TJPA 0002953-03.2013.8.14.0070
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00029530320138140070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ABAETETUBA (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA (ADVOGADO: WELLINGTON FARIAS MACHADO - OAB/PA Nº 6945) APELADA: IVANETE DE LIMA NEVES (DEFENSOR PÚBLICO: WALBERT PANTOJA DE BRITO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MENOR HIPOSSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL DE DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PARÁ E DA UNIÃO. REJEITADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). MULTA POR DESCUMPRIMENTO RAZOÁVEL (RESP REPETITIVOS 1069810 E 1474665). APELO IMPROVIDO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA DA SUPREMA CORTE, INCLUSIVE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do Estado do Pará e da UNIÃO. Rejeitadas. Incabível a o chamamento ao processo do Estado do Pará e União, uma vez que ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral); 2 -Mérito - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 3 - ¿Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação¿ (REsp 1069810/RS julgado pela sistemática do Recurso repetitivo). Multa fixada dentro dos parâmetros da jurisprudência do C. STJ não comporta alteração; 4 - Recurso improvido e sentença mantida em remessa necessária.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, nos autos da ação para aplicação de medida protetiva consubstanciada no tratamento para desdrogadição cumulada com liminar de internação em leito hospitalar que lhe move IVANETE DE LIMA NEVES, em favor de seu filho adolescente L. N. G., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Abaetetuba que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: ¿para determinar que o MUNICÍPIO DE ABAETETUBA providencie o tratamento ambulatorial do jovem (...) no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS - AD), mediante inclusão em programa de acompanhamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, no mesmo valor já arbitrado na decisão antecipatória de tutela (R$1.000,00), por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do jovem. (...)¿ A demanda foi proposta objetivando a internação do filho adolescente da autora/apelada em leito hospitalar, diante do quadro de dependência química de substâncias entorpecentes ilícitas, principalmente o ¿crack¿, para desintoxicação e posterior encaminhamento para centro de desdrogadição em meio fechado, ante a situação de risco de danos graves à saúde física e mental do menor, bem como à segurança de sua família, tendo em vista a agressividade e envolvimento deste com traficantes para compra das drogas ilícitas. A liminar foi deferida às fls. 19/22, determinando a imediata internação do adolescente no Centro de Cuidados de Dependentes Químicos - CCDQ, localizado em Belém, a ser providenciada e custeada pelo município apelante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Após contestação do ente municipal, há documento informando o cumprimento da liminar referente à internação do adolescente, bem como a sua fuga do espaço dos serviços, conforme boletim de ocorrência policial e relatório do CAPS AD Abaetetuba (fl. 62). Juízo de piso designou audiência preliminar, bem como determinou a realização de estudo social do caso. Juntada do Relatório elaborado pela psicóloga do Setor Multiprofissional da Comarca de Abaetetuba às fls. 77/84, no sentido de que o comportamento do adolescente naquele momento não correspondia a uma medida de internação, mas atendimento ambulatorial que previna a ocorrência de recaídas. Após a instrução, o feito foi sentenciado pela procedência parcial do pedido. Inconformado, o Município de Abaetetuba, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva por não ter o dever legal de fornecer medicamento fora de sua competência. Aduz que o direito constitucional à saúde não é absoluto, estando seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros e não apenas ao indivíduo isoladamente, direito limitado à regulamentação legal e administrativa diante da escassez de recursos e necessidade de escolhas trágicas pela impossibilidade de atendimento integral. Alega que é imperioso respeitar a repartição de competências entre os entes estatais, evitando-se oneração indevida de um ente público, de modo que se previna o fornecimento de determinado serviço ou de determinado fármaco que, em verdade, incumbe a outro ente estatal, razão pela qual deve ser anulada a sentença para determinar que o Estado do Pará integre o polo passivo da ação, extinguindo o processo em relação ao recorrente em face de sua manifesta ilegitimidade passiva Requer o chamamento ao processo do Estado do Pará e da União Federal, eis que não pode ser o apelante demandado isoladamente face a comunhão de responsabilidade conferida constitucionalmente. No mérito, aduz que a multa diária aplicada, caso não seja o menor internado no CCDQ - Centro de Cuidados de Dependentes Químicos, é excessiva quando aplicada na forma diária com prazo exíguo de cumprimento em 72h, pois na primeira oportunidade o adolescente fugiu do espaço, não tendo o recorrente a intenção de descumprir a ordem judicial. Ressalta que o estudo social realizado pelo setor multiprofissional do Fórum da Comarca de Abaetetuba (fls. 77/84) concluiu que não há necessidade de internamento para desdrogadição, porém apenas um acompanhamento ambulatorial de CAPS, não mais persistindo a aplicação de multa diária porque o fato preponderante que era a internação compulsória foi substituído no bojo da sentença pelo juízo. Assim, requer a anulação da sentença para que seja acolhida a preliminar de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União, seja suspensa a aplicação da multa diária e na hipótese de serem ultrapassadas as preliminares seja julgada totalmente improcedente a ação. Recebida a apelação em ambos os efeitos, nos termos do despacho de fl. 114. Contrarrazões às fls. 117/134. Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro que os remeteu ao Ministério Público que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 141/145). Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da emenda regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese a omissão do juízo de piso, conheço, de ofício, da remessa necessária, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no artigo 475, I, do CPC/1973 vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço também do recurso e da análise de ambos entendo que a sentença reexaminada não merece reparos, comportando o feito julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, do CPC/2015. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Município de Abaetetuba, ora apelante, ao fornecimento de tratamento ambulatorial ao adolescente filho da autora/apelada no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS - AD), mediante inclusão em programa de acompanhamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, sustentando o recorrente sua ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento ao processo do ente Estatal e Federal, bem como a suspensão da fixação da multa por descumprimento. Contudo, verifico que não prosperam as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do apelante e de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União Federal, sob o argumento de serem responsáveis solidários pelo fornecimento do tratamento almejado, não podendo ser o ente municipal condenado isoladamente, não vislumbro razão ao apelante. Isso porque, há previsão constitucional da solidariedade entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tratando-se de direito à saúde e/ou integridade física dos seus cidadãos, sendo facultado o direcionamento do pedido a qualquer um dos entes federados. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Na hipótese dos autos, o tratamento ambulatorial mediante inclusão em Programa de Acompanhamento do menor interessado é fundamental à efetivação de seu direito à saúde e a resistência por parte do Município de Abaetetuba apresenta-se em descompasso com os princípios elencados de forma cristalina na Constituição Federal. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Restou também consignado no aludido julgado da Suprema Corte pela sistemática da Repercussão Geral (RE 855178 RG) que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria, não merecendo, portanto, amparo as alegações do recorrente de que o Estado do Pará é quem deve ser responsabilizado pelo fornecimento do tratamento à parte. Outros precedentes da Suprema Corte na mesma direção: RE 869979, AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; ARE 814878, AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e RE 810603 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589) Sendo assim, descabe o pedido de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União Federal, muito menos a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, razão pela qual, com fundamento no julgamento do RE 855178 pela sistemática da Rep Geral, rejeito a preliminar e passo ao mérito. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. A decisão apelada e reexaminada não merece qualquer censura, pois além de devidamente fundamentada no texto constitucional, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. No caso em tela, resta indubitável o dever do Município em assegurar o fornecimento ao assistido do tratamento ambulatorial mediante inserção em programa de acompanhamento, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do mesmo. Deve ser atendido o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Ressalte-se, também, que a Constituição Federal, em seu artigo 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente. Além do mais, a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente, sendo patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) De notar, ainda, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o recorrente do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora apelado, não possuem condições financeiras de arcar com seu tratamento por meios próprios. Outrossim, ancorado no precedente do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral cuja a ementa foi anteriormente transcrita, a responsabilidade solidária dos entes para fornecimento do tratamento pleiteado afasta a argumentação do apelo de incompetência do Município recorrente. No que tange a alegação de que a multa diária fixada na sentença é excessiva e de que não mais persiste sua incidência diária, pois o fato preponderante que era a internação compulsória foi substituído apenas por um acompanhamento no CAPS também não merece acolhida. Com efeito, não obstante tenha sido determinada na sentença a substituição da internação compulsória pelo tratamento ambulatorial no CAPS-AD pela inclusão em Programa de acompanhamento no prazo de 10 (dez) dias, o descumprimento de tal comando judicial deve ensejar a fixação de multa, nos moldes em que foi fixada pelo juízo, não prosperando a alegação do recorrente. Ademais, verifico que também não comporta alteração a fixação de multa diária por descumprimento da medida liminar, uma vez que ¿É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde¿ (AgRg no REsp 1073448/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015). Inclusive, no julgamento do REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, pela sistemática do Recurso repetitivo foi fixado o entendimento de que ¿Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação¿. Em decisão mais recente, também pela sistemática do recurso repetitivo, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1474665/RS, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017, proferiu nova decisão no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o §5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) Além disso, verifico que o valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de multa se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. (...) 2. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.203/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC/73. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - (...) IV - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 699.633/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde e à proteção da criança e do adolescente pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do STJ pela sistemática do Recurso Especial Repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 18 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05432521-97, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00029530320138140070 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ABAETETUBA (1ª VARA CÍVEL) APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA (ADVOGADO: WELLINGTON FARIAS MACHADO - OAB/PA Nº 6945) APELADA: IVANETE DE LIMA NEVES (DEFENSOR PÚBLICO: WALBERT PANTOJA DE BRITO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MENOR HIPOSSUFICIENTE. LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO AMBULATORIAL DE DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PARÁ E DA UNIÃO. REJEITADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTE STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178). MULTA POR DESCUMPRIMENTO RAZOÁVEL (RESP REPETITIVOS 1069810 E 1474665). APELO IMPROVIDO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA DA SUPREMA CORTE, INCLUSIVE PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1 - Preliminar de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo do Estado do Pará e da UNIÃO. Rejeitadas. Incabível a o chamamento ao processo do Estado do Pará e União, uma vez que ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente¿. (RE 855178 RG, pela sistemática da Repercussão Geral); 2 -Mérito - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 3 - ¿Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação¿ (REsp 1069810/RS julgado pela sistemática do Recurso repetitivo). Multa fixada dentro dos parâmetros da jurisprudência do C. STJ não comporta alteração; 4 - Recurso improvido e sentença mantida em remessa necessária.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, nos autos da ação para aplicação de medida protetiva consubstanciada no tratamento para desdrogadição cumulada com liminar de internação em leito hospitalar que lhe move IVANETE DE LIMA NEVES, em favor de seu filho adolescente L. N. G., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Abaetetuba que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: ¿para determinar que o MUNICÍPIO DE ABAETETUBA providencie o tratamento ambulatorial do jovem (...) no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS - AD), mediante inclusão em programa de acompanhamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, no mesmo valor já arbitrado na decisão antecipatória de tutela (R$1.000,00), por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do jovem. (...)¿ A demanda foi proposta objetivando a internação do filho adolescente da autora/apelada em leito hospitalar, diante do quadro de dependência química de substâncias entorpecentes ilícitas, principalmente o ¿crack¿, para desintoxicação e posterior encaminhamento para centro de desdrogadição em meio fechado, ante a situação de risco de danos graves à saúde física e mental do menor, bem como à segurança de sua família, tendo em vista a agressividade e envolvimento deste com traficantes para compra das drogas ilícitas. A liminar foi deferida às fls. 19/22, determinando a imediata internação do adolescente no Centro de Cuidados de Dependentes Químicos - CCDQ, localizado em Belém, a ser providenciada e custeada pelo município apelante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Após contestação do ente municipal, há documento informando o cumprimento da liminar referente à internação do adolescente, bem como a sua fuga do espaço dos serviços, conforme boletim de ocorrência policial e relatório do CAPS AD Abaetetuba (fl. 62). Juízo de piso designou audiência preliminar, bem como determinou a realização de estudo social do caso. Juntada do Relatório elaborado pela psicóloga do Setor Multiprofissional da Comarca de Abaetetuba às fls. 77/84, no sentido de que o comportamento do adolescente naquele momento não correspondia a uma medida de internação, mas atendimento ambulatorial que previna a ocorrência de recaídas. Após a instrução, o feito foi sentenciado pela procedência parcial do pedido. Inconformado, o Município de Abaetetuba, preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva por não ter o dever legal de fornecer medicamento fora de sua competência. Aduz que o direito constitucional à saúde não é absoluto, estando seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros e não apenas ao indivíduo isoladamente, direito limitado à regulamentação legal e administrativa diante da escassez de recursos e necessidade de escolhas trágicas pela impossibilidade de atendimento integral. Alega que é imperioso respeitar a repartição de competências entre os entes estatais, evitando-se oneração indevida de um ente público, de modo que se previna o fornecimento de determinado serviço ou de determinado fármaco que, em verdade, incumbe a outro ente estatal, razão pela qual deve ser anulada a sentença para determinar que o Estado do Pará integre o polo passivo da ação, extinguindo o processo em relação ao recorrente em face de sua manifesta ilegitimidade passiva Requer o chamamento ao processo do Estado do Pará e da União Federal, eis que não pode ser o apelante demandado isoladamente face a comunhão de responsabilidade conferida constitucionalmente. No mérito, aduz que a multa diária aplicada, caso não seja o menor internado no CCDQ - Centro de Cuidados de Dependentes Químicos, é excessiva quando aplicada na forma diária com prazo exíguo de cumprimento em 72h, pois na primeira oportunidade o adolescente fugiu do espaço, não tendo o recorrente a intenção de descumprir a ordem judicial. Ressalta que o estudo social realizado pelo setor multiprofissional do Fórum da Comarca de Abaetetuba (fls. 77/84) concluiu que não há necessidade de internamento para desdrogadição, porém apenas um acompanhamento ambulatorial de CAPS, não mais persistindo a aplicação de multa diária porque o fato preponderante que era a internação compulsória foi substituído no bojo da sentença pelo juízo. Assim, requer a anulação da sentença para que seja acolhida a preliminar de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União, seja suspensa a aplicação da multa diária e na hipótese de serem ultrapassadas as preliminares seja julgada totalmente improcedente a ação. Recebida a apelação em ambos os efeitos, nos termos do despacho de fl. 114. Contrarrazões às fls. 117/134. Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro que os remeteu ao Ministério Público que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 141/145). Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão da emenda regimental nº 05/2016. É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese a omissão do juízo de piso, conheço, de ofício, da remessa necessária, uma vez que o caso em análise se amolda ao disposto no artigo 475, I, do CPC/1973 vigente à época da publicação da sentença, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço também do recurso e da análise de ambos entendo que a sentença reexaminada não merece reparos, comportando o feito julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, do CPC/2015. Em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia posta em debate diz respeito à condenação do Município de Abaetetuba, ora apelante, ao fornecimento de tratamento ambulatorial ao adolescente filho da autora/apelada no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS - AD), mediante inclusão em programa de acompanhamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, sustentando o recorrente sua ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento ao processo do ente Estatal e Federal, bem como a suspensão da fixação da multa por descumprimento. Contudo, verifico que não prosperam as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do apelante e de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União Federal, sob o argumento de serem responsáveis solidários pelo fornecimento do tratamento almejado, não podendo ser o ente municipal condenado isoladamente, não vislumbro razão ao apelante. Isso porque, há previsão constitucional da solidariedade entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, tratando-se de direito à saúde e/ou integridade física dos seus cidadãos, sendo facultado o direcionamento do pedido a qualquer um dos entes federados. Com efeito, ¿O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde¿ (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Precedentes STJ: AgRg no AREsp 664.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015, AgRg no AREsp 659.156/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015. Como se não bastasse a expressa disposição no texto constitucional, em recente decisão publicada no DJe de 13/03/2015, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do REXT 855178, de relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática da Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, conforme se infere da ementa do julgado abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Na hipótese dos autos, o tratamento ambulatorial mediante inclusão em Programa de Acompanhamento do menor interessado é fundamental à efetivação de seu direito à saúde e a resistência por parte do Município de Abaetetuba apresenta-se em descompasso com os princípios elencados de forma cristalina na Constituição Federal. Além disso, é necessário ressaltar que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente e o dever de prestação de sua assistência, consoante o disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal é compartilhado entre todos os entes da Administração Direta, quais sejam a União, os Estados e os Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis, não merecendo qualquer censura a decisão apelada e reexaminada. Restou também consignado no aludido julgado da Suprema Corte pela sistemática da Repercussão Geral (RE 855178 RG) que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria, não merecendo, portanto, amparo as alegações do recorrente de que o Estado do Pará é quem deve ser responsabilizado pelo fornecimento do tratamento à parte. Outros precedentes da Suprema Corte na mesma direção: RE 869979, AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015; ARE 814878, AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e RE 810603 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589) Sendo assim, descabe o pedido de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União Federal, muito menos a alegação de ilegitimidade passiva do apelante, razão pela qual, com fundamento no julgamento do RE 855178 pela sistemática da Rep Geral, rejeito a preliminar e passo ao mérito. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante. A decisão apelada e reexaminada não merece qualquer censura, pois além de devidamente fundamentada no texto constitucional, apresenta-se em perfeita sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. No caso em tela, resta indubitável o dever do Município em assegurar o fornecimento ao assistido do tratamento ambulatorial mediante inserção em programa de acompanhamento, já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade do mesmo. Deve ser atendido o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Ressalte-se, também, que a Constituição Federal, em seu artigo 227, define como prioridade absoluta as questões de interesse da criança e do adolescente. Além do mais, a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrente do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente, sendo patente a idéia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) De notar, ainda, que a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde não tem o condão de eximir o recorrente do dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua a responsabilidade em atender àqueles que, como o ora apelado, não possuem condições financeiras de arcar com seu tratamento por meios próprios. Outrossim, ancorado no precedente do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral cuja a ementa foi anteriormente transcrita, a responsabilidade solidária dos entes para fornecimento do tratamento pleiteado afasta a argumentação do apelo de incompetência do Município recorrente. No que tange a alegação de que a multa diária fixada na sentença é excessiva e de que não mais persiste sua incidência diária, pois o fato preponderante que era a internação compulsória foi substituído apenas por um acompanhamento no CAPS também não merece acolhida. Com efeito, não obstante tenha sido determinada na sentença a substituição da internação compulsória pelo tratamento ambulatorial no CAPS-AD pela inclusão em Programa de acompanhamento no prazo de 10 (dez) dias, o descumprimento de tal comando judicial deve ensejar a fixação de multa, nos moldes em que foi fixada pelo juízo, não prosperando a alegação do recorrente. Ademais, verifico que também não comporta alteração a fixação de multa diária por descumprimento da medida liminar, uma vez que ¿É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde¿ (AgRg no REsp 1073448/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015). Inclusive, no julgamento do REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, pela sistemática do Recurso repetitivo foi fixado o entendimento de que ¿Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação¿. Em decisão mais recente, também pela sistemática do recurso repetitivo, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1474665/RS, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017, proferiu nova decisão no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o §5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n.08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) Além disso, verifico que o valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de multa se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. (...) 2. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.203/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC/73. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - (...) IV - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da multa cominatória fixada pelo Juízo de 1º Grau em R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento da decisão de fornecimento de medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 699.633/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016) Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde e à proteção da criança e do adolescente pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral e do STJ pela sistemática do Recurso Especial Repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, para manter a sentença em todos os seus termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 18 de dezembro de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.05432521-97, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Data do Julgamento
:
16/01/2018
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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