TJPA 0002961-25.2015.8.14.0000
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002961-25.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Parauapebas- 3ª Vara Cível e Empresarial Agravante: G. M. Adv.: Betânia Maria Amorim Viveiros - OAB/PA 11.444-A Agravado: F. S. S. F. Relator: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo modificativo, interposto por G. M., visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, C/C OUTROS PEDIDOS (processo nº 0001100-78.2015.8.14.0040, inicial às fls. 026/035), que indeferiu a liminar pretendida em desfavor de F. S. S. F., nos seguintes termos (fl. 016): [...] Aprecio o pedido liminar constante na inicial. Para tanto, vejo que a parte requerente não preenche os requisitos para que a liminar pretendida lhe seja concedida, pois entendo que a matéria carece de dilação probatória, devendo ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro a liminar. Irresignado com a referida decisão interlocutória, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 002/012), que juntou vasta gama de documentos hábeis a provar a existência e rompimento da união estável, como, por exemplo, a aquisição do lote e construção de imóvel, empréstimo para a edificação da casa e locação do bem, dentre outros. Alega que pelos documentos trazidos na inicial faz jus ao recebimento de metade do valor pago a título de aluguel do bem imóvel adquirido na constância da união estável. Requer ao final o recebimento do recurso e atribuição do efeito suspensivo modificativo ao mesmo, deferindo-se a liminar para determinar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recebido pelo aluguel do imóvel, seja dividido em metade e depositado em conta do Agravante a sua parte correspondente. Juntou documentos em fls. 013/127. Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisito de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em sucinto relato dos autos, temos que o Agravante intentou Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Divisão de Patrimônio, Dívidas e Rateio da Renda Proveniente de Locação de Imóvel com Pedido de Liminar inaudita altera pars, em desfavor da Agravada, alegando em sua inicial que iniciou um relacionamento amoroso com esta em 2009, tendo, na constância do relacionamento, adquirido patrimônios imóveis e móvel, juntando com a inicial vasta documentação comprobatória, inclusive documentos de empréstimos. Após receber a inicial, o magistrado de piso indeferiu a liminar requerida, por entender que a matéria merece dilação probatória, conforme transcrição exposta no relatório. Pois bem. Pelo que consta do Agravo de Instrumento interposto por G. M., verifico que este requer o efeito suspensivo modificativo à decisão interlocutória de fl. 016, unicamente para que a Agravada rateie o valor percebido à título de aluguel do imóvel supostamente adquirido na constância da união estável, descrito como lote 04, Qd. 121, Nova Carajás, Parauapebas, que perfaz o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, analisando detidamente toda documentação trazida nos autos entendo que a decisão do magistrado a quo não merece qualquer modificação em seu teor, sendo totalmente prudente manter a atual situação fática, para ulterior dilação probatória e concisa decisão final do que se instruir no decorrer processual. Nesse diapasão, os documentos acostados junto a este recurso sobre o referido imóvel (fls. 063 e ss.), dão conta de que tudo está em nome da ora Agravada, como, Termo de Autorização para construção (fl. 063), onde este dá conta de que o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel e financiamento imobiliário foi feito em nome desta, bem como há conta de energia elétrica (fl. 064), também no nome da Agravada. Cumpre ressaltar que há em fl. 65, documento do conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará, sem número, de relatório de visita do empreendimento, onde constam os nomes do Agravante e da Agravada, sem maiores esclarecimentos sobre o bem imóvel. No mais, a prova sobre a locação do bem imóvel que ora se requer a metade dos frutos de aluguéis encontra-se ilegível em parte, conforme se verifica em fls. 118/121. Entretanto, na parte legível (fl. 120), há tão somente o nome da ora Agravada como locadora, bem como, não há demonstração cabal de que o valor auferido pelo aluguel seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que o documento de fl. 117, não serve como prova. Desta maneira, não há elementos suficientes que convença, neste momento, da união estável entre Agravante e Agravada que consubstancie a compra do bem imóvel na constância desta união, ou, que o Agravante deva receber a metade do valor recebido a título de aluguel do imóvel em questão, ou seja, os pressupostos essenciais para o deferimento da medida liminar requerida estão ausentes. Com efeito, deve existir prova inequívoca da plausibilidade do direito que induza à verossimilhança das alegações e risco de dano e irreparável ou de difícil reparação. Destarte, o feito deve ser instruído com testemunhas e demais provas admitidas em direito, para que reste demonstrado a sociedade de fato (união estável) entre Agravante e Agravado, bem como sobre a compra do imóvel e que o aluguel anteriormente debatido deva ser rateado, eis que, prima facie, não restou demonstrado que o ora Agravante deve ser resguardado da metade do valor recebido a título de aluguel do imóvel em questão. Assim, o reconhecimento da união estável pretendida na inicial, da qual, supostamente o Agravante adquiriu juntamente com a Agravada o imóvel que ora se encontra alugado e se requer a metade dos frutos, deve ser instruído conforme decidido pelo magistrado de piso. Portanto, inviável o deferimento da liminar por ausência dos seus requisitos, merecendo o feito resguardo de contraditório e ampla defesa em dilação probatória, conforme restou decidido na interlocutória que ora se combate. Neste sentido: TJ-PA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tutela antecipada é instituto de natureza excepcional, devendo ser deferida, em caráter liminar, quando presentes os requisitos do art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil verossimilhança das alegações, fumaça do bom direito e perigo da demora, os quais restaram inexistentes no caso concreto, devido a necessidade de se instaurar o contraditório amplo na instância originária. (TJ-PA - AI: 201430144183 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/11/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALUGUEL. PEDIDO LIMINAR. PROVA INEQUÍVOCA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I(...). II (...) III. Revelou-se prudente a atitude do julgador originário em observar as providências sobre os princípios e garantias constitucionais, inclusive o contraditório e ampla defesa, e que irá oportunizá-lo na formação de seu livre convencimento motivado. IV. Inexistindo ocorrência de modificação e/ou alteração na situação fático-jurídica já analisada, haverá de ser mantido a decisão por seus próprios fundamentos. V. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201430128715 PA , Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/09/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DENEGATÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso, pelo exame superficial dos elementos dos autos, não se divisam os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão reformada. (TJ-PA - AI: 201330203146 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/06/2014) (grifei) TJ-RS. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AUSÉNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. Para concessão das medidas em caráter liminar é necessário que a parte demonstre a existência de verossimilhança em suas alegações, o que não ocorreu em razão da ausência da cópia de documentos indispensáveis para a análise das alegações vertidas no recurso. Assim, para o julgamento do postulado nos autos, imperioso aguardar a formação do contraditório pela demandada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo Nº 70048534093, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS - AGV: 70048534093 RS , Relator: Munira Hanna, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2013) (grifei) Portanto, nos termos da fundamentação acima exposta, consubstanciado na jurisprudência deste Tribunal e demais Tribunais, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, julgando monocraticamente, NEGO SEU PROVIMENTO, por ser manifestamente improcedente, conforme art. 557, caput, do CPC. Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P. R. I. Belém, 07 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01533989-16, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)
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5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0002961-25.2015.8.14.0000 Comarca de Origem: Parauapebas- 3ª Vara Cível e Empresarial Agravante: G. M. Adv.: Betânia Maria Amorim Viveiros - OAB/PA 11.444-A Agravado: F. S. S. F. Relator: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo modificativo, interposto por G. M., visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, C/C OUTROS PEDIDOS (processo nº 0001100-78.2015.8.14.0040, inicial às fls. 026/035), que indeferiu a liminar pretendida em desfavor de F. S. S. F., nos seguintes termos (fl. 016): [...] Aprecio o pedido liminar constante na inicial. Para tanto, vejo que a parte requerente não preenche os requisitos para que a liminar pretendida lhe seja concedida, pois entendo que a matéria carece de dilação probatória, devendo ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro a liminar. Irresignado com a referida decisão interlocutória, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões (fls. 002/012), que juntou vasta gama de documentos hábeis a provar a existência e rompimento da união estável, como, por exemplo, a aquisição do lote e construção de imóvel, empréstimo para a edificação da casa e locação do bem, dentre outros. Alega que pelos documentos trazidos na inicial faz jus ao recebimento de metade do valor pago a título de aluguel do bem imóvel adquirido na constância da união estável. Requer ao final o recebimento do recurso e atribuição do efeito suspensivo modificativo ao mesmo, deferindo-se a liminar para determinar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recebido pelo aluguel do imóvel, seja dividido em metade e depositado em conta do Agravante a sua parte correspondente. Juntou documentos em fls. 013/127. Coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisito de admissibilidade do recurso, dele conheço. Em sucinto relato dos autos, temos que o Agravante intentou Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Divisão de Patrimônio, Dívidas e Rateio da Renda Proveniente de Locação de Imóvel com Pedido de Liminar inaudita altera pars, em desfavor da Agravada, alegando em sua inicial que iniciou um relacionamento amoroso com esta em 2009, tendo, na constância do relacionamento, adquirido patrimônios imóveis e móvel, juntando com a inicial vasta documentação comprobatória, inclusive documentos de empréstimos. Após receber a inicial, o magistrado de piso indeferiu a liminar requerida, por entender que a matéria merece dilação probatória, conforme transcrição exposta no relatório. Pois bem. Pelo que consta do Agravo de Instrumento interposto por G. M., verifico que este requer o efeito suspensivo modificativo à decisão interlocutória de fl. 016, unicamente para que a Agravada rateie o valor percebido à título de aluguel do imóvel supostamente adquirido na constância da união estável, descrito como lote 04, Qd. 121, Nova Carajás, Parauapebas, que perfaz o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim, analisando detidamente toda documentação trazida nos autos entendo que a decisão do magistrado a quo não merece qualquer modificação em seu teor, sendo totalmente prudente manter a atual situação fática, para ulterior dilação probatória e concisa decisão final do que se instruir no decorrer processual. Nesse diapasão, os documentos acostados junto a este recurso sobre o referido imóvel (fls. 063 e ss.), dão conta de que tudo está em nome da ora Agravada, como, Termo de Autorização para construção (fl. 063), onde este dá conta de que o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel e financiamento imobiliário foi feito em nome desta, bem como há conta de energia elétrica (fl. 064), também no nome da Agravada. Cumpre ressaltar que há em fl. 65, documento do conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará, sem número, de relatório de visita do empreendimento, onde constam os nomes do Agravante e da Agravada, sem maiores esclarecimentos sobre o bem imóvel. No mais, a prova sobre a locação do bem imóvel que ora se requer a metade dos frutos de aluguéis encontra-se ilegível em parte, conforme se verifica em fls. 118/121. Entretanto, na parte legível (fl. 120), há tão somente o nome da ora Agravada como locadora, bem como, não há demonstração cabal de que o valor auferido pelo aluguel seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que o documento de fl. 117, não serve como prova. Desta maneira, não há elementos suficientes que convença, neste momento, da união estável entre Agravante e Agravada que consubstancie a compra do bem imóvel na constância desta união, ou, que o Agravante deva receber a metade do valor recebido a título de aluguel do imóvel em questão, ou seja, os pressupostos essenciais para o deferimento da medida liminar requerida estão ausentes. Com efeito, deve existir prova inequívoca da plausibilidade do direito que induza à verossimilhança das alegações e risco de dano e irreparável ou de difícil reparação. Destarte, o feito deve ser instruído com testemunhas e demais provas admitidas em direito, para que reste demonstrado a sociedade de fato (união estável) entre Agravante e Agravado, bem como sobre a compra do imóvel e que o aluguel anteriormente debatido deva ser rateado, eis que, prima facie, não restou demonstrado que o ora Agravante deve ser resguardado da metade do valor recebido a título de aluguel do imóvel em questão. Assim, o reconhecimento da união estável pretendida na inicial, da qual, supostamente o Agravante adquiriu juntamente com a Agravada o imóvel que ora se encontra alugado e se requer a metade dos frutos, deve ser instruído conforme decidido pelo magistrado de piso. Portanto, inviável o deferimento da liminar por ausência dos seus requisitos, merecendo o feito resguardo de contraditório e ampla defesa em dilação probatória, conforme restou decidido na interlocutória que ora se combate. Neste sentido: TJ-PA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE SALDO DE BONIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA NO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tutela antecipada é instituto de natureza excepcional, devendo ser deferida, em caráter liminar, quando presentes os requisitos do art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil verossimilhança das alegações, fumaça do bom direito e perigo da demora, os quais restaram inexistentes no caso concreto, devido a necessidade de se instaurar o contraditório amplo na instância originária. (TJ-PA - AI: 201430144183 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/11/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALUGUEL. PEDIDO LIMINAR. PROVA INEQUÍVOCA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I(...). II (...) III. Revelou-se prudente a atitude do julgador originário em observar as providências sobre os princípios e garantias constitucionais, inclusive o contraditório e ampla defesa, e que irá oportunizá-lo na formação de seu livre convencimento motivado. IV. Inexistindo ocorrência de modificação e/ou alteração na situação fático-jurídica já analisada, haverá de ser mantido a decisão por seus próprios fundamentos. V. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AI: 201430128715 PA , Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/09/2014) (grifei) TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DENEGATÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tutela antecipada só deve ser concedida se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor e a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. No caso, pelo exame superficial dos elementos dos autos, não se divisam os requisitos para a concessão da tutela antecipada pleiteada. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão reformada. (TJ-PA - AI: 201330203146 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/06/2014) (grifei) TJ-RS. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AUSÉNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. Para concessão das medidas em caráter liminar é necessário que a parte demonstre a existência de verossimilhança em suas alegações, o que não ocorreu em razão da ausência da cópia de documentos indispensáveis para a análise das alegações vertidas no recurso. Assim, para o julgamento do postulado nos autos, imperioso aguardar a formação do contraditório pela demandada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo Nº 70048534093, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS - AGV: 70048534093 RS , Relator: Munira Hanna, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2013) (grifei) Portanto, nos termos da fundamentação acima exposta, consubstanciado na jurisprudência deste Tribunal e demais Tribunais, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e, julgando monocraticamente, NEGO SEU PROVIMENTO, por ser manifestamente improcedente, conforme art. 557, caput, do CPC. Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P. R. I. Belém, 07 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01533989-16, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-11, Publicado em 2015-05-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/05/2015
Data da Publicação
:
11/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01533989-16
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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