TJPA 0002959-55.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFONICA BRASIL S/A, através de advogado habilitado nos autos, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, no bojo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0009290-03.2009.8.14.0051) proposta pela agravante em face da agravada MA CANTO - EPP, in verbis (fls.1736/1739): (...) Ab initio, a mera revogação das alegações da executada também oportuniza que este magistrado invoque as razões da decisão pretérita (fls.399/402), como a seguir faço. Naquela ocasião (há quase um ano e meio), refutei a pretensão da impugnante quanto à redução do valor das astreintes, diante da constatação de que a medida descumprida guarda homogeneidade com o próprio mérito da demanda que buscava reparação pelos serviços deficientemente prestados até sua interrupção. Ao renitir por dilatado prazo em cumprir a ordem judicial, emitindo os boletos de cobrança, que têm validade diária e, portanto, renovam a cada dia seu poder coativo, e além disso recebendo os pagamentos por serviços prestados, a impugnante repetiu, a cada dia, por mais de mil vezes, a conduta declarada defesa pela decisão em execução, em cada oportunidade acarretando nova ofensa ao direito dos exequentes, por isso que entendo que a multa cominatória deve incidir em sua plenitude, sem mitigações de qualquer ordem. O crescimento exponencial da dívida não guarda senão paridade com a dimensão da inépcia da executada em cumprir com as determinações judicias e precatar o seu patrimônio e a lisura de atividades empresariais, cujo ônus não pode agora pretender transferir a outrem, muito menos debitá-la à conta dos exequentes, que há anos aguardam ver não o julgamento de uma causa (porque sentenciada há mais de 05 anos), mas a concretização de uma ordem estatal. Não há como contemporizar com as atitudes da executada, que não se houve com a diligência devida no cumprimento de suas atividades empresariais e dos comandos que lhe foram direcionados, e agora deve conter as agruras de sua desídia. (...) Sob o influxo de todos esses substratos, resulta evidentemente proporcional a multa originariamente fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da ordem de sustação da emissão de cobrança de boletos bancários ou faturas pertinentes a três contratos de prestação de serviços telefônicos (fl.154 dos autos principais), razão pela qual, uma vez mais, rejeito a pretensão de revisão da multa diária, de seu montante acumulado ou dos consectários que sobre ela incidiram (correção monetária), seja pela recalcitrância explícita no descumprimento da ordem, seja pela adequação do valor da sanção original. Transita em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, com seus acréscimos. Em suas razões, sustenta a agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada representa verdadeiro desafio à autoridade desta instância superior, especificamente, à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 2014.3.028214-9, que deu provimento ao recurso interposto pela ora agravante para afastar a alegada preclusão invocada pelo magistrado de piso e, novamente suscitada, na decisão agravada. Aduz que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando que a multa pretendida pela agravada nos autos de origem, no valor de R$ 398.319,98 (em valores atualizados até maio de 2014) não é apenas excessiva, mas configura uma verdadeira aberração jurídica, causadora de injustificável enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Asseverou que a ação originária teve como objeto alegados problemas em 7 linhas de telefonia móvel e 1 modem, contratados pela agravada, sendo que o contrato perdurou por cerca de 4 meses, entre setembro de 2006 e janeiro de 2007. Ainda, que a liminar deferida naqueles autos, que deu origem a multa executada, determinava que a agravante suspendesse o envio de boletos bancários referentes aos contratos celebrados entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Indicou que foi decretada a revelia da agravante no processo de conhecimento, tendo sido, confirmada a liminar concedida e julgados procedentes os pedidos formulados pela ora agravada, condenando-se a telefônica ao pagamento de danos morais e danos materiais, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, após o seu transito em julgado, a a gravada deu início à liquidação de sentença e a diversos e sucessivos pedidos de execução da multa diária imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela, causando verdadeiro tumulto no trâmite processual, tudo com objetivo de receber valores altíssimos, incompatíveis com a natureza do processo ou o direito nele reclamado. Afirmou que por meio da decisão de fls.399/402, o MM. Juízo de 1º grau buscou por ordem ao processo, consignando: 'as execuções sucessivas não deveriam ter sido processadas, á que as posteriores se tratam de mera atualização da execução original, fulcrada no descumprimento de decisão judicial, que se protraiu no tempo'. Todavia, de forma equivocada, referida decisão fixou o valor da execução por meio de mero cálculo aritmético, atualizando o valor da multa diária, fixada no valor histórico de R$ 200,00 para R$ 280,19 e, multiplicou esse montante pelo período de 1184 dias, lapso que entendeu ter perdurado o descumprimento à ordem judicial. Acresceu-se, ainda, a esse montante o valor das faturas encaminhadas pela agravante à agravada, e por esta última alegadamente adimplidas, alcançando-se o valor total de R$ 382.905,45, apenas a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Registrou que, foi autorizado desde o logo o levantamento de quase R$ 200.000,00 pela ora agravada, o qual já se encontrava penhorado nos autos. Informou que foi penhorado R$ 179.544,10, correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão de fls.399/402 e o levantado pela parte, corrigido monetariamente. Também, que além dos valores já referidos, a agravante se vê compelida a pagar à agravada mais R$ 513.400,28, sendo destes quase R$ 200.000,00 a título de danos morais. Pontuou que, caso mantido o decisum guerreado, a agravada receberá mais de R$ 900.00,00 (R$ 513.400,28, a título de obrigação principal, R$ 200.000,00, a título de multa diária já levantados, e mais os R$ 179.544,10 aqui pretendidos pela agravada a título de complementação da multa diária), com relação a um contrato de 7 linhas telefônicas, que vigeu cerca de 4 meses, contratado por um empresa individual de pequeno porte. Diante disso, não se pode admitir que o processo judicial se torne fonte de enriquecimento indevido da parte, sendo imperiosa, portanto, a reforma da decisão agravada. Afirmou que a multa equivale a 889 vezes o valor da média das cobranças enviadas à agravada, em alegado descumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos originários. Ponderou que o princípio da razoabilidade deve ser adotado pelo magistrado na fixação do valor das astreintes. No caso é certo que o valor já levantado pela agravada, equivalente a quase R$ 200.000,00, é mais que suficiente para satisfazer o comando do art. 461 do CPC, senso impositiva a exclusão do valor remanescente pretendido pela agravada, ou seja, torna-se imperiosa a redução das astreintes, para um patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 461, §6º, do CPC. Requereu efeito suspensivo do decisum, uma vez que os valores exequendos já se encontram à disposição do juízo podendo ser, a qualquer momento, levantados pela agravada. Requereu, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja excluída ou substancialmente reduzida a multa aplicada à agravante. Juntou documentos. Coube me o feito por redistribuição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto pelo TELEFÔNICA BRASIL S/A Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela agravante em face da agravada. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta excessividade do montante da multa, fixada a título de astreinte, visto que esta alcançaria o valor total de R$ 382.905,45 (fl.1262), apenas a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Segue, esclarecendo que: (i) Foi autorizado desde o logo o levantamento de quase R$ 200.00,00 pela ora agravada (fls.1228/1229), o qual já se encontrava penhorado nos autos. (ii) Foi penhorado R$ 179.544,10 (fls. 1355 e 1366), correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão de fls.399/402 e o levantado pela parte, corrigido monetariamente. (iii) Além dos valores já referidos, a agravante se vê compelida a pagar à gravada mais R$ 513.400,28, sendo destes quase R$ 200.000,00 a título de danos morais. (iv) caso mantido o decisum guerreado, a agravada receberá mais de R$ 900.00,00 (R$ 513.400,28, a título de obrigação principal, R$ 200.000,00, a título de multa diária já levantados, e mais os R$ 179.544,10 aqui pretendidos pela agravada a título de complementação da multa diária), com relação a um contrato de 7 linhas telefônicas, que vigeu cerca de 4 meses, contratado por um empresa individual de pequeno porte. Pois bem. A multa visa garantir a efetividade e a segurança jurídica das decisões judiciais, razão pela qual comporta execução imediata. Todavia, o valor deve corresponder à finalidade da decisão, não podendo ser desproporcional ao objetivo que esta busca atingir. Quando o julgador, ao analisar o processo, entender excessivo o valor fixado (montante atingido), inclusive de ofício, poderá determinar a sua modificação, consoante disposto no art. 461, § 6º, do CPC. Nesse contexto, constato que a agravada já levantou o montante de R$ 200.000,00 referentes à multa diária por descumprimento da obrigação de fazer . Diante disso, em sede de cognição sumária entendo que, ao que tudo indica a manutenção do bloqueio no valor de R$ 179.544,10, caracterizaria desatendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste compasso, colaciono os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E O DEPÓSITO DA QUANTIA DE R$ 100.000,00 REAIS A TITULO DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ORIGINOU A MULTA NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. REDUÇÃO DA ASTREINTE. OBSERVANCIA DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 REAIS. 1 - Não consta nos autos ora apresentados qualquer comprovante de depósito, seja em nome juízo ou em nome da agravada, razão pela qual, compreende-se que os valores indevidamente aplicados jamais estiveram a disposição da autora, havendo de se reconhecer, portanto, o descumprimento da decisão judicial que torna exigível a astreinte. 2 - No caso concreto, observa-se que o valor da multa ultrapassa consideravelmente o valor da obrigação principal e, considerando que não foi estabelecido um limite em sua fixação, seja temporal, seja em relação a um valor máximo, entendo ser necessária sua redução para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por compreender ser este valor suficiente a penalizar o agravante pela inércia no cumprimento da decisão judicial. 3 - Na decisão ora agravada, foi determinado tão somente o depósito da quantia tida como incontroversa, no importe de R$ 20.189,05 (vinte mil cento e oitenta e nove reais e cinco centavos), obtida através da subtração entre o valor apresentado nos cálculos da autora (R$ 21.933,28 reais), e a quantia que o agravante entende ter excedido o valor efetivamente devido que foi de R$ 1.744,23 reais. 4 - Destarte, compreendo que inexistem razões para a reforma da decisão, pois não ocasiona nenhum prejuízo efetivo ao agravante, sendo certo que o valor controvertido do débito está sendo devidamente apurado pelo contador do Juízo, razão pela qual, entendo descabida a insurgência do recorrente 5- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, AI 0002136-21.2009.8.14.0301, Relatora Diracy Nunes Alves, DJe 03/12/2015) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DECISÃO LIMINAR.MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC NÃO INCIDE NA EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ASTREINTES CONSOLIDADA EM R$ 9.680,00 QUE COMPORTA, JÁ AFASTADA A MULTA DE 10%, REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, A FIM DE ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 461, § 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005702402, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/01/2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR EM ÁREA RURAL. VALOR DA MULTA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000684-48.2010.8.16.0067/0 - Cerro Azul - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 03.12.2015) Ante o exposto, forçoso o deferimento do efeitos suspensivo ao decisum, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. Belém, 11 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00913406-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFONICA BRASIL S/A, através de advogado habilitado nos autos, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, no bojo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0009290-03.2009.8.14.0051) proposta pela agravante em face da agravada MA CANTO - EPP, in verbis (fls.1736/1739): (...) Ab initio, a mera revogação das alegações da executada também oportuniza que este magistrado invoque as razões da decisão pretérita (fls.399/402), como a seguir faço. Naquela ocasião (há quase um ano e meio), refutei a pretensão da impugnante quanto à redução do valor das astreintes, diante da constatação de que a medida descumprida guarda homogeneidade com o próprio mérito da demanda que buscava reparação pelos serviços deficientemente prestados até sua interrupção. Ao renitir por dilatado prazo em cumprir a ordem judicial, emitindo os boletos de cobrança, que têm validade diária e, portanto, renovam a cada dia seu poder coativo, e além disso recebendo os pagamentos por serviços prestados, a impugnante repetiu, a cada dia, por mais de mil vezes, a conduta declarada defesa pela decisão em execução, em cada oportunidade acarretando nova ofensa ao direito dos exequentes, por isso que entendo que a multa cominatória deve incidir em sua plenitude, sem mitigações de qualquer ordem. O crescimento exponencial da dívida não guarda senão paridade com a dimensão da inépcia da executada em cumprir com as determinações judicias e precatar o seu patrimônio e a lisura de atividades empresariais, cujo ônus não pode agora pretender transferir a outrem, muito menos debitá-la à conta dos exequentes, que há anos aguardam ver não o julgamento de uma causa (porque sentenciada há mais de 05 anos), mas a concretização de uma ordem estatal. Não há como contemporizar com as atitudes da executada, que não se houve com a diligência devida no cumprimento de suas atividades empresariais e dos comandos que lhe foram direcionados, e agora deve conter as agruras de sua desídia. (...) Sob o influxo de todos esses substratos, resulta evidentemente proporcional a multa originariamente fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da ordem de sustação da emissão de cobrança de boletos bancários ou faturas pertinentes a três contratos de prestação de serviços telefônicos (fl.154 dos autos principais), razão pela qual, uma vez mais, rejeito a pretensão de revisão da multa diária, de seu montante acumulado ou dos consectários que sobre ela incidiram (correção monetária), seja pela recalcitrância explícita no descumprimento da ordem, seja pela adequação do valor da sanção original. Transita em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, com seus acréscimos. Em suas razões, sustenta a agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada representa verdadeiro desafio à autoridade desta instância superior, especificamente, à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 2014.3.028214-9, que deu provimento ao recurso interposto pela ora agravante para afastar a alegada preclusão invocada pelo magistrado de piso e, novamente suscitada, na decisão agravada. Aduz que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando que a multa pretendida pela agravada nos autos de origem, no valor de R$ 398.319,98 (em valores atualizados até maio de 2014) não é apenas excessiva, mas configura uma verdadeira aberração jurídica, causadora de injustificável enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Asseverou que a ação originária teve como objeto alegados problemas em 7 linhas de telefonia móvel e 1 modem, contratados pela agravada, sendo que o contrato perdurou por cerca de 4 meses, entre setembro de 2006 e janeiro de 2007. Ainda, que a liminar deferida naqueles autos, que deu origem a multa executada, determinava que a agravante suspendesse o envio de boletos bancários referentes aos contratos celebrados entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Indicou que foi decretada a revelia da agravante no processo de conhecimento, tendo sido, confirmada a liminar concedida e julgados procedentes os pedidos formulados pela ora agravada, condenando-se a telefônica ao pagamento de danos morais e danos materiais, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, após o seu transito em julgado, a a gravada deu início à liquidação de sentença e a diversos e sucessivos pedidos de execução da multa diária imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela, causando verdadeiro tumulto no trâmite processual, tudo com objetivo de receber valores altíssimos, incompatíveis com a natureza do processo ou o direito nele reclamado. Afirmou que por meio da decisão de fls.399/402, o MM. Juízo de 1º grau buscou por ordem ao processo, consignando: 'as execuções sucessivas não deveriam ter sido processadas, á que as posteriores se tratam de mera atualização da execução original, fulcrada no descumprimento de decisão judicial, que se protraiu no tempo'. Todavia, de forma equivocada, referida decisão fixou o valor da execução por meio de mero cálculo aritmético, atualizando o valor da multa diária, fixada no valor histórico de R$ 200,00 para R$ 280,19 e, multiplicou esse montante pelo período de 1184 dias, lapso que entendeu ter perdurado o descumprimento à ordem judicial. Acresceu-se, ainda, a esse montante o valor das faturas encaminhadas pela agravante à agravada, e por esta última alegadamente adimplidas, alcançando-se o valor total de R$ 382.905,45, apenas a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Registrou que, foi autorizado desde o logo o levantamento de quase R$ 200.000,00 pela ora agravada, o qual já se encontrava penhorado nos autos. Informou que foi penhorado R$ 179.544,10, correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão de fls.399/402 e o levantado pela parte, corrigido monetariamente. Também, que além dos valores já referidos, a agravante se vê compelida a pagar à agravada mais R$ 513.400,28, sendo destes quase R$ 200.000,00 a título de danos morais. Pontuou que, caso mantido o decisum guerreado, a agravada receberá mais de R$ 900.00,00 (R$ 513.400,28, a título de obrigação principal, R$ 200.000,00, a título de multa diária já levantados, e mais os R$ 179.544,10 aqui pretendidos pela agravada a título de complementação da multa diária), com relação a um contrato de 7 linhas telefônicas, que vigeu cerca de 4 meses, contratado por um empresa individual de pequeno porte. Diante disso, não se pode admitir que o processo judicial se torne fonte de enriquecimento indevido da parte, sendo imperiosa, portanto, a reforma da decisão agravada. Afirmou que a multa equivale a 889 vezes o valor da média das cobranças enviadas à agravada, em alegado descumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos originários. Ponderou que o princípio da razoabilidade deve ser adotado pelo magistrado na fixação do valor das astreintes. No caso é certo que o valor já levantado pela agravada, equivalente a quase R$ 200.000,00, é mais que suficiente para satisfazer o comando do art. 461 do CPC, senso impositiva a exclusão do valor remanescente pretendido pela agravada, ou seja, torna-se imperiosa a redução das astreintes, para um patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 461, §6º, do CPC. Requereu efeito suspensivo do decisum, uma vez que os valores exequendos já se encontram à disposição do juízo podendo ser, a qualquer momento, levantados pela agravada. Requereu, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja excluída ou substancialmente reduzida a multa aplicada à agravante. Juntou documentos. Coube me o feito por redistribuição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto pelo TELEFÔNICA BRASIL S/A Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela agravante em face da agravada. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta excessividade do montante da multa, fixada a título de astreinte, visto que esta alcançaria o valor total de R$ 382.905,45 (fl.1262), apenas a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Segue, esclarecendo que: (i) Foi autorizado desde o logo o levantamento de quase R$ 200.00,00 pela ora agravada (fls.1228/1229), o qual já se encontrava penhorado nos autos. (ii) Foi penhorado R$ 179.544,10 (fls. 1355 e 1366), correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão de fls.399/402 e o levantado pela parte, corrigido monetariamente. (iii) Além dos valores já referidos, a agravante se vê compelida a pagar à gravada mais R$ 513.400,28, sendo destes quase R$ 200.000,00 a título de danos morais. (iv) caso mantido o decisum guerreado, a agravada receberá mais de R$ 900.00,00 (R$ 513.400,28, a título de obrigação principal, R$ 200.000,00, a título de multa diária já levantados, e mais os R$ 179.544,10 aqui pretendidos pela agravada a título de complementação da multa diária), com relação a um contrato de 7 linhas telefônicas, que vigeu cerca de 4 meses, contratado por um empresa individual de pequeno porte. Pois bem. A multa visa garantir a efetividade e a segurança jurídica das decisões judiciais, razão pela qual comporta execução imediata. Todavia, o valor deve corresponder à finalidade da decisão, não podendo ser desproporcional ao objetivo que esta busca atingir. Quando o julgador, ao analisar o processo, entender excessivo o valor fixado (montante atingido), inclusive de ofício, poderá determinar a sua modificação, consoante disposto no art. 461, § 6º, do CPC. Nesse contexto, constato que a agravada já levantou o montante de R$ 200.000,00 referentes à multa diária por descumprimento da obrigação de fazer . Diante disso, em sede de cognição sumária entendo que, ao que tudo indica a manutenção do bloqueio no valor de R$ 179.544,10, caracterizaria desatendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste compasso, colaciono os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E O DEPÓSITO DA QUANTIA DE R$ 100.000,00 REAIS A TITULO DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ORIGINOU A MULTA NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. REDUÇÃO DA ASTREINTE. OBSERVANCIA DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 REAIS. 1 - Não consta nos autos ora apresentados qualquer comprovante de depósito, seja em nome juízo ou em nome da agravada, razão pela qual, compreende-se que os valores indevidamente aplicados jamais estiveram a disposição da autora, havendo de se reconhecer, portanto, o descumprimento da decisão judicial que torna exigível a astreinte. 2 - No caso concreto, observa-se que o valor da multa ultrapassa consideravelmente o valor da obrigação principal e, considerando que não foi estabelecido um limite em sua fixação, seja temporal, seja em relação a um valor máximo, entendo ser necessária sua redução para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por compreender ser este valor suficiente a penalizar o agravante pela inércia no cumprimento da decisão judicial. 3 - Na decisão ora agravada, foi determinado tão somente o depósito da quantia tida como incontroversa, no importe de R$ 20.189,05 (vinte mil cento e oitenta e nove reais e cinco centavos), obtida através da subtração entre o valor apresentado nos cálculos da autora (R$ 21.933,28 reais), e a quantia que o agravante entende ter excedido o valor efetivamente devido que foi de R$ 1.744,23 reais. 4 - Destarte, compreendo que inexistem razões para a reforma da decisão, pois não ocasiona nenhum prejuízo efetivo ao agravante, sendo certo que o valor controvertido do débito está sendo devidamente apurado pelo contador do Juízo, razão pela qual, entendo descabida a insurgência do recorrente 5- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, AI 0002136-21.2009.8.14.0301, Relatora Diracy Nunes Alves, DJe 03/12/2015) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DECISÃO LIMINAR.MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC NÃO INCIDE NA EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ASTREINTES CONSOLIDADA EM R$ 9.680,00 QUE COMPORTA, JÁ AFASTADA A MULTA DE 10%, REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, A FIM DE ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 461, § 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005702402, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/01/2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR EM ÁREA RURAL. VALOR DA MULTA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000684-48.2010.8.16.0067/0 - Cerro Azul - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 03.12.2015) Ante o exposto, forçoso o deferimento do efeitos suspensivo ao decisum, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. Belém, 11 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00913406-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00913406-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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