TJPA 0002948-89.2016.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. REVLIMID. INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTA DA ANVISA. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PILARES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fumus boni iuris restou caracterizado no fato de que a agravada vem sendo tratado por médico especialista, que a acompanha em sua enfermidade, de modo que é o profissional mais habilitado para definir qual o melhor remédio a ser utilizado no tratamento. 2. A alegação do agravante no sentido de que o medicamento não possui registro na ANVISA ou que tem alto custo, não pode servir como escusa para promover o tratamento da agravada, uma vez que cabe ao médico a indicação do melhor tratamento ao paciente. 3. Ressalto que estamos tratando no caso do direito à vida, o qual juntamente com a dignidade da pessoa humana, são os pilares do ordenamento jurídico pátrio e, portanto, a alegação de que o remédio tem custo alto, não se sustenta, se comparada ao bem jurídico protegido. 4. Recurso conhecido e Improvido.
(2017.00935171-29, 171.417, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-13)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. REVLIMID. INEXISTÊNCIA DO MEDICAMENTO NA LISTA DA ANVISA. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PILARES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fumus boni iuris restou caracterizado no fato de que a agravada vem sendo tratado por médico especialista, que a acompanha em sua enfermidade, de modo que é o profissional mais habilitado para definir qual o melhor remédio a ser utilizado no tratamento. 2. A alegação do agravante no sentido de que o medicamento não possui registro na ANVISA ou que tem alto custo, não pode servir como escusa para promover o tratamento da agravada, uma vez que cabe ao médico a indicação do melhor tratamento ao paciente. 3. Ressalto que estamos tratando no caso do direito à vida, o qual juntamente com a dignidade da pessoa humana, são os pilares do ordenamento jurídico pátrio e, portanto, a alegação de que o remédio tem custo alto, não se sustenta, se comparada ao bem jurídico protegido. 4. Recurso conhecido e Improvido.
(2017.00935171-29, 171.417, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.00935171-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento