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Jurisprudência


TJPA 0002957-04.2014.8.14.0006

Ementa
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.010094-5 AGRAVANTE: RITA MARIA BATISTA LOPES JARDIM ADVOGADO: BRUNO RAFAEL DE JESUS LOPES AGRAVADO: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COMDICA) E PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por RITA MARIA BATISTA LOPES JARDIM, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, em trâmite sob o nº 000295704.2014.8.14.0006, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, ajuizada pela agravante em face dos agravados CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (COMDICA) E OUTRO.      Consta dos autos que a autora, ora agravante, requereu liminar para anular ato administrativo consubstanciado na Resolução 13/2013 do COMDICA, que alterou alguns termos do processo de eleição dos novos conselheiros tutelares do município de Ananindeua, causando suposto prejuízo nas inscrições já realizadas. Pedido este indeferido pelo juízo a quo, contra a referida decisão a agravante ingressou com o presente recurso.      Alega a agravante, em síntese, que a resolução 13/2013 do COMDICA viola as normas do CONANDA - Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, que prevê expressamente que não haverá eleições para Conselheiros Tutelares no ano de 2014, pois em outubro de 2015 haverá a eleição unificada e não há possibilidade de haver mandado de menos de dois anos, de forma que entende que somente poderá ocorrer eleição em outubro de 2015.      Afirma que, conforme entendimento jurisprudencial, cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar o período de transição entre o final do mandato dos atuais conselheiros e a data da eleição unificada, o que não aconteceu no município agravado, apesar de haver proposta de lei (lei nº 010 de 19/06/2013) aprovada na Câmara dos Vereadores e não publicada pelo prefeito. O referido projeto determina que a próxima eleição será unificada, em outubro de 2015.      Aduz que a resolução impugnada também conflita com Lei municipal quanto à forma de notificação das inscrições indeferidas, assim como quanto ao prazo para impugnar as inscrições e apresentar recursos. Assevera ainda, que a prova de redação é ilegal e não poderia ser aplicada por ausência de previsão legal na lei Municipal nº 2.364/09.      Em face do exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo para anular a Resolução 13/2013 do COMDICA, com a consequente suspensão do processo eletivo para conselheiro tutelar, e que ao final seja julgado procedente o recurso reformado integralmente a r. decisão interlocutória.      Juntou documentos obrigatórios e facultativos (fls.02/10).      Esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls.82/83).      Foram apresentadas contrarrazões (fls.87/92).      O juízo a quo não prestou informações (fls.113).      O MPE manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em razão de perda superveniente de objeto (fls.115/118).      Autos conclusos em 13/02/2015.     É O RELATÓRIO.     DECIDO.     Compulsando os autos, em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observou-se que de fato houve homologação por sentença da desistência da ação em 09/06/2014, logo, é evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado.     Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que foi esvaziado o conteúdo do presente agravo de instrumento.     A manifesta prejudicialidade do recurso, pela perda do objeto, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: (Art. 932) Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.     Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.     Belém, 12 de abril de 2016.          MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO          DESEMBARGADORA          Relatora (2016.01363396-71, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-19, Publicado em 2016-04-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01363396-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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