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Jurisprudência


TJPA 0002942-65.2012.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DA INSUFICIÈNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONTEUDO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO COM A SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É insustentável o pleito absolutório, porquanto há provas robustas e suficientes de que o apelante aproveitou-se da condição de vulnerabilidade das suas sobrinhas I. R.R. e W.L.R.R., à época com apenas 11 e 7 anos de idade, respectivamente, bem como do fato de residir em uma casa no mesmo terreno que estas, para praticar, em concurso material, no ano de 2009, atos libidinosos diversos de conjunção carnal. 2. É cediço que o magistrado não fica vinculado a tipificação penal contida na peça inicial, mas sim aos fatos nela narrados, o que lhe possibilita, no momento de sentenciar, promover a emendatio libelli, que consiste apenas em atribuir nova definição jurídica aos fatos já descritos na denúncia. 3. Havendo acordão condenatório proferido em grau de apelação, torna-se possível à execução provisória do julgado, não acarretando ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e nem violação ao art. 283 do CPP, consoante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso conhecido e improvido, determinando a expedição de mandado de prisão para ter início a execução imediata da penalidade aplicada ao recorrente. Decisão unânime. (2017.00594846-79, 170.601, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2017.00594846-79
Tipo de processo : Apelação
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