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Jurisprudência


TJPA 0002955-93.2012.8.14.0009

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DO MUNICÍPIO DE BRAGANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE Nº 2012.3.020113-3 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LIMA GUEDES - OAB/PA DE Nº. 14.425 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTORA DE JUSTIÇA: ELIANE MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Bragança, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da Comarca de Bragança, que, nos autos 0002955932012.8.14.0009 - ação civil pública, que concedeu liminar para que o Município de Bragança e/ou Estado do Pará adotassem as medidas necessárias ao pronto atendimento da menor MARIA CLARA BRITO DOS REIS, na rede de hospitais pública ou privada.          O Agravante fez breve síntese da demanda e alega: da inexistência de gestão plena na área da saúde, competência do Governo do Estado do Pará - Hospital          Juntou documentos.          Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito, fl. 25          Às fls. 27/30, indeferi o efeito suspensivo, informei a decisão liminar e requisitei informações ao juízo de primeiro grau, determinei a intimação da parte agravada, para, querendo, oferecesse contrarrazões, por fim, que fosse feita a remessa ao Ministério Público.          Contrarrazões ofertadas às fls. 34/51.          Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, às fls. 53/59.          É o necessário a RELATAR.          DECIDO.          Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança, cujo dispositivo consta nos seguintes termos:       - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Bragança:       A competência é comum dos entes da federação para cuidar da saúde conforme consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.       Vejamos o texto: Art.23 - ¿É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios¿. II - ¿cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência¿.       Este tal entendimento também já se encontra pacificado pelo STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para o fim de obrigá-la ao fornecimento de medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1291883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).  Deste modo, deixo de acolher a presente preliminar.        - Mérito:       - Da impossibilidade orçamentária para arcar com cirurgia de alta complexidade:  Acerca da presente argumentação, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, em relação ao direito a saúde, considerando que o mesmo tem caráter fundamental: ¿A tese da reserva do possível assenta-se na idéia romana de que a obrigação impossível não pode ser exigida (impossibilium nulla obligatio est). Por tal motivo, não se considera a insuficiência de recursos orçamentários como mera falácia. (¿) a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la, visto que não é opção do governante, não é resultado de juízo discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. (...) Portanto, aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma não ser a reserva do possível oponível à realização do mínimo existencial. A real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social¿. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.474 - SC, rel. Min. Humberto Martins, 20/04/2010). Ademais, mencione-se que a tese da reserva do possível (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of Rights", 1999, Norton, New York) pressupõe a necessária prova, casuística, da inexistência de recursos suficientes para manter o tratamento do paciente, o que não ocorreu no caso em concreto...¿ (RMS 24.197/PR, 1.ª T., Rel. Min. LUIZ FUX, DJU de 24/08/2010).       Assim, deixo de acolher o presente argumento.       Logo, considerando que as questões objeto do presente recurso já foram dirimidas pela Jurisprudência dos Tribunais Superior, o caso em apreço atrai aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.       Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada.              Belém, 26 de janeiro de 2016.    DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA. Relatora. (2016.00421829-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.00421829-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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