antiguidade, quanto de merecimento intelectual. Neste sentido, registro que a Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei Complementar n.º 93/2014) no seu artigo 43 prevê que o efetivo atual da Polícia Militar comporta 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações; e em seus parágrafos, disciplina o contingente máximo para o ingresso ao Curso de Aspirante-a-Oficial e de Aluno-Oficial, Formação de Sargento, Cabos e Soldados, senão vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. Sendo assim, o Edital n.º 004, de 17 de julho de 2014 do Processo Seletivo n.º 003/2014, prevê no item 2 o objetivo da seleção, disponibilizando ao todo 550 vagas para os Cabos PM matriculam-se no Curso de Formação de Sargento, sendo que no item 2.1. estabeleceu que somente 250 vagas estariam destinadas aos Cabos PM do QPMP pelo critério de antiguidade, desde que preenchidos os requisitos exigidos na norma editalícia e aprovados nas demais etapas do processo seletivo. Com efeito, muito embora o agravante afirme que preenche todos os requisitos, objetivos, previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na corporação; estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação Cabo ou o Curso de Formação de Cabo e, por fim, ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado pelo autor/agravante da ação para a inscrição do curso de formação de sargento, tal premissa não restou comprovada nos autos, uma vez que o agravante não comprovou estar entre os 250 cabos mais antigos aptos à promoção. Ademais, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado, mas também, previu as hipóteses de concorrência, mediante critério de merecimento intelectual. Ressalto ainda que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Diante disso, em sede de cognição sumária, não há neste prova inequívoca que induza a um Juízo de verossimilhança, haja vista que o agravante não comprovou estar entre os 250 cabos mais antigos tal como preceitua o Edital e a Legislação Estadual. Nesta esteira, são os precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Neste mesma linha de raciocínio, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABOS DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 134/2008 E PORTARIA 33/2010. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VAGAS REMANESCENTES PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei Complementar 134/08 condiciona a promoção para Terceiro-Sargento ao aproveitamento no Curso de Formação, bem como fixa os percentuais para as vagas ofertadas ao referido curso. E, em sintonia com o Estatuto dos Policiais Militares, o referido dispositivo contemplou a regra da promoção por antiguidade, a qual foi observada na medida em que determinou a reserva de 40% (quarenta por cento) das vagas para a convocação de Cabos, patente a que pertencem os ora agravantes, os quais, contudo, após serem submetidos a testes físicos e inspeção de saúde, não integraram a lista. 2. De igual modo, o edital publicado pela Portaria 33/2010, relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco não ofendeu o critério de antiguidade, porquanto fora destinado ao preenchimento das vagas remanescentes, por merecimento, em atenção à LC 134/08. 3. "À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus" (RMS 34.813/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/10/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.382/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a integralidade da decisão proferida pelo Juízo Singular, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Custas ex lege. P.R.I. Belém, 13 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01209344-71, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-15, Publicado em 2015-04-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
15/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01209344-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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