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Jurisprudência


TJPA 0002948-55.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA   AGRAVO DE INSTRUMENTO  PROCESSO Nº: 0002948-55.2017.814.0000 EXPEDIENTE:  1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE:  AXELL SERVICO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DEFENSOR:  JANICE COSTA DA SILVA - OAB 11387 AGRAVADO:  ESTADO DO PARA PROCURADOR: ANTONIO PAULO DE MORAES CHAGAS RELATORA:  DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo e ativo, interposto por AXELL SERVICO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3° Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc.nº.0026103-36.2007.8.14.0301), que indeferiu o pedido dos Curadores Ausentes, nos seguintes termos: O Curador do Executado, ao apresentar contestação por negativa geral, não trouxe aos autos qualquer arguição de fato que demonstre a inexistência do crédito executado ou sua extinção. Em vista de não se verificarem nulidades que invalidem o processo executivo e considerando os termos da fundamentação, rejeito a manifestação feita pela Curadoria de Ausentes, determinando o prosseguimento da execução. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para informar o valor atualizado do crédito exequendo, no prazo.            Insurge-se o agravante contra a decisão alegando a nulidade da citação por edital sem o esgotamento das diligências para a localização do devedor, o que afronta ao disposto na Lei n° 6.830/80 e a súmula 414 do STJ. Aponta ainda que a citação por edital só poderia ocorrer quando não lograsse êxito na via postal nem concretizar a localização do executado por oficial de justiça.            Requer que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento até que se promova a citação válida do executado.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.            Analiso o pedido de efeito suspensivo.            Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, prevê o seguinte: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿            Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte : ¿Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º).            (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).¿            Por conseguinte, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.            No caso dos autos, a determinação da citação por edital, pelo juízo monocrático, não viola ao disposto no art. 8° da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), tampouco ao teor da súmula 414 do STJ, os quais transcrevo a seguir: LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Súmula 414, STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.          Conforme depreende da leitura suso transcrita, a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades. No caso dos autos, houve a tentativa de citação por correio (fls. 13), a qual restou frustrada em razão do executado ter se mudado, conforme fls. 15, o que também frustraria a citação via oficial de justiça, sendo válida a citação por edital, em consonância com o art. 8° da LEF.          Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento.          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a)     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b)     Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c)     Após as contrarrazões, ao MP.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 18 de julho de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2017.03082904-55, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 24/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.03082904-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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