TJPA 0002952-57.2011.8.14.0301
ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 295, I DO CPC EMENDA À INICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DO FEITO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ART. 557, §1° DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por ITAULEASING S. A. inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos ajuizada pela apelante em face de GICELI DA CONCEIÇÃO RABELO, julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Consta das razões deduzidas na inicial que as partes firmaram Contrato Mercantil (Leasing) para o financiamento do automóvel Fiesta, ano 2004, placas JUI 5003, o qual, a partir da parcela de n.° 64, passou inadimplido pela ré. O feito seguiu o seu trâmite regular até a prolação da sentença (fls. 26) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o entendimento de que dos fatos narrados não decorreria logicamente o pedido de reintegração de posse. Inconformada, o Banco autor apresentou recurso de Apelação, requerendo a reforma integral da sentença (fls. 27-41). Aduz, para tanto, que os requisitos exigidos pela norma substantiva e adjetiva cível restaram pronta e notadamente atendidos na peça vestibular, ressaltando que o MM. Juízo ad quo não lhe oportunizou emendar a inicial, o que cerceou seu direito à defesa e causa nulidade do decisum. Sustenta restar comprovado o esbulho possessório pela posse da apelada ser fundada em arrendamento mercantil com cláusula resolutória expressa, tornando-se possuidora mediata do bem, o que permite, portanto, a concessão da medida liminar. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 58). Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito (fls. 59). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido da necessidade de oportunização de emenda à inicial para a extinção do feito com fundamento no art. 295, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Na análise acurada dos autos, verifico, em que pese o entendimento do MM. Juízo ad quo de que os fatos narrados na inicial não decorrem logicamente o pedido, que este deixou intimar a parte para manifestação, extinguindo o feito prematuramente, à míngua do que dispõe o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. VERSÃO EM VERNÁCULO FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. DISPENSABILIDADE A SER AVALIADA EM CONCRETO. ART. 157 C/C ARTS. 154, 244 e 250, P. ÚNICO, CPC. TRADUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 284 C/C 327, CPC.PRECEDENTES. 1. A dispensabilidade da tradução juramentada de documento redigido em língua estrangeira (art. 157, CPC) deve ser avaliada à luz da conjuntura concreta dos autos e com vistas ao alcance da finalidade essencial do ato e à ausência de prejuízo para as partes e(ou) para o processo (arts. 154, 244 e 250, CPC). 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 3. "A exigência de apresentação de tradução de documento estrangeiro, consubstanciada no art. 157 do CPC, deve ser, na medida do possível, conjugada com a regra do art. 284 da mesma lei adjetiva, de sorte que se ainda na fase instrutória da ação ordinária é detectada a falta, deve ser oportunizada à parte a sanação do vício, ao invés de simplesmente extinguir-se o processo, obrigando à sua repetição" (REsp 434.908/AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 25/08/2003). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1231152/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 18/10/2013) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR. ARTS. 283 E 284 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a petição inicial de mandado de segurança é passível de emenda, razão pela qual o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo, sendo que somente após o descumprimento da diligência poderá indeferir a inicial. 3. Hipótese em que foi aberto prazo para emenda da inicial, limitando-se o ora agravante a informar que os documentos necessários foram juntados com a petição inicial. Logo, não se ha falar em violação dos arts. 283 e 284 do CPC. 4. A análise de a possibilidade dos documentos juntados comprovarem o direito líquido e certo do autor é inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PROFERIDO EM PROCESSO CRIMINAL. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA NA ORIGEM APÓCRIFA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ILEGAL CERCEAMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE DE EMENDAR A INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, ao não conhecer do mandado de segurança, fundou-se em decisões - inclusive desta Corte - em que habeas corpus tiveram a petição inicial indeferida liminarmente, por serem apócrifas. 2. Ao contrário da petição inicial do habeas corpus, cuja falta de assinatura em seu bojo impede, de plano, o conhecimento desse remédio constitucional, no mandado de segurança, verificado o mesmo defeito, há de ser conferida ao impetrante a oportunidade de saná-lo. 3. Se é da jurisprudência desta Corte permitir emenda à inicial do mandado de segurança até para que documentos que comprovem direito líquido e certo sejam acostados à peça, com mais razão é que se deve permitir ao impetrante a oportunidade de assinar o documento. 4. O habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido. Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado. 5. Porém, no caso do mandado de segurança, em que a lei prevê termo para seu ajuizamento, a falta de oportunidade para emendar a inicial pode até causar a decadência do direito para impetrar o writ, retirando da parte, ilegitimamente, o direito de manejar o referido remédio constitucional. De forma alguma o entendimento de que a petição inicial apócrifa enseja o indeferimento de plano da inicial pode ser estendido ao mandado de segurança. 6. Recurso provido, para determinar ao Tribunal de origem que oportunize ao Recorrente o prazo para emendar a inicial, em conformidade com o art. 284 do Código de Processo Civil. (RMS 32.918/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012) Ressalvo, a não configuração de causa madura, a teor do §3° do art. 515 do Código de Processo Civil. Por fim, insta esclarecer que, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO, declarando a nulidade da sentença de fls. 26, além de determinar a baixa dos autos e o prosseguimento do feito a partir da petição inicial. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 07 de fevereiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2014.04480487-84, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-07)
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ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 295, I DO CPC EMENDA À INICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DO FEITO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ART. 557, §1° DO CPC DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por ITAULEASING S. A. inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos ajuizada pela apelante em face de GICELI DA CONCEIÇÃO RABELO, julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Consta das razões deduzidas na inicial que as partes firmaram Contrato Mercantil (Leasing) para o financiamento do automóvel Fiesta, ano 2004, placas JUI 5003, o qual, a partir da parcela de n.° 64, passou inadimplido pela ré. O feito seguiu o seu trâmite regular até a prolação da sentença (fls. 26) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o entendimento de que dos fatos narrados não decorreria logicamente o pedido de reintegração de posse. Inconformada, o Banco autor apresentou recurso de Apelação, requerendo a reforma integral da sentença (fls. 27-41). Aduz, para tanto, que os requisitos exigidos pela norma substantiva e adjetiva cível restaram pronta e notadamente atendidos na peça vestibular, ressaltando que o MM. Juízo ad quo não lhe oportunizou emendar a inicial, o que cerceou seu direito à defesa e causa nulidade do decisum. Sustenta restar comprovado o esbulho possessório pela posse da apelada ser fundada em arrendamento mercantil com cláusula resolutória expressa, tornando-se possuidora mediata do bem, o que permite, portanto, a concessão da medida liminar. A apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 58). Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito (fls. 59). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido da necessidade de oportunização de emenda à inicial para a extinção do feito com fundamento no art. 295, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Na análise acurada dos autos, verifico, em que pese o entendimento do MM. Juízo ad quo de que os fatos narrados na inicial não decorrem logicamente o pedido, que este deixou intimar a parte para manifestação, extinguindo o feito prematuramente, à míngua do que dispõe o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. VERSÃO EM VERNÁCULO FIRMADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. DISPENSABILIDADE A SER AVALIADA EM CONCRETO. ART. 157 C/C ARTS. 154, 244 e 250, P. ÚNICO, CPC. TRADUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 284 C/C 327, CPC.PRECEDENTES. 1. A dispensabilidade da tradução juramentada de documento redigido em língua estrangeira (art. 157, CPC) deve ser avaliada à luz da conjuntura concreta dos autos e com vistas ao alcance da finalidade essencial do ato e à ausência de prejuízo para as partes e(ou) para o processo (arts. 154, 244 e 250, CPC). 2. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC). Precedentes. 3. "A exigência de apresentação de tradução de documento estrangeiro, consubstanciada no art. 157 do CPC, deve ser, na medida do possível, conjugada com a regra do art. 284 da mesma lei adjetiva, de sorte que se ainda na fase instrutória da ação ordinária é detectada a falta, deve ser oportunizada à parte a sanação do vício, ao invés de simplesmente extinguir-se o processo, obrigando à sua repetição" (REsp 434.908/AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 25/08/2003). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1231152/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 18/10/2013) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR. ARTS. 283 E 284 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a petição inicial de mandado de segurança é passível de emenda, razão pela qual o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios do direito líquido e certo, sendo que somente após o descumprimento da diligência poderá indeferir a inicial. 3. Hipótese em que foi aberto prazo para emenda da inicial, limitando-se o ora agravante a informar que os documentos necessários foram juntados com a petição inicial. Logo, não se ha falar em violação dos arts. 283 e 284 do CPC. 4. A análise de a possibilidade dos documentos juntados comprovarem o direito líquido e certo do autor é inviável em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PROFERIDO EM PROCESSO CRIMINAL. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA NA ORIGEM APÓCRIFA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ILEGAL CERCEAMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE DE EMENDAR A INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, ao não conhecer do mandado de segurança, fundou-se em decisões - inclusive desta Corte - em que habeas corpus tiveram a petição inicial indeferida liminarmente, por serem apócrifas. 2. Ao contrário da petição inicial do habeas corpus, cuja falta de assinatura em seu bojo impede, de plano, o conhecimento desse remédio constitucional, no mandado de segurança, verificado o mesmo defeito, há de ser conferida ao impetrante a oportunidade de saná-lo. 3. Se é da jurisprudência desta Corte permitir emenda à inicial do mandado de segurança até para que documentos que comprovem direito líquido e certo sejam acostados à peça, com mais razão é que se deve permitir ao impetrante a oportunidade de assinar o documento. 4. O habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido. Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado. 5. Porém, no caso do mandado de segurança, em que a lei prevê termo para seu ajuizamento, a falta de oportunidade para emendar a inicial pode até causar a decadência do direito para impetrar o writ, retirando da parte, ilegitimamente, o direito de manejar o referido remédio constitucional. De forma alguma o entendimento de que a petição inicial apócrifa enseja o indeferimento de plano da inicial pode ser estendido ao mandado de segurança. 6. Recurso provido, para determinar ao Tribunal de origem que oportunize ao Recorrente o prazo para emendar a inicial, em conformidade com o art. 284 do Código de Processo Civil. (RMS 32.918/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012) Ressalvo, a não configuração de causa madura, a teor do §3° do art. 515 do Código de Processo Civil. Por fim, insta esclarecer que, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO, declarando a nulidade da sentença de fls. 26, além de determinar a baixa dos autos e o prosseguimento do feito a partir da petição inicial. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 07 de fevereiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2014.04480487-84, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2014
Data da Publicação
:
07/03/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2014.04480487-84
Tipo de processo
:
Apelação
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