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Jurisprudência


TJPA 0002957-80.2014.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ? ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUANDO COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE NA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? Insuficiência de Provas. O delito tipificado no art. 33 da referida lei, a materialidade resta irrefutável em virtude do Laudo Toxicológico Definitivo, expedido pelo Centro de Perícias Científica ?Renato Chaves? (fl. 10), que constatou que fora apreendido 01 (um) saco plástico amarelo com descrição ?art. PH+ (Barrilha leve)? contendo pó branco, pesando um total de 649,1 gramas; 01 (um) balde branco azul com descrição ?tintas polo corrida polo?, contendo liquido incolor e 02 (duas) garrafas de cor verde com descrição ?Radnaq Solução para Bateria 1 L?, contendo líquido incolor, medindo tudo 2,890 Litros; 01 (um) balde amarelo, contendo líquido transparente com sobrenadante branco, medindo 2,150 litros; 01 (um) balança de cor metálica com duas pilhas com descrição ?max 5000g/176, contendo resíduo esbranquiçado. Tocante à autoria, em que pese a negativa do acusado no depoimento prestado em juízo (fls. 38-mídia), as testemunhas Tiago Navarro da Silva e Habio Cicero Caldas Barbosa ambos policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão do apelante, que de maneira segura e coesa demonstraram com clareza que o réu praticou o crime de tráfico de drogas. A alegação de insuficiência de provas se mostra absolutamente inverossímil, uma vez que os depoimentos colhidos na instrução processual provam que a droga e seus apetrechos estavam dentro da residência do apelante que tentou fugir do local, mas logo foi alcançado pelos Policiais Militares. O relato do apelante encontra-se isolado nos autos, não havendo qualquer indício de que seja verdadeira, uma vez que foi encontrado dentro de sua casa 649,1 gramas de cocaína, bem como diversos apetrechos que demonstram claramente que o mesmo fabricava naquele lugar a drogas para o comércio ilícito de entorpecentes (laudo toxicológico definitivo fls. 10-11). Logo, a condenação do acusado como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, se faz imperativa, pois há suficiência probatória acerca da autoria e materialidade delitiva, uma vez que claramente demonstradas a autoria na pessoa do processado e a destinação das drogas apreendidas para a traficância, pelo que não há como reformar a sentença nesta parte. Assim, rechaço a pretensão recursal absolutória, em razão da insuficiência probatória. 2- Da dosimetria da pena Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (conduta social). No entanto, as circunstâncias do crime merecem destaque, pois as drogas, a par do disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, eram de natureza extremamente nociva e a quantidade de drogas apreendidas com o acusado poderia ser distribuída para um significativo número de usuários. Assim, reduzo a pena-base de 09 (nove) anos e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa para o patamar de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Com relação 3ª fase da dosimetria, cabe manter, conforme a sentença condenatória, a não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, pelo fato da expressiva quantidade de drogas apreendidas e de apetrecho relacionado ao tráfico induzir ao reconhecimento da dedicação à atividade criminosa e afastar o enquadramento como traficante eventual. Dessa forma, afasto a causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas. Da mesma forma concorre causa de aumento. Assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA No meu entendimento, a natureza e a quantidade de drogas, considerado seu caráter preponderante sobre o art. 59 do CP, expressamente previsto, devem ser sopesadas na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, ajustando-se, tal entendimento, à previsão contida no § 3º do art. 33 do CP. No caso concreto, foi apreendida na residência do réu uma qualidade grande de cocaína, bem como diversos apetrechos que mostram que o apelante fabricava entorpecentes com a clara intenção de venda da droga naquela região, conforme laudo toxicológico definitivo de fls. 10-11, o que não comporta, no meu entendimento, fixação de regime mais brando que o fechado. (precedentes do STF) Isso porque a cocaína figura dentre as drogas que mais atingem o bem jurídico tutelado pela norma penal (saúde pública), sendo notória sua lesividade, de tal modo que o regime inicial fechado é o único que se mostra adequado para conferir à presente condenação o caráter preventivo e punitivo dela esperado. Dessa forma, mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea ?a?, e §3º do Código Penal. DISPOSITIVO. Posto isto, conheço do Recurso de Apelação, e no mérito dou-lhe provimento parcial, para reformar a decisão definitiva para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime incialmente fechado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Rômulo José Ferreira Nunes (2017.03046020-30, 178.126, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.03046020-30
Tipo de processo : Apelação
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