main-banner

Jurisprudência


TJPA 0002960-90.2011.8.14.0061

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 138, 139 E 140, DO CPB ? DA ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA: IMPROCEDENTE, DECISÃO VERGASTADA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME E RECONHECEU A DECADÊNCIA SE MOSTRA ESCORREITA, HAJA VISTA QUE A QUEIXA-CRIME OFERECIDA NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, TRANSCORRENDO PRAZO SUPERIOR À 06 (SEIS) MESES ENTRE O CONHECIMENTO DO FATO DELITIVO PELO QUERELANTE E A DECISÃO VERGASTADA SEM OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME ALINHADA AOS PRECEITOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL ? DO PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS: IMPROCEDENTE, HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO SE AMOLDA AOS PADRÕES DA OAB/PA À ÉPOCA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA: Transcorrido o prazo decadencial de 06 (seis) meses, desde a data do conhecimento do fato pelo querelante (27/08/2011) até o momento da decisão ora vergastada que rejeitou a queixa-crime (29/10/2013), mostra-se irretocável o decisum que reconheceu no presente caso a decadência do direito do querelante, haja vista que a queixa-crime oferecida de forma oral em audiência preliminar (fls. 32/33), não preencheu os requisitos de procedibilidade previstos no art. 44, do CPP, em razão do querelante sequer ter outorgado poderes ao seu causídico para que este oferecesse a queixa-crime, bem como não sanou o vício dentro do prazo decadencial, logo, a declaração da extinção da punibilidade no presente caso em razão da decadência é medida que se impõe. 2 - DO PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS: Não assiste razão à defesa no tocante ao pleito pela redução dos honorários advocatícios, haja vista que da análise detida dos autos, verifica-se que a patrona do querelado fora diligente no decorrer do presente processo, devendo ainda ser destacado que o valor arbitrado pelo Juízo a quo, qual seja de R$ 2.000,00 (dois mil reais), amolda-se aos padrões de honorários em causas penais privadas da OAB/PA no ano de 2013, pelo que de igual modo não há razão para a reforma. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2017.01674074-61, 174.179, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.01674074-61
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão