TJPA 0002943-49.2014.8.14.0061
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002943-49.2014.8.14.0061 APELANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ADVOGADO: THEO SALES REDIG APELADO: JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA ADVOGADO: HADLA PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: As partes informaram terem chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram às fls. 377/378, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, estando os advogados subscritores devidamente habilitados a transigir ( conforme procurações às fls. 19 e 79 dos autos), não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição. Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02579419-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002943-49.2014.8.14.0061 APELANTE: INFINITY CORPORATE CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ADVOGADO: THEO SALES REDIG APELADO: JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA ADVOGADO: HADLA PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: As partes informaram terem chegado à composição da lide por meio de acordo, o qual anexaram às fls. 377/378, requerendo a devida homologação por parte desta Relatora. Analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, estando os advogados subscritores devidamente habilitados a transigir ( conforme procurações às fls. 19 e 79 dos autos), não havendo motivos para não homologá-lo, nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por meio da autocomposição. Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos, motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Belém, de de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.02579419-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.02579419-74
Tipo de processo
:
Apelação
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