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Jurisprudência


TJPA 0002951-78.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Juíza Convocada ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0002951-78.2015.8.14.0000 AGRAVANTE:  PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO:  CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO AGRAVADA:  ARCANGELA CLAUDINA SILVA MACIEL ADVOGADO:  JOSE DE RIBAMAR MACIEL FILHO RELATORA:  JUÍZA CONVOCADA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EXPEDIENTE:  2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Progresso Incorporadora LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil para reparação indenizatória de perdas e danos, com obrigação de fazer, processo nº 0053155-67.2013.8.14.0301, oriunda da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual determinou que a agravante deposite mensalmente, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 450,00 (quatro centos e cinquenta reais) correspondente a porcentagem de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel no contrato até a efetiva entrega à compradora, sendo que o referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização previsto no contrato, aplicando pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento.          Insurge-se a agravante contra a decisão, aduzindo que a mesma é descabida, uma vez que a agravada não preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, eis que a simples alegação do atraso do imóvel não implica no preenchimento imediato dos requisitos, bem como não restou comprovado que os autores deixaram de lucrar somente em decorrência da conduta da ora agravante. Aponta também que a decisão não fundamentou as razões de seu convencimento e determinou a concessão da tutela sem instaurar o contraditório.          Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo para suspender a tutela concedida e ao final seja dado provimento integral para que seja reformada a decisão agravada, afastando a necessidade do depósito mensal no valor de R$ 450,00 (quatro centos e cinquenta reais), sob pena de enriquecimento sem causa da agravada.          Em decisão inicial no presente agravo, a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, abriu prazo para apresentação de contrarrazões da parte agravada, e solicitou informações do juízo a quo (246/247).          Às fls. 254 foi certificado que não foram apresentadas as contrarrazões.          Em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria (fls. 255).          É o relatório.          Decido.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.          Transcrevo a decisão de 1º grau ora guerreada: ¿(...)Ficam as requeridas obrigadas ao pagamento mensal, até o dia 05 de cada mês, da importância de meio por cento do valor do bem previsto em contrato, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato. Para tanto, fixo a aplicação de pena de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento da tutela ora deferida, sem prejuízo de posterior limitação(...). Belém, 16 de janeiro de 2015. Claudio Hernandes Silva Lima Juiz de Direito¿          O cerne da controvérsia diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada proferida pelo juízo de primeiro grau.          A agravante alega que a referida decisão foi proferida sem que o juízo fundamentasse as razões de seu convencimento e com a ausência da comprovação no que se refere a verossimilhança das alegações ao ser alegado pela ora agravada quanto ao atraso na entrega do imóvel e que deixou de lucrar em razão disso.          A título introdutório, cabe ressaltar que a tutela antecipada é uma medida de urgência prevista no art. 273 do Código do Processo Civil, e é o ato do juiz por meio de decisão que adianta total, ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito. Para a concessão da referida medida, é necessário que os requisitos previstos em lei sejam preenchidos, quais sejam: a prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa.          No caso dos autos, resta cristalina a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, levando em conta todos os documentos presentes nos autos que comprovam a veracidade dos fatos alegados na inicial, inclusive Contrato de Promessa de Compra e Venda, Certidão de Registro de Imóvel (fls. 114), Contrato de locação (fls. 129) informando o período em que a parte autora alugou outro imóvel, com início em 14/01/2013 e término em 13/07/2015 (prazo de trinta meses) e o valor do aluguel correspondente ao valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cópia do extrato bancário, entre outros.          Por oportuno, cabe ressaltar que a ora agravada alegou na inicial que a data da entrega do imóvel estava prevista para junho de 2012, e com o prazo de tolerância para dezembro de 2012, sendo que a parte do contrato que consta a referida informação (item 5) não se encontra nos autos, todavia, não houve contrarrazões, conforme certidão às fls. 214 e tampouco foi negado no presente agravo.          Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, diante da não entrega do bem em questão, a autora foi obrigada a alugar outro imóvel e pagar o valor correspondente ao aluguel, além da quantia referente ao objeto da lide, causando prejuízo à sua condição financeira, resultando em dano grave ou de difícil reparação. Sendo assim, essa Magistrada entende que não houve equívoco no posicionamento do juízo a quo ao conceder a tutela antecipada.          No que se refere ao pagamento de Lucros Cessantes, não há como afastar a responsabilidade da empresa no caso de atraso, ainda que seja pacífico o entendimento segundo o qual a cláusula que prevê o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do imóvel, além daquele inicialmente previsto, em situações de caso fortuito, força maior ou quaisquer outros motivos que elenca, é razoável, já que em decorrência de diversas variáveis que podem vir a acontecer é impossível especificar exatamente o dia ou mês em que o empreendimento será concluído. Sendo assim, não há ilegalidade ao se tratar da cláusula de 180 dias.          Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 679.006 - DF (2015/0058770-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR E OUTRO(S) FERNANDO RUDGE LEITE NETO AGRAVADO : MARIZA MIRANDA PEREIRA ADVOGADOS : RAPHAEL RIBEIRO BERTONI GUSTAVO ESPERANÇA VIEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS, GREVES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE E FALTA DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PREVISIBILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. VALOR DO ALUGUEL POR ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INVIÁVEL. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. "Não há nulidade a ser reconhecida na cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por 180 dias, uma vez que tal estipulação não configura abusividade (Acórdão n.763424, 20130310015442APC, Relator: LEILA ARLANCH, Relator Designado:FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 25/02/2014. Pág.: 88) 3. O excesso de chuvas ou eventual greve no transporte público ou falta de mão de obra qualificada não se prestam a afastar a obrigação da construtora em cumprir o pactuado, que deve ser suportada por ela, que é obrigada a arcar com os riscos da atividade. Não cabe à empresa contratada elidir-se de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento, em especial, tratando-se de casos previsíveis. 4. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré face ao atraso da entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, uma vez que não se afigura razoável somente uma das partes arcar com ônus de inadimplemento, plausível é a inversão da cobrança de multa acrescida de juros moratórios ao mês em favor do autor nos exatos termos da cláusula favorecendo a construtora (inteligência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). 5. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar. 5.1. O preço do aluguel deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, correspondente à época em que o bem deixou de ser usufruído pela autora, tendo em vista que, como é cediço, os preços de imóveis no Distrito Federal oscilam com certa frequência, em decorrência da grande especulação imobiliária que aqui ocorre. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa de uma das partes. 6. 'Tendo em vista as naturezas diversas da cláusula penal e dos lucros cessantes, possível sua cumulação. A cláusula penal decorre da mora do devedor, não sendo necessário, para sua exigência, que o credor alegue prejuízo. Conquanto, os lucros cessantes englobam o que o credor efetivamente deixou de ganhar em decorrência da mora do devedor'. (Acórdão n.557080, 20100310352970APC, Relator: LEILA ARLANCH, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 09/01/2012. Pág.: 154) 6.1. O termo inicial da contagem do prazo para incidência da pena convencional e dos lucros cessantes é a data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E, o termo final é a a data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas, independente de ser a mesma data da expedição do habite-se. Nesse contexto, deve-se compreender que este como 'autorização expedida pela autoridade municipal liberando prédio recém-concluído ou reformado para uso e habitação' (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2008, p. 676) é praticado em decorrência da relação jurídica entre Construtora e Administração Pública, não podendo influenciar na relação de consumo, ora convencionada entre promitente-comprador e promitente-vendedora, em que a construtora se obriga ao cumprimento da data de entrega do imóvel. 7. Compreende-se que o atraso na entrega do imóvel, por si só, não tem condão de gerar a obrigação de indenização por dano moral, pois não se verifica ofensa aos atributos da personalidade. Ademais, a reparação quanto ao atraso da entrega do imóvel é compensada pelos lucros cessantes. De fato, o autor não faz jus à indenização discutida, eis que o apontado ato lesivo não resultou violação ou intervenção prejudicial na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem do consumidor. Não sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, exclui-se a possibilidade de indenização por danos morais.  (...) omissis Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de maio de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 08/06/2015) (sem grifos no original)          Ademais, tendo em vista o descumprimento contratual, ou seja, o inadimplemento da construtora em entregar o imóvel, a agravada tem o direito de receber o correspondente a perdas e danos gerados pelos Lucros Cessantes oriundos do pagamento de aluguéis, visto que foi impedida de usufruir o bem imóvel, seja para a própria moradia ou para auferir renda com o aluguel do mesmo, unicamente em virtude do inadimplemento injustificado da empresa ré, ferindo os princípios da probidade e boa-fé previstos no artigo 422 do Código Civil. Quanto aos Lucros Cessantes, vejamos: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.          A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) (sem grifos no original)          Sabe-se que os lucros cessantes são devidos ao consumidor pelas perdas e danos suportados, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar. Sendo assim, é justo que o valor apurado seja pela estimativa do aluguel do imóvel suportado desde o atraso na entrega do empreendimento, demonstrado às fls. 129 pela autora. Dessa forma, entendo que o valor fixado a título de lucros cessantes está de acordo com a realidade do mercado e em consonância com o parâmetro adotado pelos tribunais, inclusive quanto ao cálculo pela regra de mercado de 0,5% do valor do bem para imóveis residenciais e 1% para imóvel comercial, independentemente do destino a ser dado ao imóvel (uso ou aluguel). Vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. BEM ARREMATADO. PROPRIEDADE COMPROVADA. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. ART. 1.228 DO CC/02 E ART. 37, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 70/66. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 38 DO DECRETO-LEI Nº 70/66. VALOR. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O atual proprietário de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, após transcrita a carta de arrematação e a escritura de compra e venda no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem. É prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 70/66 a possibilidade de o julgador fixar taxa de ocupação, devida desde o registro da arrematação até a imissão do arrematante na posse do imóvel. Mostra-se justo o valor de fruição do imóvel fixado de acordo com a prática de mercado, para imóveis residenciais, em que o valor do aluguel se aproxima a 0,5% do preço do bem. (Apelação Cível nº 0133827-24.2011.8.13.0701, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Leite Praça. j. 28.06.2012, DJ 10.07.2012).¿ (sem grifos no original) "APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer. Promessa de compra e venda. Atraso inequívoco na entrega da obra. Sentença de procedência. Chaves entregues após o julgamento da ação. Inconformismo da ré. Acolhimento em parte. Válida a previsão expressa de prazo certo e usual de tolerância de 180 dias para a conclusão das obras, que não se mostra abusiva. Simples alegação de atraso na obtenção da licença ambiental e falha no cumprimento do contrato de construção com outra empresa que não caracteriza força maior. Caso de fortuito interno, ligado à própria atividade desenvolvida pela ré e que constitui risco previsível. Mantida indenização por lucros cessantes, reduzida para 0,5% sobre o sobre o preço total do imóvel previsto em contrato, por mês de atraso, a partir da mora da vendedora, até a entrega do bem. Impossibilidade de se considerar a data da expedição do 'habite-se' como termo final para a entrega da obra, uma vez que essa situação somente se caracterizará depois que os compradores aprovarem as condições da unidade adquirida em regular vistoria. Afastada multa de 2% sobre o valor atualizado do contrato. Indenização por lucros cessantes que não pode ser cumulada com multa, ainda que prevista contratualmente, a fim de que não se caracterize bis in idem. Inadmissibilidade da cobrança de comissões de corretagem, pagas à equipe de corretores. Compradores que procuraram o stand de vendas da empreendedora e se depararam com profissionais contratados e treinados para vender o produto. Indevidos os pagamentos pelos serviços de assessoria técnico-imobiliária SATI, coordenação e análise de crédito, uma vez que não há prova mínima de que esses serviços sejam diversos da corretagem e que tenham sido prestados. Legitimidade da ré configurada quanto à devolução desses valores, uma vez que tem responsabilidade por todos os pagamentos efetuados pelos adquirentes. Dano moral reduzido para R$ 30.000,00. Precedentes desta Câmara, Tribunal e do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido."(v.16094). (TJ-SP - APL: 02217525520118260100 SP 0221752-55.2011.8.26.0100, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 02/09/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2014)          O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.           Ante o exposto e com base no art. 557 do CPC, acima transcrito, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo a quo.          Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo ¿a quo¿, com a respectiva baixa no acervo desta relatora.          Belém/PA, 27 de janeiro de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada 02 (2016.00319647-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.00319647-61
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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