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Jurisprudência


TJPA 0002955-05.2009.8.14.0005

Ementa
Habeas Corpus. Processo n° 2012.3.026016-3 Impetrante: Def. Púb. Márcio Alves Figueira. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Paciente: Márcio da Conceição Viana/Marcio Conceição Viana. Procurador de Justiça: Dr. Geraldo de Mendonça Rocha. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Márcio da Conceição Viana/Marcio Conceição Viana contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, o qual, em sentença penal condenatória, teria reconhecido de forma equivocada uma causa de aumento de pena em relação ao crime de roubo cometido pelo paciente. Alega o impetrante, em síntese, que a sentença penal condenatória é nula, mormente a dosimetria realizada quando reconheceu a causa de aumento de pena referente à arma de fogo, quando o paciente utilizou uma faca. Ao assim proceder, o juízo a quo teria incorrido em interpretação extensiva contra o réu, fato que é proibido pelo art. 22, § 2º do Estatuto de Roma. Em razão disso, pugnou pela concessão da ordem impetrada para que fosse excluída a causa de aumento de pena reconhecida em desfavor do paciente. Juntou documentos. Solicitei informação da autoridade coatora às fls. 08. Prestadas as informações, a autoridade apontada como coatora relatou as fases processuais do feito de ação penal que apurou o crime de roubo com causa de aumento de pena, dizendo que o mesmo já foi sentenciado, tendo o paciente sido condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, com o pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, sem que houvesse sido interposto recurso de apelação contra o decisum. Fez menção ainda a recente entendimento do STJ, que veda o uso de habeas corpus para discutir a questão aventada. Nesta Superior Instância, O Douto Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifesta-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. Decido. Insurge-se o impetrante contra o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I do CP em sentença penal condenatória exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Com efeito, para se analisar o ponto questionado pelo impetrante, vejo que o mesmo busca utilizar o presente remédio heroico como substitutivo de Revisão Criminal, já que são dois instrumentos processuais com procedimentos e naturezas distintas, não sendo pois, o writ o meio adequado a ser intentado nesse caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a banalização do uso do habeas corpus na jurisdição nacional, pois o remédio constitucional está sendo usado em desacordo com sua inspiração originária, virando verdadeira panaceia para toda e qualquer questão se queira discutir no processo penal, conforme se vê do recentes julgado in verbis: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal . III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Análise da dosimetria da pena, no caso concreto, que aponta ter sido a pena base fixada acima do mínimo legal com fundamentação em circunstâncias concretas, notadamente o alto grau de reprovabilidade da conduta e a tentativa de fuga. VI. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 198.194 - RJ (2011/0037088-0), RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP). Ante o exposto, acompanhando o ilustre parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P. R. I. Belém/PA, 10 de dezembro de 2012. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2012.03488873-34, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-13, Publicado em 2012-12-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 13/12/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2012.03488873-34
Tipo de processo : Habeas Corpus
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