TJPA 0002955-81.2016.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo BANCO MERCEDES-BENZ S/A, devidamente habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória (fl. 12) prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ITAMAR OLIARSKI, indeferiu a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 66% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Irresignado, o autor, BANCO MERCEDES-BENZ S/A, interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/11) alegando em síntese a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pela inexistência de boa-fé da agravada, que deixou de pagar deliberadamente suas obrigações, ou ainda, porque não se trata de valor de menos importância do conjunto de obrigações do devedor, não sendo o descumprimento insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Juntou documentos de fls. 12/55 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 56). Vieram-me conclusos os autos (fls. 57v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo em conformidade com o que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC. Alega o agravante que a decisão interlocutória prolatada não deve ser mantida, pedindo assim, a reforma da mesma, em virtude da impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso, uma vez que está caracterizado o esbulho possessório a ensejar o deferimento de seu direito a ser reintegrado na posse do bem, haja vista o inadimplemento da requerida. Assiste razão ao agravante. Explico. O juízo a quo julgou indeferiu a concessão de tutela antecipada, ao argumento de que, no caso concreto, houve o adimplemento substancial do preço avençado, em razão da agravada já ter pago mais de 66% (sessenta e seis por cento) do valor do bem. Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente. Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato. Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 11782739 PR 1178273-9 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 12/11/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1469 04/12/2014) EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (...) (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014) Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80% (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total. À luz do acima exposto, passo a analisar o mérito da questão apresentada. É inconteste, pela própria decisão manejada que não houve o adimplemento substancial, uma vez que o próprio magistrado apreciando a liminar informou que a parte pagou mais de 66% (sessenta e seis por cento), isto é, aquém da porcentagem necessária para se aplicar a citada teoria. Deste modo, deve-se reformar a decisão do juízo de piso. Nesse sentido: EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. Ocorrência. Matéria alegada no bojo da contestação e reiterada nas razões recursais. Medida liminar de busca e apreensão que não possui caráter absoluto. Observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A ausência de pagamento da parcela no 53 do contrato num total de 60 enseja a necessidade de demanda apta à cobrança do débito sem possibilidade de retirar do devedor a posse sobre o bem, sob pena de se privilegiar o enriquecimento injustificado da instituição financeira. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Necessidade de eventual observância do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, caso o bem já tenha sido alienado. RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação. (TJ-SP - APL: 00008117720128260506 SP 0000811-77.2012.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/11/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão c.c. reintegração de posse e perdas e danos Alegação de inadimplência dos requeridos Liquidação integral do valor devido Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) Necessidade Aplicação da teoria do adimplemento substancial, pela qual não se justifica a resolução contratual por inadimplemento se houve descumprimento de pequena parte do contrato, mantendo-se a utilidade, contudo, do recebimento das prestações pelo credor (...) (TJ-SP - APL: 90001786420098260037 SP 9000178-64.2009.8.26.0037, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 04/11/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. - Atenta contra a boa-fé o pedido de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil, estando o contrato substancialmente adimplido, porque importa em medida impositiva de lesão desproporcional ao demandado. - Resta à instituição financeira, verificado o adimplemento substancial do contrato, a cobrança de eventual débito em aberto, razão pela qual não se verifica interesse processual no manejo da ação possessória. - É possível a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação ex officio e a qualquer tempo, por não estar sujeita à preclusão. - Processo, de ofício, extinto. (TJ-MG - AI: 10024133826321001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) Dessarte, uma vez que não deve ser aplicado a teoria do adimplemento substancial, resta a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, tais sejam: a ocorrência da mora pelo devedor e a comprovação de sua ocorrência pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Como consignado pelo próprio juízo a quo, verifica-se que o Réu deixou de sanar as suas obrigações a partir da parcela de nº 39, com vencimento em 03/08/2015. Outrossim, às fls. 40/42 consta a notificação extrajudicial realizada por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, obedecendo assim a exigência do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, é possível perceber que a mencionada notificação se deu realmente no domicílio do Agravado, eis que é o mesmo que está descrito na exordial (fl. 17). Por fim, no tocante a constatação de ausência de periculum in mora ventilada pelo juiz de piso em razão do curto espaço de tempo entre o descumprimento da obrigação do devedor e o ajuizamento da ação, ressalto que nenhuma legislação concernente ao caso estabelece interregno adequado para a devida proposição da ação de busca e apreensão, razão pela qual, entende-se que uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, deve esta ser deferida em favor do credor. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo Mercedes Benz, cor branca, ano 2011, Modelo 2012, placa OFM-9012, Renavam nº 00459911996, em favor do Agravante, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01068266-45, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo BANCO MERCEDES-BENZ S/A, devidamente habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória (fl. 12) prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ITAMAR OLIARSKI, indeferiu a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 66% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Irresignado, o autor, BANCO MERCEDES-BENZ S/A, interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/11) alegando em síntese a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pela inexistência de boa-fé da agravada, que deixou de pagar deliberadamente suas obrigações, ou ainda, porque não se trata de valor de menos importância do conjunto de obrigações do devedor, não sendo o descumprimento insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Juntou documentos de fls. 12/55 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 56). Vieram-me conclusos os autos (fls. 57v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo em conformidade com o que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC. Alega o agravante que a decisão interlocutória prolatada não deve ser mantida, pedindo assim, a reforma da mesma, em virtude da impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso, uma vez que está caracterizado o esbulho possessório a ensejar o deferimento de seu direito a ser reintegrado na posse do bem, haja vista o inadimplemento da requerida. Assiste razão ao agravante. Explico. O juízo a quo julgou indeferiu a concessão de tutela antecipada, ao argumento de que, no caso concreto, houve o adimplemento substancial do preço avençado, em razão da agravada já ter pago mais de 66% (sessenta e seis por cento) do valor do bem. Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente. Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato. Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 11782739 PR 1178273-9 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 12/11/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1469 04/12/2014) ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (...) (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014) Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80% (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total. À luz do acima exposto, passo a analisar o mérito da questão apresentada. É inconteste, pela própria decisão manejada que não houve o adimplemento substancial, uma vez que o próprio magistrado apreciando a liminar informou que a parte pagou mais de 66% (sessenta e seis por cento), isto é, aquém da porcentagem necessária para se aplicar a citada teoria. Deste modo, deve-se reformar a decisão do juízo de piso. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. Ocorrência. Matéria alegada no bojo da contestação e reiterada nas razões recursais. Medida liminar de busca e apreensão que não possui caráter absoluto. Observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A ausência de pagamento da parcela no 53 do contrato num total de 60 enseja a necessidade de demanda apta à cobrança do débito sem possibilidade de retirar do devedor a posse sobre o bem, sob pena de se privilegiar o enriquecimento injustificado da instituição financeira. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Necessidade de eventual observância do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, caso o bem já tenha sido alienado. RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação. (TJ-SP - APL: 00008117720128260506 SP 0000811-77.2012.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/11/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão c.c. reintegração de posse e perdas e danos Alegação de inadimplência dos requeridos Liquidação integral do valor devido Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) Necessidade Aplicação da teoria do adimplemento substancial, pela qual não se justifica a resolução contratual por inadimplemento se houve descumprimento de pequena parte do contrato, mantendo-se a utilidade, contudo, do recebimento das prestações pelo credor (...) (TJ-SP - APL: 90001786420098260037 SP 9000178-64.2009.8.26.0037, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 04/11/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. - Atenta contra a boa-fé o pedido de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil, estando o contrato substancialmente adimplido, porque importa em medida impositiva de lesão desproporcional ao demandado. - Resta à instituição financeira, verificado o adimplemento substancial do contrato, a cobrança de eventual débito em aberto, razão pela qual não se verifica interesse processual no manejo da ação possessória. - É possível a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação ex officio e a qualquer tempo, por não estar sujeita à preclusão. - Processo, de ofício, extinto. (TJ-MG - AI: 10024133826321001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) Dessarte, uma vez que não deve ser aplicado a teoria do adimplemento substancial, resta a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, tais sejam: a ocorrência da mora pelo devedor e a comprovação de sua ocorrência pela notificação extrajudicial expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. Como consignado pelo próprio juízo a quo, verifica-se que o Réu deixou de sanar as suas obrigações a partir da parcela de nº 39, com vencimento em 03/08/2015. Outrossim, às fls. 40/42 consta a notificação extrajudicial realizada por intermédio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, obedecendo assim a exigência do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. Ademais, é possível perceber que a mencionada notificação se deu realmente no domicílio do Agravado, eis que é o mesmo que está descrito na exordial (fl. 17). Por fim, no tocante a constatação de ausência de periculum in mora ventilada pelo juiz de piso em razão do curto espaço de tempo entre o descumprimento da obrigação do devedor e o ajuizamento da ação, ressalto que nenhuma legislação concernente ao caso estabelece interregno adequado para a devida proposição da ação de busca e apreensão, razão pela qual, entende-se que uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, deve esta ser deferida em favor do credor. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo Mercedes Benz, cor branca, ano 2011, Modelo 2012, placa OFM-9012, Renavam nº 00459911996, em favor do Agravante, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01068266-45, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01068266-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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