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Jurisprudência


TJPA 0002963-18.2007.8.14.0201

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 2014.3.007417-4 COMARCA DE ORIGEM: Belém SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci SUSCITADO: Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Marcos Antônio Ferreira das Neves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juiz de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, e, como suscitada, a Juíza de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém. Consta nos autos que em 24/10/2006, os nacionais CLEANDRO BARBOSA DE SOUSA e DIEGO DE OLIVEIRA ROSA praticaram as condutas descritas no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 214, ambos do CP, ocorridas no bairro da Pratinha. O Juiz de Direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, acolhendo a exceção de incompetência arguida pela Defensoria Pública, às fls. 117/121, declarou-se incompetente em razão do lugar, pois o fato delituoso ocorreu no Bairro da Pratinha, e assim sendo, a competência para apreciar o feito é de uma das varas da Capital, e não do Distrito de Icoaraci, nos termos do art. 1º, do Provimento n.º 006/2012, da CJRMB, motivo pelo qual, o aludido magistrado determinou a redistribuição dos referidos autos a uma das Varas Penais da Capital. Assim, a Juíza da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, a quem foram distribuídos os autos, entendendo tratar-se de competência relativa e já ter sido superada a fase de arguição da incompetência territorial, com base no Ofício Circular n.º 124/2012-CJCRMB, determinou o retono dos autos ao juízo de origem. O Juiz da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, por sua vez, ratificando seu posicionamento anterior, determinou a remessa dos aludidos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, suscitando o conflito de competência. Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antonio Ferreira das Neves, se pronunciou pelo conhecimento e procedência do presente conflito, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital. É o relatório. Decido. O fulcro da questão que envolve o presente Conflito consiste em definir-se a competência territorial dos Juízes conflitantes, qual seja, se do Juiz da 1a Vara Penal Distrital de Icoaraci, ou se da Juíza da 5ª Vara Penal de Belém. O juízo competente é, na hipótese, o da 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, senão vejamos: O Provimento n° 006/2012-CJRMP, de 12/09/2012, delimitou os bairros que abrangem o Distrito de Icoaraci, em cujo rol não está incluído o da Pratinha, lugar da infração em tela. É cediço que, mesmo na esfera penal, a competência em razão do território é relativa, só podendo ser conhecida pelo magistrado se uma das partes opuser exceção de incompetência no momento processual oportuno, sob pena de prorrogação. Ademais, a própria Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no Ofício Circular n. º 124/2012-GJCRMB, de 30 de outubro de 2012, orientou que o Provimento n.º 006/2012-CJRMB, verbis: (...) não trouxe nenhuma inovação, consistindo apenas numa norma de esclarecimento. (...) a competência em razão do lugar é relativa, portanto prorrogável, sendo não só inviável, como irregular, a redistribuição de processos em tramitação nas Varas Distritais de Icoaraci para outras localidades quando a fase de arguição da referida incompetência encontrar-se superada. (...). Neste ponto, cabe esclarecer que a denúncia foi recebida pela 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci contra Cleandro Barbosa de Souza e Diego de Oliveira Rosa. Entretanto, apenas o primeiro foi localizado e ouvido em audiência realizada em 19/12/2006. Quanto ao segundo, em virtude de não ter sido localizado, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos, sendo que o feito foi desmembrado em relação a ele, tendo sido distribuído à 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci (processo n.º 2007.2.001417-1, CNJ n.º 0002963-18.2007.814.0201), conforme certidão de fl. 109 dos presentes autos. Assim, in casu, em relação ao réu Diego de Oliveira Rosa, nenhum dos juízos conflitantes praticou qualquer ato instrutório, não havendo que se falar em prorrogação de competência, pois embora a denúncia contra ele tenha sido oferecida e recebida, a Defesa opôs exceção de incompetência na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, ou seja, no dia 21/09/2012, quando compareceu perante o juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para opor a referida exceção, em virtude da publicação do Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Com efeito, conforme asseverou o douto Procurador Geral de Justiça, a exceção de incompetência foi oposta no momento oportuno pela diligente Defensoria Pública, não havendo que se falar em prorrogação de competência, e, considerando que o crime ocorreu no Bairro da Pratinha, o qual não se encontra listado na relação dos bairros abrangidos pelo Provimento n.º 006/2012-CJRMB, ou seja, como o referido bairro não faz parte da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci, pertencendo, territorialmente, à Belém, a competência para processar e julgar o feito é da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital. Nesse sentido, verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA. PROVIMENTO Nº 006/2012-CJRMB. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE BELÉM EM VIRTUDE DE O BAIRRO DO TAPANÃ, ONDE OCORREU O DELITO, NÃO FAZER PARTE DA JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INSTRUTÓRIO PELOS JUÍZOS CONFLITANTES E AUSENCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL/PA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO. (201430057097, Acórdão n.º 133342, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/05/2014, Publicado em 15/05/2014). TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA ARGUIÇÂO EM MOMENTO OPORTUNO INEXISTENCIA DE PRECLUSÃO. COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇOES CRIMINOSAS DA CAPITAL. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, sendo ordenada a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar (art. 55 da Lei 11.343/06), contudo, antes mesmo de apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro da Pratinha II, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. Decisão unânime. (201430072293, Acórdão n.º 133439, Rel. Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 16/05/2014). Com efeito, verifico que se trata de matéria já conhecida e decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo, tendo em vista que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Por todo o exposto, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, e dou por competente o juízo da 5ª Vara Penal da Comarca da Capital, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito (CNJ n.º 0002963-18.2007.814.0201, em que figura como réu Diego de Oliveira Rosa). Belém/PA, 30 de junho de 2014. Desa.VANIA FORTES BITAR (2014.04564666-38, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2014.04564666-38
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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