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Jurisprudência


TJPA 0002945-89.2011.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0002945-89.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: CLAUDIO DOS SANTOS MELO e MARCIA REGINA DOS SANTOS COSTA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.          Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.198-213) interposto por CLAUDIO DOS SANTOS MELO e MARCIA REGINA DOS SANTOS COSTA com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 184.246, assim ementado: ARTS. 312 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRELIMINAR: PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ACUSATÓRIA. DENÚNCIA MINISTERIAL DEVIDAMENTE EM TERMOS, CONFORME O QUE REZA O ART 41 DO CPP. MÉRITO: REQUERIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRE A AUTORIA DELITIVA, BEM COMO A INTENÇÃO DOS AGENTES EM SE APODERAR DE VALORES PÚBLICOS. PRETENSÃO INFUNDADA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, BEM COMO DEMONSTRADA A INTENÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES AO DESVIAREM VERBAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.05280113-63, 184.246, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em Não Informado(a))          Na insurgência, alega violação ao art. 312 do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls.230-232.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 312 do CP, pois defende que ¿o julgador inferior, sem qualquer prova, supôs que os acusados tivessem agido de má-fé para lesar o patrimônio público, ou tivessem sido infiéis a administração publica, ocorre que não provaram o animus subjetivo dos acusados, além de que a instrução processual baseou-se exclusivamente no depoimento da diretora presidente da CPH, que afirmou que os mesmos desviaram dinheiro público, e não há outros depoimentos convalidando o testemunho da Sra. Patricia¿ (fl.209), bem como, ¿o dolo direto específico do tipo penal descrito no artigo 312 não se encontra provado nos autos e nem tão pouco pode ser presumido, como fez o acórdão recorrido¿ (fl.210).          O Colegiado Ordinário, por seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, repeliu a tese de insuficiência de provas baseado em relatório do Tribunal de Contas e Auditoria Geral do Estado, bem como depoimentos que dão conta de ¿que foi constatada a irregularidade nos repasses realizados e que somente a denunciada Marcia tinha a senha para esses repasses, tendo a AGE apurado que os desvios de dinheiro foram realizados através da senha da ré Marcia, saindo o dinheiro da conta bancária da Companhia direto para as contas pessoais dos dois réus, tudo através do SIAFIN, que é o sistema eletrônico do Governo do Estado do Pará que faz todas essas transações financeiras. (...) Os repasses irregulares averiguados pela AGE foram procedidos via eletrônica sem nenhum registro e assinatura de ninguém¿ (fl.194).          Nesse cenário, impende frisar o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito de confirmação de autoria e materialidade, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7.          Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 312, § 1º, DO CP. PECULATO-FURTO. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À PRESENÇA DO DOLO DE TER PARA SI O BEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial destina-se à verificação da conformidade do aresto da Corte recorrida com o direito federal, não servindo à correção de eventual injustiça derivada da má apreciação de fatos e provas. 2. A revisão da conclusão perfilhada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova suficiente no que tange à presença do elemento subjetivo do tipo na espécie exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, inviável na via especial. Verbete n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1269766/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)          Ademais, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, cabe destacar que a incidência da súmula 07/STJ permanece, haja vista a impossibilidade de avaliar a similitude fática entre os arestos apontados, na medida em que a tese recursal se volta para o elemento subjetivo do tipo. Senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO AO ATLETA AMADOR. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELA LEI. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recorrente foi condenado, nesta ação penal, como incurso nas penas do art. 312 do CP, pois, enquanto Secretário de Esporte e Lazer do Município de Marília-SP, autorizou o pagamento de "auxílio atleta", instituído pela Lei Municipal n. 5.192/2002, a pessoas que não atendiam às condições legais para obtenção do benefício. 2. A pretensão do recorrente, voltada à desclassificação de sua conduta para a figura típica do art. 315 do CP, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame aprofundado de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial. 3. O mesmo enunciado sumular obstrui a análise do alegado dissídio jurisprudencial. O acórdão paradigma, além de referir-se a situação de fundo distinta do caso concreto - pagamento irregular de diárias a pessoas contratadas pela Administração sem concurso público -, apoia-se principalmente na ausência do elemento subjetivo do tipo, ou melhor, do ânimo de apropriação, desvio ou subtração de recursos públicos em proveito próprio ou alheio. 4. A aferição da similitude fática entre os julgados - ausência de dolo - exigiria o reexame das provas disponíveis, providência incompatível com a via recursal eleita. 5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 615.950/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pelo óbice intransponível da súmula 07/STJ.          Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  Página de 5 PENF.12 (2018.01026302-30, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento : 2018.01026302-30
Tipo de processo : Apelação
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