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Jurisprudência


TJPA 0002961-07.2012.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2013.3.028647-3 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS/PA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO: JAIR ALVES ROCHA - PROCURADOR DO MUNICÍPIO SENTENCIADO: FRANCISCA MARIA DE ABREU ADVOGADO: CAMILA FACIOLA PESSOA LOBO - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil, prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº.: 0002961-07.2012.814.0040), ajuizada por FRANCISCA MARIA DE ABREU, em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, que julgou procedente o pedido da autora, determinando que o município que adquira e forneça a autora, passagens aéreas de ida e volta, Carajás/Pa - São Paulo/SP, com data de partida até 21.06.2012 e dia de retorno 09.07.2012, para a autora e seu acompanhante, tudo no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).       A ação inicial foi ajuizada pela autora alegando que é portadora de diabetes, enfermidade que lhe ocasionou a perda da visão direita e perda progressiva da visão esquerda, correndo o risco de ficar cega permanentemente, razão pela qual, possui uma avaliação para transplante de córnea agendada para o dia 23.06.2012, no Hospital Oftalmológico de Sorocaba/Pa.       Argumenta que, a despeito de estar cadastrada no Programa de Tratamento Fora de Domicílio - TDF do Município requerido, até a data da propositura da ação não obtiveram uma resposta positiva acerca do fornecimento do transporte para a realização da referida avaliação.       Nesse sentido, requereu em sede de antecipação de tutela, o fornecimento imediato das passagens aéreas para si e para seu acompanhante a fim de possibilitar seu comparecimento na consulta de avaliação, confirmando-se o pedido a quando do julgamento definitivo.       Às fls. 21/22 foi deferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora.       Às fls. 45/47 foi proferida sentença julgando totalmente procedente o pedido constante na inicial, ratificando os efeitos da liminar concedida.       A fl. 47-verso, foi certificado o transito em julgado da sentença condenatória.      Instada a se manifestar (fls. 53/55), a Procuradoria de Justiça opina pela manutenção da sentença.       Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 49). É o relatório. DECIDO.      Da análise detida dos autos, verifica-se que o caso em apreço não se amolda à hipótese de Reexame Necessário, aplicando-se a disposição contida no art. 496, § 4º, inciso II do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual não se aplica o reexame de sentença que ¿estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos¿.      Isto porque, a teor do que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal1, a saúde é direito de todos e dever do Estado, considerado em sua acepção latu sensu, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.      Destarte, já se firmou o entendimento de que é competência do Poder Público, independentemente da esfera de atuação, seja ela da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde podendo o cidadão demandar a qualquer dos entes públicos, ante a sua competência administrativa comum, para tratar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.      Sobre o tema, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. [...] (REsp 1179366/SC Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013).¿ Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea ?a? do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul. Acórdão assim do (fls. 74): ?AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DESPESAS COM ACOMPANHANTE. PORTARIA Nº 11/94, DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 1. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, pois manifestamente improcedente. 2. Compete ao Estado arcar com as despesas relativas à assistência médica integral ao menor, portador de lábio leporino e fenda palatina, que necessita de tratamento médico-hospitalar fora do seu domicílio, e seus acompanhantes. RECURSO DESPROVIDO.? 2. Pois bem, o Estado do Rio Grande do Sul alega violação ao art. 196 da Magna Carta de 1988. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opina pelo não-conhecimento do recurso extraordinário em parecer assim ementado: ?RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR FORA DO DOMICÍLIO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO E ESTADIA. VERIFICAÇÃO DE TRATAMENTO EQUIVALENTE OFERECIDO PELO ESTADO EM QUE DOMICILIADO O PACIENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL INATACADO: SÚMULAS NºS 279 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. ?O direito à saúde ? além de qualificar-se como direito fundamental que assiste todas as pessoas ? representa consequência constitucional indissociável do direito à vida? (RTJ 175/1.212) e o direito de acesso amplo e irrestrito ao sistema de saúde é comando constitucional que obriga todos os entes federativos (RE 195.192, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 31.3.00 e RE 261.268, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 05.10.01). 2. Para se concluir pela desnecessidade da realização do tratamento médico-hospitalar do menor fora do domicílio, em razão de ser oferecido no Estado do Rio Grande do Sul tratamento equivalente, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência descabida em RE, a teor da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido adotou fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente (arts. 4º, 7º e 11 do ECA) que se tornou definitivo ante a não-interposição do recurso especial. Incide, na espécie, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Parecer pelo não-conhecimento do recurso.? 4. Tenho como acertado o parecer do Ministério Público Federal, o qual adoto como razão de decidir. É que, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente ? a necessidade ou não do fornecimento de transporte ?, se fazem indispensáveis a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). Providências vedadas neste momento processual. Incide, por fim, a Súmula 283/STF. 6. Veja-se, nesse mesmo sentido, o AI 843.160 da relatoria do ministro Luiz Fux. Ante o exposto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de setembro de 2011.Ministro AYRES BRITTO Relator (STF - RE: 653433 RS, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 22/09/2011, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 10/10/2011 PUBLIC 11/10/2011) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado de Minas Gerais impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo determinado, postulando a disponibilização de tratamento médico fora do domicílio. 2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, tem natureza indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência econômica - matéria própria da Defensoria Pública -, mas da qualidade de indisponibilidade jurídica do direito-base (saúde). 3. Ainda que a ação concreta do Parquet dirija-se à tutela da saúde de um único sujeito, a abstrata inspiração ético-jurídica para seu agir não é o indivíduo, mas a coletividade. No fundo, o que está em jogo é um interesse público primário, dorsal no sistema do Estado Social, como porta-voz que é do sonho realizável de uma sociedade solidária, sob a bandeira do respeito absoluto à dignidade da pessoa humana. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 830.904/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/11/2009)      No mais, constata-se que o feito originário objetiva ao menos amenizar a condição de saúde da autora, portadora de diabetes, tendo perdido sua visão do lado esquerdo, estando com perda progressiva de sua visão do lado direito, havendo a necessidade de urgente da consulta de avaliação para o transplante de córnea a ser realizado no Hospital Oftalmológico de Sorocaba/SP.      Ressalte-se que o pleito encontra-se subsidiado pelos documentos acostados às 13/18 do presente feito, que atestam a real necessidade médica almejada.       Ante o exposto, estando a sentença proferida fundada em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO REEXAME DE SENTENÇA, em conformidade com art. 496, § 4º, inciso II do Novo Código de Processo Civil.       Belém/Pa, 05 de maio de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (2016.01743767-66, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.01743767-66
Tipo de processo : Remessa Necessária
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